TJRN - 0804573-16.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804573-16.2024.8.20.5162 Parte Autora: ALUIZIO AURELIANO DA SILVA Parte Ré: JOANA DARC MARIA OLIVEIRA NECO DA COSTA e outros (5) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por ALUIZIO AURELIANO DA SILVA em face de JOANA DARC MARIA OLIVEIRA NECO DA COSTA e outros.
Colacionou documentos aos autos (id n° 137402788 e seguintes).
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, juntando aos autos comprovação de sua residência e procuração atualizados, além de provas acerca de sua hipossuficiência, para fins de gratuidade judiciária.
Certidão informando o decurso do prazo, sem que a parte autora tivesse emendado a inicial (id n° 141751294).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inc.
I, do CPC[1], prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
A esse respeito, as causas de indeferimento da petição inicial estão elencadas no art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovação de sua residência e procuração atualizados, além de provas acerca de sua hipossuficiência, para fins de gratuidade judiciária, tendo decorrido o prazo in albis sem que a parte autora tivesse emendado a inicial (id n° 141751294).
Nesse sentido, temos que, mesmo intimada por sua advogada devidamente habilitada nos autos, para emendar à inicial, a parte autora não apresentou a emenda necessária ao prosseguimento do feito.
Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário.
Outrossim, abrir nova oportunidade para a parte emendar a inicial postergaria em demasiado o feito, interferindo no princípio da razoável duração do processo, o que não deve ser permitido.
Ainda, é de se destacar que não existe necessidade de intimação pessoal da parte nesse caso.
A respeito, informo jurisprudência do STJ e do TJ/RN: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). (Grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
EXISTÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA PEÇA INAUGURAL.
ART. 284 DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 C/C ARTS. 267, I E 295, VI, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NO CASO.
ART. 267, § 1º, CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - Descumpre o art. 284 do Código de Processo Civil a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação (no caso, o CEP dos demandados, indispensáveis à citação); - Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências do art. 284 do CPC (intimação para emenda ou complementação da petição inicial no prazo de dez dias), sem que a parte interessada tenha se manifestado, promove o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, VI, CPC; - A extinção do processo com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, VI, CPC (indeferimento da petição inicial por descumprimento às disposições do art. 284, CPC) não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora.
Com efeito, o § 1º do art. 267 que exige a intimação pessoal para manifestação da parte se refere às hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 267 (casos de abandono processual) e não a tratada nos presentes autos (baseada no art. 267, I, CPC). (TJRN, AC n° 2015.013665-5, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 27/10/2015). (Grifamos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA DO DEMANDANTE EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 C/C ART. 485, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o Art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Art. 319, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - A extinção do processo com fundamento no Parágrafo único, do Art. 321, do CPC/2015, não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. (TJRN, AC n° 2018.008248-5, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 27/11/2018). (Grifamos).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1]CPC, art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; […]. -
04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JEFFERSON MASSUD ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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