TJRN - 0803586-88.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOALYSON PEREIRA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO: 0803586-88.2024.8.20.5126 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE S/A - AGÊNCIA DE SANTA CRUZ/RN DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial (id. 137517041), em síntese, que: a) JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR figura como devedor nos autos do processo nº 0000080- 45.2000.8.20.0126 movido pelo BANCO DO NORDESTE S/A, oportunidade em que, no curso da execução, teve seu único veículo penhorado, conforme auto de penhora e avaliação em anexo (doc. 03). b) Ocorre que o bem, além de ser o único meio de transporte do embargante e de sua família, é utilizado para auxiliar no tratamento de saude de sua esposa, MARINEIDE VIEIRA DE MELO, a qual precisa se deslocar costumeiramente para a Cidade de Natal/RN para ser acompanhada no HOSPITAL LIGA CONTRA O CÂNCER, conforme laudo e documento acostado aos autos (doc. 04). c) Assim, certo é que a constrição sobre o bem causará prejuízos inimagináveis ao tratamento de saúde da esposa do embargante, uma vez que o seu deslocamento para a capital será totalmente inviabilizado. d) Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que afaste a constrição sobre o bem penhorado, bem como atribua efeito suspensivo aos presentes embargos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação da intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id. 138112229).
JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, em petição de id. 139478813, manifestou-se sobre o despacho de id. 138112229.
A petição foi instruída com documento.
Decisão de: a) concessão da gratuidade da justiça; b) determinação da intimação da parte demandada para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória de urgência (id. 143151129).
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em petição de id. 144897504, manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em petição de id. 144923372, requer a habilitação no processo.
A petição foi instruída com documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos NÃO se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Explico.
No atual momento, é possível constatar que: 1) JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, então embargante, é casado com MARINEIDE VIEIRA DE MELO (id. 137517073, pág. 01); 2) MARINEIDE VIEIRA DE MELO foi submetida a ressonância magnética do encefalo com perfusão (id. 137517075, págs. 01/02); 3) o veículo de propriedade de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR foi avaliado e penhorado nos autos do processo nº 0000080-45.200.8.20.0126.
Entretanto, no atual momento não é possível constatar que: 1) MARINEIDE VIEIRA DE MELO está realizando acompanhamento/tratamento médico periódico, razão pela qual o veículo se afigura essencial; e/ou 2) o veículo avaliado e penhorado é o único meio de transporte de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR e sua família.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Ato contínuo, determino a citação da parte ré/embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
Após, determino a intimação do autor/embargante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à defesa.
Por fim, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO: 0803586-88.2024.8.20.5126 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE S/A - AGÊNCIA DE SANTA CRUZ/RN DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial (id. 137517041), em síntese, que: a) JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR figura como devedor nos autos do processo nº 0000080- 45.2000.8.20.0126 movido pelo BANCO DO NORDESTE S/A, oportunidade em que, no curso da execução, teve seu único veículo penhorado, conforme auto de penhora e avaliação em anexo (doc. 03). b) Ocorre que o bem, além de ser o único meio de transporte do embargante e de sua família, é utilizado para auxiliar no tratamento de saude de sua esposa, MARINEIDE VIEIRA DE MELO, a qual precisa se deslocar costumeiramente para a Cidade de Natal/RN para ser acompanhada no HOSPITAL LIGA CONTRA O CÂNCER, conforme laudo e documento acostado aos autos (doc. 04). c) Assim, certo é que a constrição sobre o bem causará prejuízos inimagináveis ao tratamento de saúde da esposa do embargante, uma vez que o seu deslocamento para a capital será totalmente inviabilizado. d) Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que afaste a constrição sobre o bem penhorado, bem como atribua efeito suspensivo aos presentes embargos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação da intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id. 138112229).
JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, em petição de id. 139478813, manifestou-se sobre o despacho de id. 138112229.
A petição foi instruída com documento.
Decisão de: a) concessão da gratuidade da justiça; b) determinação da intimação da parte demandada para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória de urgência (id. 143151129).
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em petição de id. 144897504, manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em petição de id. 144923372, requer a habilitação no processo.
A petição foi instruída com documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos NÃO se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Explico.
No atual momento, é possível constatar que: 1) JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, então embargante, é casado com MARINEIDE VIEIRA DE MELO (id. 137517073, pág. 01); 2) MARINEIDE VIEIRA DE MELO foi submetida a ressonância magnética do encefalo com perfusão (id. 137517075, págs. 01/02); 3) o veículo de propriedade de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR foi avaliado e penhorado nos autos do processo nº 0000080-45.200.8.20.0126.
Entretanto, no atual momento não é possível constatar que: 1) MARINEIDE VIEIRA DE MELO está realizando acompanhamento/tratamento médico periódico, razão pela qual o veículo se afigura essencial; e/ou 2) o veículo avaliado e penhorado é o único meio de transporte de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR e sua família.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Ato contínuo, determino a citação da parte ré/embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
Após, determino a intimação do autor/embargante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à defesa.
Por fim, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:34
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO: 0803586-88.2024.8.20.5126 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE S/A - AGÊNCIA DE SANTA CRUZ/RN DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Narra a petição inicial (id. 137517041), em síntese, que: a) JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR figura como devedor nos autos do processo nº 0000080- 45.2000.8.20.0126 movido pelo BANCO DO NORDESTE S/A, oportunidade em que, no curso da execução, teve seu único veículo penhorado, conforme auto de penhora e avaliação em anexo (doc. 03). b) Ocorre que o bem, além de ser o único meio de transporte do embargante e de sua família, é utilizado para auxiliar no tratamento de saude de sua esposa, MARINEIDE VIEIRA DE MELO, a qual precisa se deslocar costumeiramente para a Cidade de Natal/RN para ser acompanhada no HOSPITAL LIGA CONTRA O CÂNCER, conforme laudo e documento acostado aos autos (doc. 04). c) Assim, certo é que a constrição sobre o bem causará prejuízos inimagináveis ao tratamento de saúde da esposa do embargante, uma vez que o seu deslocamento para a capital será totalmente inviabilizado. d) Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que afaste a constrição sobre o bem penhorado, bem como atribua efeito suspensivo aos presentes embargos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho de: a) determinação da intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id. 138112229).
JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, em petição de id. 139478813, manifestou-se sobre o despacho de id. 138112229.
A petição foi instruída com documento.
Decisão de: a) concessão da gratuidade da justiça; b) determinação da intimação da parte demandada para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória de urgência (id. 143151129).
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em petição de id. 144897504, manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em petição de id. 144923372, requer a habilitação no processo.
A petição foi instruída com documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
No caso ora em análise, tais requisitos NÃO se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Explico.
No atual momento, é possível constatar que: 1) JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR, então embargante, é casado com MARINEIDE VIEIRA DE MELO (id. 137517073, pág. 01); 2) MARINEIDE VIEIRA DE MELO foi submetida a ressonância magnética do encefalo com perfusão (id. 137517075, págs. 01/02); 3) o veículo de propriedade de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR foi avaliado e penhorado nos autos do processo nº 0000080-45.200.8.20.0126.
Entretanto, no atual momento não é possível constatar que: 1) MARINEIDE VIEIRA DE MELO está realizando acompanhamento/tratamento médico periódico, razão pela qual o veículo se afigura essencial; e/ou 2) o veículo avaliado e penhorado é o único meio de transporte de JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR e sua família.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Ato contínuo, determino a citação da parte ré/embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
Após, determino a intimação do autor/embargante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à defesa.
Por fim, promova-se a conclusão do processo.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSÉ ANTÔNIO DE MELO JÚNIOR.
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11/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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