TJRN - 0845469-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0845469-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO JUSSIER ARAUJO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO ITAUCARD S.A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/09/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/09/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KLECYA BYANCA DE SOUZA FAHEINA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:34
Publicado Citação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:38
Recebidos os autos.
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25/06/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0845469-65.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELIO JUSSIER ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HELIO JUSSIER ARAUJO DA SILVA , qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado junto à instituição financeira ré, ao fundamento de existência de cláusulas contratuais tidas como abusivas e ilegais, dentre as quais as que preveem a possibilidade de cobrança juros acima da média de mercado, utilização de amortização pela Tabela Price e capitalização de juros, a venda casada de seguros, além da ausência de informação clara e adequada sobre encargos.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para que o banco réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentese e suspensa a cobrana das parcelas do emprétimo, autorizando, ainda, o depósito das parcelas em questão, em juízo, Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
No que diz respeito à cobrança de juros acima da média de mercado, o STJ possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acordão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN.
Nesse particular, reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Especificamente quanto ao método de amortização da dívida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[1] reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessiva.
Por fim, acerca da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela legalidade da incidência do encargo em periodicidade mensal, desde que haja previsão contratual.
Na hipótese, existe expressa previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Num. 155282495), sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição.
Dito isto, não obstante as alegações autorais, a discussão inerente à revisão dos mencionados encargos contratuais, assim como a alegação de cobrança de juros acima daqueles pactuados, a venda casada de seguros, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
TABELA PRICE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2 .
A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal . 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951138 SP 2021/0211822-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) -
24/06/2025 19:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/09/2025 15:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 19:08
Recebidos os autos.
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24/06/2025 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO JUSSIER ARAUJO DA SILVA.
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24/06/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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