TJRN - 0803786-92.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0803786-92.2023.8.20.5300 PARTE AUTORA: IAGO VINICIUS ARAUJO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803786-92.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803786-92.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
27/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0803786-92.2023.8.20.5300 PARTE AUTORA: IAGO VINICIUS ARAUJO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante informa que se encontra habilitado para a realização do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico do concurso público regulamentado pelo edital de n.º 01/2023 da Polícia Militar do RN, organizado pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Alega que os exames estão sendo realizadas no período de 04/06/2023 a 13/06/2023, todavia, ao comparecer para o exame no dia 07/06/2023, foi verificado erro material na data do seu atestado de aptidão física, sendo, em virtude disso, impedido de realizar a avaliação.
Acrescenta que o médico signatário do atestado confirmou o erro material, corrigindo a data para 31 de maio de 2023, conforme documento de ID n. 101573744, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para garantir o direito de realizar o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico do concurso.
A medida de urgência não foi apreciada no plantão judiciário, tendo o mencionado juízo encaminhado os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Natal, entendendo não estar o pedido abrangido nas hipóteses definidas na Resolução nº 26/2012 – TJ/RN. É o que importa relatar.
Decido. 2.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Requer a parte impetrante a concessão de gratuidade da justiça, sem contudo anexar qualquer comprovação de renda.
Sendo assim, não há elementos que evidenciem a hipossuficiência ora alegada, pelo que determino que ao impetrante anexe aos autos documento que ateste sua renda para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade.
Todavia, em face da urgência que o caso requer, passo a análise do pleito liminar. 2.2 – DA MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder.
Este é o seu desiderato.
Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em cognição sumária, própria para este momento processual, se constatam nos autos os elementos necessários à concessão da medida liminar requerida, conforme argumentos a seguir declinados.
No caso dos autos, alega o impetrante ter sido impedido de realizar o exame de avaliação de condicionamento físico do concurso para ingresso no curso de formação de praças da PMRN – Edital nº 01/2023 em razão de erro material contido no atestado de saúde fornecido aos fiscais no dia em que estava prevista a realização da prova.
Esclarece que, de fato, no atestado constava a data de 31 de maio de 2021, como se tivesse sido avaliado em tal ano, o que não faz sentido já que ele mesmo possuía outro atestado médico datado de 16 de maio deste ano para realização do TAF, antes da determinação judicial de suspensão do certame.
Quanto à realização do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, o item 9.3.4 do edital do concurso em tela, previu: “9.3.4.
Para submeter-se ao Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, o candidato deverá, obrigatoriamente, apresentar no momento da identificação: […] b) atestado médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico em letras legíveis, constatando visivelmente o número do registro do Conselho Regional de Medicina do mesmo, em que certifique especificamente estar o candidato Apto para realizar esforço físico, conforme modelo do Anexo I deste Edital.
Portanto, tendo o teste do autor sido marcado para a data de 07 de junho, seu atestado deveria ser datado, no máximo, de 23 de maio do corrente ano, motivo pelo qual o impetrante, mesmo tendo obtido o documento anteriormente (de 16 de maio de 2023), pois as provas tinham sido aprazadas, mas suspenso o certame, o qual depois retomou seu curso por decisão do Excelentíssimo Desembargador Claudio Santos, providenciou outro, em 31 de maio, fato que é corroborado pela declaração fornecida pelo médico que o atendeu (ID 101573744 – pág. 4), em que declarou ter constado erroneamente o ano de 2021.
Ademais, o atestado de presença fornecido pelo coordenador geral do TAF informa que o atestado não foi recebido por contes rasura, o que não se observa do documento anexado ao ID 101473744 – Pág. 2. É certo que o edital do concurso é a lei que rege o certame, vinculando os candidatos ao cumprimento das disposições ali exigidas, contudo, deve o Poder Judiciário coibir situações manifestamente ilegais.
No caso dos autos, ocorreu um claro equívoco na data aposta do documento médico que se corrobora com o fato do impetrante já ter sido avaliado em 16 de maio de 2023, bem como com a declaração posterior fornecida pelo profissional que o atendeu.
Assim, deve ser reconhecido, in casu, a aplicação do princípio da razoabilidade e da boa-fé, de forma a garantir a participação do impetrante no exame de condicionamento físico.
Soma-se a isto o periculum in mora consubstanciado no fato de que o concurso está em tramitação, inclusive com previsão de realização de TAF apenas até a data de amanhã (13/06/2023). 3 - CONCLUSÃO POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para DETERMINAR a participação do impetrante, IAGO VINICIUS ARAÚJO DE OLIVEIRA no exame de Avaliação de Condicionamento Físico do concurso para ingresso no curso de formação de praças da PMRN – Edital nº 01/2023, suspendendo assim o ato que determinou a sua exclusão.
Intime-se a impetrante para em 15 (quinze) dias anexar aos autos comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ou no mesmo prazo recolher as custas de ingresso, inclusive as do FRMP.
Determino a notificação da autoridade coatora para, se desejarem, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, se desejar, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Com parecer do Ministério Público ou, se expirado o prazo assinalado sem manifestação ministerial, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801701-18.2023.8.20.5112
Maria Sonia de Almeida Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 16:56
Processo nº 0801176-36.2023.8.20.5112
Francisco Erivan de Franca Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 15:00
Processo nº 0806578-53.2022.8.20.5300
Roberto Alexandre Cruz Gomes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 14:54
Processo nº 0806578-53.2022.8.20.5300
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Roberto Alexandre Cruz Gomes
Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 18:51
Processo nº 0806578-53.2022.8.20.5300
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Roberto Alexandre Cruz Gomes
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 15:30