TJRN - 0835653-11.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento n° 0807342-60.2024.8.20.0000
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05/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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02/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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27/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:23
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:39
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:39
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835653-11.2015.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Réu: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835653-11.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte a parte executada Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A informou o ajuizamento de pedido de sua recuperação judicial, perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT e, por conseguinte, requereu: (I) a imediata suspensão do presente Cumprimento de Sentença e dos prazos em curso, em razão do deferimento da liminar proferida nos autos do pedido de recuperação judicial da devedora principal em favor dos seus sócios coobrigados; e que (II) seja reconhecida a incompetência deste Juízo para praticar atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da devedora principal e dos seus sócios coobrigados, sob pena de inviabilizar o processo de soerguimento da companhia.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação em ID 105099092, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que não houve prorrogação do prazo de suspensão, bem como o processamento da recuperação judicial não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal. É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A propósito, destaca-se o precedente vinculante do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Pois bem.
No caso em exame, o fato gerador da execução ocorreu em 12/12/2018, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes (ID 31996701 e ID 35441624), portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, ocorrido em 04/02/2020.
Nesse contexto, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deve sujeitar-se à recuperação judicial, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05.
Isto posto, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial, seguindo os procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05, no seu art. 7º e seguintes.
Para tanto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a determinação de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, ficam prejudicados os pedidos de constrição em face do coobrigado ALVARO JABUR MALUF JUNIOR.
Expedida a certidão de crédito, dê-se ciência à parte exequente e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:39
Outras Decisões
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19/09/2023 04:34
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:23
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email:[email protected] Fone: 84 3673-8425 Processo nº: 0835653-11.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR CERTIDÃO PREMONITÓRIA CERTIFICO, em razão do meu ofício , que tramita perante o Juízo de Direito da Quarta Vara Cível e Secretaria da 4ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN,à ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0835653-11.2015.8.20.5001 proposta por EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO; EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR.
CERTIFICO, que o exequente ingressou com o Cumprimento de Sentença, em 04/02/2019, atribuindo a causa o valor de R$ 97.901,35 (noventa e sete mil novecentos e um reais e trinta e cinco centavos).
CERTIFICO, outrossim, que o montante atualizado em 26/07/2019, perfaz o montante de R$117.620,52 (cento e dezessete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos.
CERTIFICO, de ordem do MM.
Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, foi determinado no despacho de ID nº 104045179, a emissão da presente certidão, na forma do artigo 828 do CPC, para fins de averbação na margem dos imóveis registrados sob matricula de nº 183.671, no 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no Livro 2, ficha 001, do Registro Geral; Matricula de nº 111.246, no 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no Livro 2, ficha 01, do Registro Geral, em anexo, nos termos do despacho adiante transcrito: "Defiro o pedido de ID 94104567.
Expeça-se certidão premonitória, na forma do artigo 828 do CPC, para fins de averbação nas margens das matrículas dos imóveis registrados sob os nºs 183.671 (ID 94104569) e 111.246 (ID 94104574).
Em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da Recuperação Judicial da parte executada Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A, noticiada em ID 89682858, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.Natal/RN, 26 de julho de 2023.OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito".
Dou Fé.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835653-11.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido de ID 94104567.
Expeça-se certidão premonitória, na forma do artigo 828 do CPC, para fins de averbação nas margens das matrículas dos imóveis registrados sob os nºs 183.671 (ID 94104569) e 111.246 (ID 94104574).
Em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da Recuperação Judicial da parte executada Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A, noticiada em ID 89682858, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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18/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:52
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:24
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:01
Outras Decisões
-
04/05/2022 21:27
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:45
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/04/2022 20:09.
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03/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 16:02
Outras Decisões
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15/11/2021 21:08
Conclusos para despacho
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05/10/2021 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 04/10/2021 23:59.
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10/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 17/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 00:22
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:54
Outras Decisões
-
21/10/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:45
Conclusos para decisão
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03/09/2019 22:03
Decorrido prazo de MAIARA ALVES CUNHA DE SANTI em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 22:03
Decorrido prazo de FABIO KADI em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 13:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:03
Conclusos para despacho
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20/05/2019 16:02
Decorrido prazo de Q1 Comercial de Roupas S/A em 03/05/2019.
-
07/05/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 00:51
Decorrido prazo de FABIO KADI em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 00:51
Decorrido prazo de MAIARA ALVES CUNHA DE SANTI em 03/05/2019 23:59:59.
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04/04/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 13:02
Processo Reativado
-
03/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 08:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2018 08:22
Transitado em Julgado em 12/12/2018
-
24/10/2018 00:45
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 00:45
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 23/10/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 02:02
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 11/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 15:53
Homologada a Transação
-
21/05/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 13:04
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DEFANA em 16/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 15:18
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/03/2018 15:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/03/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2016 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 13:28
Mudança de Classe Processual
-
12/07/2016 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2016 23:59:59.
-
10/06/2016 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2016 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2016 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2016 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2015 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2015 14:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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