TJRN - 0806578-53.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:10
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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04/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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24/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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22/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/07/2024 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806578-53.2022.8.20.5300 AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 111706882), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0806578-53.2022.8.20.5300 AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES DEMANDADAS: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED E UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 111401270), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806578-53.2022.8.20.5300 AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 111046764), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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01/11/2023 13:52
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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01/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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30/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806578-53.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Unimed do Brasil, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença quando deixou de analisar a sua ilegitimidade passiva, argumentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois a legitimidade passiva da Unimed Brasil já foi analisada por ocasião da decisão de ID 101031554, sendo a matéria preclusa nos autos, não necessitando ser tratada novamente em sede de sentença.
Desta forma, a sentença está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, uma vez que a legitimidade da Unimed Brasil já foi analisada por ocasião do saneamento e deveria ter sido questionada no prazo recursal da referida decisão.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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20/09/2023 18:41
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806578-53.2022.8.20.5300 AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 106868550), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806578-53.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA vistos etc, Relatório Trata-se de demanda proposta por ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES contra UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC.
DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED NATAL por meio da qual se pretende obter a cobertura de PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA RETROPERITONIAL E LENFADENECTOMIA PÉLVICA, POR VIA ROBÓTICA a ser realizada no Hospital Nove de Julho (hospital credenciado com a UNIMED).
Nos termos da petição inicial, o paciente foi diagnosticado com câncer de próstata (CID 10: C61) com risco iminente de progressão da doença, tendo sido prescrito pelo médico assistente o uso da robótica no intuito de reduzir as chances de complicações como: sangramentos, infecções, internação prolongada e sequelas pós-operatórias, como incontinência urinária e impotência sexual, além de reduzir substancialmente os riscos de infecções pós-operatórias, de desenvolvimento de hérnias, de necessidade de transfusão sanguínea e possibilita que a alta hospitalar se dê, em média, 24 horas após a cirurgia, com retorno mais rápido do paciente à sua vida cotidiana.
O laudo médico de ID. 93381466 destaca que a opção terapêutica se deve à idade do paciente, e visa à redução de sequelas e o retorno mais breve às atividades cotidianas.
Nessa perspectiva, requereu a concessão da tutela de urgência para o custeio de tudo que faz necessário à realização do procedimento, cobertura dos exames, além do custeio do traslado aéreo e hospedagem do paciente.
No mérito, que seja confirmada a medida liminar, além de arbitrada uma indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o custeio de todos os procedimentos que sejam considerados necessários.
Juntou documentos.
A parte requerida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO devidamente citada, apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse processual, ausência de caução legal, impugnação ao valor da causa e, no mérito, aduz que não houve negativa ao procedimento do paciente, contudo, este realizou a solicitação administrativa de forma diversa do procedimento padrão havendo a necessidade de solicitação por meio de intercâmbio.
Afirma ainda que a autora não encaminhou o pedido médico para a ré, como também aduz que em RECIFE/PE existiria a possibilidade de realização do procedimento.
Em suma, sustenta que jamais houve negativa de autorização em desfavor do requerente.
Ademais, a ré afirma que assegura cobertura aos seus usuários dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais dos contratos firmados e que os procedimentos solicitados não se encontram no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Assim, não há cobertura para procedimentos cirúrgicos pleiteados pelo autor, pois o método prescrito não está incluso no rol de procedimentos da ANS.
Pugnou, assim, pela total improcedência dos pleitos autorais.
A parte ré UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou sua defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta que é incapaz de contribuir com a solução da demanda vez que desconhece os fatos apresentados.
Rechaça a ocorrência dos danos morais e ao final punga pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em decisão de ID nº 93383608, o pedido de tutela foi analisado e deferido em parte.
Decisão de saneamento e organização do processo ID. n° 101031554.
Embargos de declaração ID. n° 101809795.
Agravo de instrumento ID. n° 94354637.
Decisão que nega provimento aos embargos de declaração ID. n° 102490485. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Do Julgamento Antecipado Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da aplicação do CDC Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor.
Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC.
Do mérito Estando o processo saneado, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito, tendo em vista inexistirem outras questões a serem dirimidas.
O cerne do presente caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor.
A parte autora alega que, ao solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos supracitados junto à ré, recebeu negativa de autorização, sob alegação de que não há cobertura obrigatória para os referidos procedimentos no rol da ANS para o procedimento robótico.
Desse modo, não haveria cobertura contratual.
Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento.
Pois bem, nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor quando, acometido de moléstia grave, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Destarte, a ausência de determinado procedimento médico do rol da ANS não deve ser interpretado como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, devendo se ter como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde – promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Neste ponto, ao discorrer sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu taxatividade do referido rol, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais.
Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu (efeito backlash) ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Deste modo, regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
In casu, considerando que o procedimento requerido não consta no rol da ANS, faz-se imprescindível a análise dos requisitos impostos no art., 10, §13, da Lei de planos de saúde, para o julgamento da ação.
Em relação à primeira hipótese de mitigação, a narrativa exordial e a prescrição médica de ID nº 93381466 conduzem à necessidade de cirurgia pela via robótica, ressaltando a superioridade do apoio robótico nesses procedimentos, que pode reduzir as eventuais sequelas do risco cirúrgico.
O autor demonstrou que o quadro clínico indicava a necessidade da cirurgia descrita na inicial, bem como os materiais necessários, para que pudesse ser levada a efeito.
O médico é o maior interessado em definir os procedimentos e afins que serão utilizados ou implantados no paciente, uma vez que a qualidade destes, de ordinário, concorre decisivamente para o êxito do procedimento cirúrgico.
Ademais, pelo que se extrai das regras da experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, quanto maior a qualidade dos materiais empregados para o procedimento, maior será o êxito no resultado.
Logo, em que pese o argumento da ré, entendo acertado o deferimento da medida antecipatória a respeito do fornecimento e custeio, pela demandada, dos procedimentos cirúrgicos PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA RETROPERITONIAL E LENFADENECTOMIA PÉLVICA, POR VIA ROBÓTICA, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica, além de demonstrada a necessidade e efetividade dessas cirurgias para o tratamento do autor.
Não fosse só isso, entendo que o procedimento realizado através de técnica robótica é o meio mais eficaz, considerando a idade, o risco de agravamento da doença e as possíveis sequelas que o paciente correria risco de adquirir caso o procedimento fosse realizado de forma diversa.
Portanto, feita as considerações acima, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado em negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico que assistiu o autor se reveste com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito.
No que diz respeito ao pedido de custeio de defesas com transporte e hospedagem para o autor e acompanhante, entendo que merece procedência em parte.
Explico.
A resolução normativa n° 566/2022 da ANS, datada de 29/12/2022 dispõe que: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º”. (destaquei).
Assim, considerando a inexistência de prestador de serviço credenciado que ofereça o procedimento necessário ao paciente no município pertecente a área de abrangência do contrato, é dever da operadora de saúde garantir o deslocamento do paciente até o hospital que realizará o procedimento cirúrgico, bem como seu retorno a localidade de origem.
No que concerne ao custeio do deslocamento para os acompanhantes, o art. 9° da referida resolução normativa determina: Art. 9º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Logo, tendo em vista que o autor não se enquadra na hipótese acima, já que é paciente com 46 anos de vida sem indicativos de atendimento especial, o pedido de deslocamento para acompanhante não deve prosperar, sendo o custeio devido unicamente para o autor, então paciente.
A respeito das despesas com hospedagem, a operadora somente é obrigada a responder pelas obrigações dos arts. 10 e 12 da lei 9.656/98.
Portanto, não havendo previsão contratual no sentido de custear a hospedagem das partes, não é patente o seu deferimento, haja vista ser devido apenas os serviços diretamente ligados à àrea de saúde.
Referente ao pleito discutido em sede de embargos de declaração oposto pela parte demandada acerca da restituição das despesas pela UNIMED, conforme tabela da rede credenciada, merece que seja pontuado algumas considerações.
Os embargos de declaração aduzem que a obrigação de custeio da intervenção cirúrgica do paciente sempre esteve limitada ao valor da tabela da rede credenciada.
No entanto, a empresa demandada quedou-se inerte quando da apresentação da tabela aplicada dos procedimentos da rede credenciada em que foi realizado o procedimento, qual seja, o hospital nove de julho em São Paulo, apresentando valores aleatórios de acordo com sua conveniência, incapazes de abarcar os custos da cirurgia do autor.
Tratando-se de hospital conveniado, o plano demandado poderia ter adotado as providências necessárias para o custeio das despesas diretamente com o nosocômio, mas preferiu criar embaraços no processo, postergando a cirurgia do autor desnecessariamente, sem que até o momento tenha informado valores de tabela suficientes para arcar com os custos dos procedimentos.
Logo, entendo que, ante a ausência de apresentação da tabela em referência, que por sua vez pontuasse todos os custos que existiria numa rede credenciada, o ressarcimento deve ser integral conforme os gastos comprovados, petição ID.
Num. 100802205, descontando-se, por óbvio, dos valores já fornecidos pela UNIMED NATAL, qual seja, o montante de e R$ 31.287,95 (trinta e um mil reais duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o mesmo deve prosperar.
O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise do artigo supratranscrito, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais à responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No presente caso concreto, em se tratando de relação de consumo, deve-se aplicar a regra da responsabilidade objetiva, em consonância com o art. 14 do CDC.
Como acima posto, houve falha na prestação do serviço oferecido pela operadora de saúde demandada, a qual se omitiu em prestar tempestivamente os serviços para o qual foi contratada.
Quanto ao dano moral propriamente dito, é de sabença geral que, para a sua caracterização, há necessidade de que provados restem: a violação à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas.
O mesmo opera in re ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança do consumidor de gozar do plano de saúde quando necessário e diante do integral adimplemento de sua obrigação contratual, de sorte que entendo que o dano avulta da própria negativa promovida pela ré Ora, é evidente que o simples fato de o autor estar atravessando uma doença de tanta complexidade e gravidade, levando em consideração a sua idade e histórico é suficiente para abalar a estrutura psíquica da pessoa e de sua família como um todo.
Contudo, inegável que os problemas acima relatados agravaram o estado emocional da parte autora e de seus familiares próximos, razão pela qual devem os mesmos serem reparados pelos transtornos que foram obrigados a passar em razão da atitude do demandado.
Verifica-se, de fato, que o autor se sentiu moralmente ofendido, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora no início procedimento cirúrgico onde todo tempo que se passava era precioso.
Ainda, é importante salientar que a angústia que acometia o demandante era bastante significativa, vez que este foi diagnosticado com câncer e seu quadro geral estava bastante crítico, vez que o avanço da doença comprometia partes do seu corpo.
Diante dos transtornos ocasionados pela conduta das rés, considero devida indenização por dano moral.
Destarte, configurado o dano moral, insta apurar o quantum indenizatório.
Nesse mister, o magistrado deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para aferir o dano causado, com o fim de compensar o ofendido, mas também, deve evitar o seu locupletamento indevido.
Atenta a tais critérios, observando que o réu agiu com descaso diante de questão extremamente importante, qual seja, a salvaguarda do bem mais precioso do ordenamento jurídico brasileiro, a vida.
Por esses motivos, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCENDENTE EM PARTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ID.
N° 93383608, para determinar que a UNIMED NATAL autorize a cobertura em favor de ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES da cirurgia de PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA RETROPERITONIAL E LENFADENECTOMIA PÉLVICA, POR VIA ROBÓTICA a ser realizada no Hospital Nove de Julho em São Paulo (hospital credenciado com a UNIMED), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente, arcando com os custos do procedimento bem como de todos os exames que sejam considerados necessários ao tratamento da doença que acomete o autor, como também ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a contar da data de publicação da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da publicação da sentença.
CONDENO as requeridas ao ressarcimento integral dos valores despendidos com as passagens aéreas do paciente/autor conforme comprovante no ID.
Num. 100802228, a ser atualizado pelo INPC, desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a data da compra das passagens.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 06:50
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 06:49
Decorrido prazo de Roberto Alexandre Cruz Gomes em 04/07/2023.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 17:12
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:05
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806578-53.2022.8.20.5300 Parte Autora: Roberto Alexandre Cruz Gomes Parte Ré: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostos erros materiais relacionados à decisão interlocutória de ID no. 101031554.
Alega que houve erro material na última decisão proferida quanto aos custos com o procedimento médico, dentro dos limites, bem como não se manifestou sobre os valores a serem restituídos.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois o feito está na fase de saneamento, onde são sanadas as questões processuais e a análise das preliminares arguidas na contestação.
Com efeito, quanto a possível restituição de valores, bem como a fixação da tese de pagamento dos valores dentro do limite da tabela do plano, deverão ser analisados por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a instrução processual.
Assim, a fase de saneamento não se presta para fixar qualquer valor de restituição ou a tese dos valores da tabela do plano, o que será analisado por ocasião da sentença.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:03
Outras Decisões
-
27/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806578-53.2022.8.20.5300 Autor: ROBERTO ALEXANDRE CRUZ GOMES Demandadas: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 101809795), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 07:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 04:19
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:14
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 07/05/2023 10:03.
-
28/04/2023 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:08
Juntada de Alvará recebido
-
25/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:43
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 04:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
25/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
20/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
19/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
19/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
15/03/2023 17:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 20:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2023 02:48.
-
14/03/2023 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/03/2023 02:48.
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:00
Outras Decisões
-
10/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/03/2023 18:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
01/03/2023 17:09
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2023 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2023 02:56.
-
21/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2023 02:56.
-
17/02/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:30
Decorrido prazo de TERTIUS CESAR MOURA REBELO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:49
Outras Decisões
-
11/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2022 01:17
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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