TJRN - 0823702-83.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823702-83.2021.8.20.5106 Polo ativo ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): THIAGO QUEIROZ DE MELO, JOAO BATISTA DE MELO NETO, THICIANA QUEIROZ DE MELO Polo passivo UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA ENTIDADE DEMANDADA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIMED NATAL PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA USUÁRIA.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED NORTE NORDESTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE CATETER.
URGÊNCIA MÉDICA.
RISCO DE INFECÇÃO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela operadora ré.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e como parte Recorrida ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0823702-83.2021.8.20.5106, promovida em desfavor da operadora de plano de saúde, julgou procedente a pretensão autoral, para ratificar a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização de cunho moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais, a operadora demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “a UNIMED NORTE NORDESTE, empresa com a qual o autor possui vínculo, não se confunde com a UNIMED NATAL, sendo empresas notoriamente distintas, e sequer fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo inclusive CNPJ distintos (...).” No mérito, destacou que “Não houve qualquer ação ou omissão lesiva por parte da empresa ré ou de qualquer de seus prepostos, devendo a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente quanto a UNIMED NATAL.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar suscitada.
Caso contrário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda ou a redução do quantum indenizatório fixado.
A parte autora apresentou contrarrazões.
A demandada se manifestou, postulando o não acolhimento do apelo da parte postulante.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua análise conjunta.
No que concerne à irresignação recursal da demandada, verifica-se que esta colima no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Unimed Natal pelo pagamento dos danos morais sofridos pela postulante.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende a Unimed Natal a tese de que não pode integrar o pólo passivo da presente ação, esclarecendo que a parte autora firmou contrato de serviços médicos unicamente com a Unimed Norte Nordeste, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para atuar na demanda.
Entendo que não assiste razão a Recorrente.
Isto porque, não obstante serem a Apelante e a Unimed Norte Nordeste pessoas jurídicas distintas, conforme afirmou a Recorrente em suas razões de apelo, tal fato não é suficiente para afastar a sua responsabilidade em custear o procedimento médico pleiteado, uma vez que as referidas cooperativas constituem unidades de um único grupo, que possui o mesmo objeto social, além de serem detentoras da mesma denominação.
Ademais, a própria operadora ré admite a existência de sistema de convênio com a Unimed Norte Nordeste, que possibilita ao associado de uma delas o usufruto dos serviços prestados pela outra entidade, o que impõe a aplicação da teoria da aparência à hipótese dos autos, posto integrarem as referidas empresas o mesmo conglomerado econômico.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL NÃO COMPROVADA DE PLANO.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO AGRAVADO COM A UNIMED DE OUTRO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809889-10.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Nessa esteira, competia à entidade Recorrente ministrar o tratamento de saúde da autora, tendo em vista configurar-se como responsável solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código." Assim sendo, detém legitimidade a Unimed Natal para compor o pólo passivo da presente lide, haja vista a existência de sistema de cooperação com a Unimed Norte Nordeste, atuando as operadoras de plano de saúde em regime de intercâmbio.
Ultrapassada tal questão, verifica-se que houve negativa da operadora de plano de saúde de retirada de cateter inserido após a intervenção cirúrgica de extração de cálculo renal, razão pela qual pleiteou a autora pronunciamento judicial a fim de que a parte ré fosse compelida a realizar o procedimento médico almejado, o qual teria de ser efetuado em caráter de urgência em razão do risco de infecção.
Sustenta a demandada, ora Apelante, a tese de que inexistiu ação ou omissão lesiva a ensejar a caracterização de ato ilícito suscetível de reparação na hipótese vertente.
Ocorre que subsistiu conduta reprovável da cooperativa ré, ao deixar de disponibilizar, com a brevidade que o caso exigia, o atendimento médico solicitado, devendo responder a Apelante pela má prestação do serviço.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “ao se dirigir à Cidade de Natal, com a certeza do pronto atendimento, o autor criou a expectativa de ter, deveras, o efetivo atendimento, causando-lhe ruptura de tranquilidade de espírito ao se deparar com uma situação diametralmente oposta à que lhe fora compromissada, em total desrespeito ao Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.” No caso epigrafado, considero que a falha inesperada no serviço prestado pela operadora demandada gerou na parte promovente transtorno que supero o mero aborrecimento, o que impõe o dever de indenizar.
Além do mais, a ameaça do dano em si já possui condão indenizatório, ainda que fosse este o argumento, de forma que a consumação de tal ameaça pelo envolvimento e constrangimento emocionais já são suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória.
Verifica-se que restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão de piso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honoária para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823702-83.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
13/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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13/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0823702-83.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Demandante: ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DE MELO NETO, THIAGO QUEIROZ DE MELO, THICIANA QUEIROZ DE MELO Demandado: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANA SEVERINA DOS SANTOS FREITAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a autora ser usuária do plano de saúde administrado pela ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO.
Informou que em 04/12/2021 após sentir forte dores abdominais foi à urgência do Hospital Wilson Rosado, onde teve inicialmente negado o seu atendimento em face da negativa do plano de saúde.
Não obstante, diante da urgência do seu quadro, no qual foi constatada a existência de cálculo renal, findou por ser cirurgiada para a retirada do cálculo.
Destacou que para fins de cicatrização, no procedimento cirúrgico é inserido um cateter "duplo jota", o qual permanece com o paciente durante o período de recuperação, devendo, no entanto, ser retirado entre 07 a 10 dias após a cirurgia.
Narrou, porém, que o procedimento médico para retirada do cateter foi negado pelo plano de saúde, ao fundamento de que a UNIMED NORTE/NORDESTE estava com o seu atendimento suspenso na UNIMED NATAL.
Asseverou que a permanência do cateter por período prolongado pode ocasionar grave risco de infecção, razão porque pugnou pela concessão de tutela de urgência com fincas a obrigar as rés a autorizarem a realização do procedimento.
Quanto ao mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer concernente ao tratamento médico e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Deferida tutela antecipada no ID nº 77038707.
A promovida UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO informou o cumprimento da medida liminar.
Contestação da ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ao ID 77413317.
Defesa da ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao ID nº 7837001, onde suscitou sua ilegitimidade passiva.
Impugnação autoral ao ID nº 91511655. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de relação contratual de plano de saúde, congnoscível unicamente pela via documental.
A demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu a preliminar de Ilegitimidade Passiva, ao argumento de que não teve qualquer participação no evento danoso, tendo em vista a independência e personalidade jurídica próprias das cooperativas.
Não merece prosperar a preliminar aventada, haja vista que as rés são cooperativas de saúde e utilizam inclusive a mesma logomarca e estrutura, de maneira a ostentar um mesmo conglomerado econômico aos olhos do consumidor, sendo, pois, aplicável ao caso a Teoria da Aparência.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE PRESUMIDA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
AUTORA QUE TEVE O PLANO CANCELADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
POSTERIOR CONTRATO COM PLANO DE SAÚDE DO MESMO GRUPO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA.
GASTO PARTICULAR.
DANO MATERIAL MANTIDO CONTRA A UNIMED NATAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DANO MORAL IMPOSTO A UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA UNIMED NATAL E PROVIDO PARCIAL O APELO DA AUTORA. (TJRN - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 0806080-54.2017.8.20.5001.
Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 07/12/2019) (grifo acrescido).
Cabe destacar que no sistema UNIMED existe uma relação de solidariedade de todas as cooperativas médicas que o integram, com a mesma área de cobertura regional.
Desta forma, não pode uma operadora desse sistema negar atendimento ao consumidor que possui contrato vinculado à outra cooperativa.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
Plano de saúde.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Ilegitimidade passiva da corré não acolhida.
Sistema das Rés (Unimed) que configura grupo empresarial, para efeito de cobertura com participação de todas as cooperativas regionais.
Precedentes deste TJSP e também do STJ.
Negativa de cobertura ao custeio de procedimento cirúrgico para redução de mamas.
Autora portadora de Hiperplasia Mamária Bilateral (CID10: N60), com indicação cirúrgica.
Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo.
Indevida negativa.
Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de não previsão no rol de procedimentos da ANS.
Recusa injustificada.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral caracterizado e corretamente arbitrado em R$ 6.000,00.
Sentença de parcial procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.000,00 (art. 85, § 11, do CPC).
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1019499-55.2021.8.26.0506; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
Sentença de procedência Irresignação da ré.
Sentença mantida. 1.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Inadmissibilidade.
Relação consumerista (art. 88, CDC). 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Grupo econômico das cooperativas Unimed.
Inteligência do artigo 7º do CDC.
Solicitação formulada pela apelada à apelante, caracterizando a legitimidade passiva dela, in status assertionis. 3.
DANOS MORAIS.
Ausência de devolução recursal da questão sobre a cobertura do procedimento cirúrgico (art. 1.013, CPC).
Negativa abusiva de cobertura.
Danos morais in re ipsa.
Abalo moral pela essencialidade do tratamento médico.
Valor da indenização, de R$ 10.000,00, que não é elevado (arts. 884 e 944, CC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027287-04.2021.8.26.0577; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023)Superada a preliminar supra, passo ao exame do mérito.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise meritória.
A pretensão autoral assenta sua causa de pedir na negativa do atendimento em autorizar a realização de procedimento para retirada de cateter duplo J, usado em cirurgia de extração de cálculo renal a que a autora havia se submetido.
A negativa foi juntada ao ID nº 77011971, apontando a data de 14/12/2021, não encontrando amparo em qualquer cláusula contratual ou legislação, sendo portanto abusiva, disto decorrendo o dever das rés de custearem o tratamento médico, conforme reconhecido em sede de tutela de urgência.
Destaque-se que a ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO apenas autorizou o procedimento após a propositura da ação e concessão da liminar deferida.
Do acervo probatório colhido, haure-se, portanto, a ilicitude da conduta da operação do plano de saúde a que alude o art. 186 do Código Civil, com responsabilidade civil objetivada pelo art. 14 do CDC, tratando-se de nítida relação de consumo, com a falha do serviço, decorrendo daí dano de índole moral.
Isto porque, ao se dirigir à Cidade de Natal, com a certeza do pronto atendimento, o autor criou a expectativa de ter, deveras, o efetivo atendimento, causando-lhe ruptura de tranquilidade de espírito ao se deparar com uma situação diametralmente oposta à que lhe fora compromissada, em total desrespeito ao Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, consequentemente, caracterizando a lesão extrapatrimonial indenizável.
Destarte, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira do autor, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada pelo réu ao negar o atendimento por ela própria disponibilizado, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada anteriormente deferida.
Condeno amas as rés, solidariamente, ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos com incidência de juros de 1% a contar da citação, por não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária), em obséquio ao art. 406 do CC e à súmula 362 do STJ.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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