TJRN - 0821040-49.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:28
Publicado Notificação em 04/04/2024.
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06/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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02/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 16:36
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:55
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:20
Juntada de diligência
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24/10/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:26
Juntada de diligência
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15/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821040-49.2021.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GLEISON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
IV Absolvição.
Acolhimento do Pleito.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de GLEISON RODRIGUES DA SILVA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo.
Houve a citação do réu que apresentou resposta a acusação que lhe foi imposta.
Em seguida, houve o saneamento do processo, onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso da realização da audiência de instrução e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Relatados, passo a fundamentação e após decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, GLEISON RODRIGUES DA SILVA, da imputação formulada na peça acusatória.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 2 de setembro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0821040-49.2021.8.20.5106 Parte acusada: GLEISON RODRIGUES DA SILVA Data da audiência 16/07/2024 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 16/07/2024 10:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
DANIEL LESSA DA ALDEIA, Representante do Ministério Público e a Defensora Pública do acusado, a Bela.
TICIANE DOTH RODRIGUES ALVES.
Ausentes o acusado, GLEISON RODRIGUES DA SILVA, ; a vítima, MARIA JOSE MENDONCA DE QUEIROZ e a testemunha, DAIANE FERNANDES PEREIRA.
Aberta a audiência, constatou-se a ausência da vítima do acusado e da testemunha, estas duas ultimas, embora intimadas, motivo pelo qual determinou o MM Juiz a continuidade da presente audiência com a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva, ocasião em que, caso seja de seu interesse, já apresentar suas alegações finais em memoriais, ficando autorizado o envio dos autos a defesa, a cargo da Defensoria Pública para, da mesma forma, apresentar suas alegações finais, vindo os autos conclusos para julgamento.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 16 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/07/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Mossoró em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:00
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:48
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:21
Juntada de devolução de mandado
-
07/06/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:18
Juntada de devolução de mandado
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 13:25
Publicado Notificação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0821040-49.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: GLEISON RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 16/07/2024, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc1N2M5ZmMtN2E2MC00ZjI3LThiNTItZWJkY2ExODkxNGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/7dr1u MOSSORÓ/RN, 4 de junho de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 20:25
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 23/04/2024 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:25
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Mossoró em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:16
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:16
Decorrido prazo de DAIANE FERNANDES PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA DE QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA DE QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:15
Juntada de diligência
-
10/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:12
Juntada de diligência
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0821040-49.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: GLEISON RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 23/04/2024, às 11h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZjMTRjY2ItYjU2NC00N2QwLTg0NGQtZDk1NjM3Nzk1MGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/rvndk MOSSORÓ/RN, 2 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:53
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2024 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 16:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/11/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:30
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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13/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:06
Juntada de devolução de mandado
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01/11/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:28
Juntada de diligência
-
01/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:48
Juntada de diligência
-
01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:54
Publicado Notificação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0821040-49.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: GLEISON RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 21/11/2023, às 11h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRmNjUzODEtYzM5Yy00MWEzLWJlY2ItMTgwNjA2MjJhZGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/kjrui MOSSORÓ/RN, 23 de outubro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:01
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/09/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:27
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821040-49.2021.8.20.5106 AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA DE QUEIROZ INVESTIGADO: GLEISON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID. 82057151, em desfavor de GLEISON RODRIGUES DA SILVA, pela prática em tese do delito do art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
MOSSORÓ/RN, 17 de maio de 2022.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da Vara das Execuções Penais Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
26/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:01
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:23
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:38
Decorrido prazo de GLEISON RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:31
Publicado Citação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o citando, que tramita por este Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, situado na Alameda das Carnaubeiras, n° 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410, os autos do(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944), Processo nº 0821040-49.2021.8.20.5106, proposta pelo(a) MPRN - 09ª Promotoria Mossoró contra GLEISON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, união estável, gesseiro, natural de Mossoró/RN, nascido em 25/10/1991, filho de Antônio Diniz da Silva e de Antônia Rosicleide da Silva, residente na Avenida Prudente de Morais, n° 22, próximo a praça e ao lava jato, Abolição I, Mossoró/RN, contato: 9 9934-8233, na qual foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147°, caput, do Código Penal, art. 15º da Lei 10.826/2003, c/c art. 7° da Lei nº 11.340/2006, e por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, determinou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse lavrado o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual, CITA o réu, acima qualificado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, da Lei nº 11719/08).
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A da Lei nº 11719/08).
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
Eu, FERNANDA APARECIDA ALVES DA COSTA, Auxiliar de Secretaria, digitei, e eu, EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO, Chefe de Secretaria, assino com fundamento no art. 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/05/2022 17:17
Recebida a denúncia contra GLEISON RODRIGUES DA SILVA
-
11/05/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:29
Apensado ao processo 0818299-36.2021.8.20.5106
-
09/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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