TJRN - 0803321-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803321-30.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSÉ DE ARIMATEIA GOMES DA SILVA RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JOSÉ DE ARIMATEIA GOMES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando, em síntese, que foi atraído pela parte ré através de uma publicidade veiculada na rede social “Facebook”, por volta de fevereiro de 2024, a qual anunciava um crédito para a compra de veículo por meio de empréstimo.
Aduz que celebrou contrato com a demandada, mediante o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 2.621,38 (dois mil, setecentos e vinte e um reais, e trinta e oito centavos), para ter acesso a uma carta de crédito no valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), possibilitando a aquisição do veículo no prazo de dois dias, o que não ocorreu, razão pela qual requer a restituição integral do valor investido e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte demandada apresentou contestação fora do prazo concedido na decisão proferida sob ID. 144264232, logo, tal manifestação se deu de forma intempestiva. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre versar acerca da caracterização da revelia, vez que a parte demandada, apesar de devidamente citada, conforme certidão exarada no ID. 151922654, cujo prazo final expirou em 02/06/2025 (vide certidão de ID. 153447594 e aba “Expedientes” no Pje), somente veio apresentar manifestação nos autos em 04/06/2025 (ID. 153671759), ou seja, após o prazo assinalado na decisão de ID. 144264232, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do Enunciado nº 13 do Fonaje: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL) [grifei] Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais c/c o art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Todavia, a configuração da revelia não, necessariamente, leva à procedência absoluta dos pedidos autorais.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine à efetiva vinculação das partes como decorrência direta da contratação de um consórcio disponibilizado pela ré.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora o vínculo contratual entre as partes configure uma relação de consumo e o referido instituto esteja consagrado no artigo 6º, VIII, do CDC, não se trata de aplicação automática, não dispensando que a parte autora produza provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado.
Depreende-se da narrativa da inicial que, no ato da contratação, foram passadas informações do contrato referente a liberação imediata do crédito para ser utilizado na aquisição de um veículo, porém o adquirente não obteve a carta de crédito e se deparou com informações divergentes.
O caso em tela mais se aproxima de um mero arrependimento, tentando o demandante afastar a aplicação da Lei n. 11.795/2008, sob o argumento de que incorrera em vício de vontade na contratação.
Nesse contexto, quanto à restituição imediata do valor adimplido, decorrente da rescisão do contrato motivada pela ocorrência (ou não) de vício de consentimento, imprescindível que o requerente comprove, de forma inequívoca, o recebimento de oferta enganosa de cota contemplada, tendo em vista que não se pode inverter o ônus da prova neste ponto, pois faz parte da própria dinâmica da produção de prova de cada parte a fim de conferir suas alegações e não representa prova negativa ou de difícil produção ao demandante. À luz do caso em tela, resta notória a contradição entre a alegada oferta verbal de disponibilização imediata de crédito (em apenas dois dias da contratação e/ou do pagamento da primeira parcela) e a proibição expressa no instrumento contratual apresentado pela própria parte autora, ID. 143892746, que a todo momento explica procedimentos típicos de um contrato de consórcio, que em nada demonstra o desentendimento ou dúvidas do requerente acerca da avença, conforme termo anexo com a defesa intempestiva no ID. 153671778, que se encontra assinado pelo requerente, o que para este Juízo afasta a alegação de ocorrência de vício de consentimento.
No tocante ao contrato de consórcio, este não se confunde com financiamento, sendo incabível pretender que a contemplação de crédito ocorra independentemente de sorteio ou lance, que são meios inerentes a modalidade de aquisição de bens e serviços tratada no contrato em questão.
Insta registrar que nosso ordenamento jurídico não confere tutela à conduta contraditória, entendida como venire contra factum proprium, que segundo o prof.
Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
No caso em tela, ainda que o requerente procure deixar claro que foi induzido a erro pelo vendedor quando este lhe garantiu a contemplação breve de sua cota, percebo que assinou instrumento contratual havendo vedação a prática de garantia de contemplação, cuja redação encontra-se clara e acessível, assim, não cuidou a parte autora de trazer provas que confirmem ter sido efetivamente atraído por falsas promessas.
Outrossim, a alegação de desconhecimento sobre termos de contratos de consórcio não é causa de anulação de negócios jurídicos, salvo quanto aos incapazes.
Desse modo, afastada a existência de vício na contratação, compete colacionar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação contra decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia que determinou a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente que havia aderido, em 2009, a grupo formado em 2007, reafirmou o entendimento da inviabilidade da exigência de devolução imediata, em que afirmou a relatora da reclamação, ministra Isabel Gallotti: Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações.
Destarte, filiada ao entendimento acima citado, esta magistrada entende que a devolução do importe despendido pelo Demandante deve ocorrer nos termos pactuados, podendo a administradora Demandada reter a taxa de administração proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo.
Contudo, o Enunciado de Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça, de outra parte, não deixa margem a qualquer dúvida: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano do consórcio”.
Concernente aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta antijurídica restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas acerca da oferta enganosa de garantia de contemplação imediata que tenha induzido o autor a erro na celebração do negócio.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 03 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:19
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:33
Juntada de diligência
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09/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:21
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/03/2025.
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01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:59
Outras Decisões
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27/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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