TJRN - 0801176-36.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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03/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/03/2024 22:22
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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12/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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16/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:15
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801176-36.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ERIVAN DE FRANCA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO ERIVAN DE FRANCA MARTINS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início do cumprimento de sentença, a parte executada adimpliu parcialmente o débito.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor remanescente, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente a título de valor remanescente, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:52
Juntada de termo
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29/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801176-36.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 20 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/11/2023 09:54
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/11/2023 15:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801176-36.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ERIVAN DE FRANCA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:50
Juntada de termo
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20/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801176-36.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801176-36.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ERIVAN DE FRANCA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:43
Processo Reativado
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16/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:29
Juntada de informação
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09/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE FRANCA MARTINS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:37
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801176-36.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERIVAN DE FRANCA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO ERIVAN DE FRANÇA MARTINS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de duas tarifas sob as rubricas de “CESTA B.
EXPRESSO” e “SDO DEV”, que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da contratação dos serviços, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para se manifestar acerca de provas a serem produzidas, o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 30/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/03/2018.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Considerando que a parte autora alega que são indevidas as cobranças de 02 (duas) tarifas em sua conta bancária, passarei a análise individual de cada uma delas.
A) DA TARIFA “SDO.
DEV./ADIANT.
DEPOSITANTE”: No caso específico dos autos, verifico que a autora juntou aos autos extrato bancário de sua conta junto ao Banco do Bradesco S/A, no qual constata-se descontos de tarifas sob a rubrica de “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
DEPOSITANTE”, a qual alega ser indevida.
Em que pese a alegação autoral, deve-se frisar que a denominada tarifa de “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
DEPOSITANTE” encontra-se regulamentada pela Resolução BACEN nº 3.919, de 25/11/2010.
Tal cobrança refere-se ao levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.
Assim, a referida tarifa não consiste em um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista (conta do autor que em diversos momentos estava negativa).
Na presente hipótese, o exame dos extratos bancários acostados no ID 97823123 revela que a parte autora ficou por reiteradas vezes com saldo devedor em sua conta-corrente e utilizou de crédito pessoal, como, por exemplo, nos dias 28/03/2022 e 30/03/2022, o que autorizou a cobrança da tarifa impugnada no presente feito.
Logo, constata-se a legalidade da cobrança, ante o fato gerador e expressa previsão normativa de incidência.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, inclusive com precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN), também entende que as tarifas bancárias constituem a contraprestação por serviços prestados pela instituição financeira, sendo plenamente possível a sua cobrança, já que elas encontram o devido amparo em legislação especial e em resoluções do Banco Central, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL.
PENDÊNCIA DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL.
CRÉDITO PREVISTO PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PREVISÃO EM CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE BLOQUEIO.
FINANCIAMENTO DA DÍVIDA EM CHEQUE ESPECIAL.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE.
PREVISÃO NO CONTRATO.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO.
SALDO DISPONIBILIZADO ALÉM DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAL OU MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0807319-15.2017.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2020 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”.
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO ADICIONAL PARA COBRIR SALDO DEVEDOR / NEGATIVO / PAGAMENTO A SER EFETUADO QUANDO SE ULTRAPASSA ATÉ MESMO O LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COM CONCESSÃO DE CRÉDITO ADICIONAL AO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO A JUSTIFICAR A COBRANÇA EFETUADA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812938-92.2017.8.20.5004, Magistrado(a) RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 25/06/2018 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS COBRANÇAS.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, EXCETUANDO-SE A COBRANÇA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE.
EXTRATO DE CONTA JUNTADO PELO AUTOR QUE EVIDENCIA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL MESMO ESTANDO COM SALDO NEGATIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (…) Noutro giro, constato segundo o extrato de f. 31 dos autos, que o recorrido fez uso de crédito pessoal mesmo estando com saldo negativo, pelo que a cobrança “Adiantamento ao depositante” em seguida foi efetivada.
Como cediço, tal tarifa é cobrada pela instituição bancária pelo serviço de análise e concessão de crédito de forma emergencial, consoante o artigo 1º. da Resolução 3.919/2010 do BACEN, sendo, portanto, legítima.
Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, apenas para julgar improcedente a repetição do indébito atinente a cobrança “Adiantamento ao depositante” .
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95 a contrário senso)- É o voto. (TJAM.
RI: 06355911720228040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2022 – Destacado).
Logo, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
DEPOSITANTE”, de modo que a improcedência do feito quanto a tal pedido é medida que se impõe.
B) DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Quanto à tarifa de “CESTA B EXPRESSO”, entendo que competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRECEDENTE STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-96.2022.8.20.5160, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESSO 2”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-76.2022.8.20.5161, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 30/03/2018; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO DO BRADESCO S/A: b.1) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO”, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) declaro a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” junto à conta bancária da autora, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada; b.4) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o feito quanto à tarifa denominada “TARIFA SDO.
DEV./ADIANT.
DEPOSITANTE”, ante a sua legalidade.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:19
Declarada decadência ou prescrição
-
17/07/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
02/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
21/06/2023 17:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801176-36.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801176-36.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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