TJRN - 0809719-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809719-67.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ROSINEIDE DA FE DOS SANTOS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809719-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: ROSINEIDE DA FÉ DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO UNILATERAL EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário da parte agravada, os quais teriam origem em contrato de empréstimo que a consumidora afirma não ter celebrado.
Alegou-se que o crédito foi depositado em sua conta sem solicitação ou anuência, e que os descontos subsequentes recaem sobre verba alimentar.
A parte agravada afirmou, ainda, que não realizou o saque do montante e que manterá o valor à disposição do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para comprovar a contratação válida do empréstimo consignado e, em caso negativo, se é legítima a suspensão dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de documentos capazes de comprovar a manifestação de vontade da parte agravada, como contrato assinado ou registro da contratação, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico alegado pela instituição financeira. 4.
O simples depósito de valores em conta bancária, desacompanhado de evidências da contratação, não constitui prova da existência de vínculo contratual, sobretudo diante da negativa da parte consumidora. 5.
Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, o que pode comprometer a subsistência da parte agravada. 6.
A boa-fé da parte agravada é evidenciada pela sua disposição de manter os valores à disposição do juízo, afastando a alegação de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado autoriza a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2.
O depósito unilateral em conta bancária, desacompanhado de provas da manifestação de vontade da consumidora, não configura contratação regular. 3.
A incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição do indébito (processo nº 0800434-81.2025.8.20.5163), ajuizada por ROSINEIDE DA FÉ DOS SANTOS, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*78-61, no valor mensal de R$ 162,75, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência.
Aduziu o agravante, em síntese, que a decisão agravada seria ilegal, porquanto impede a realização de cobranças decorrentes de contrato válido e regularmente firmado entre as partes.
Sustentou que a suspensão dos descontos poderá acarretar graves prejuízos, diante do acúmulo de parcelas, e que há presunção de legitimidade na contratação realizada.
Alegou ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, destacando não haver dano irreparável à agravada, visto que eventual quantia paga poderá ser restituída ao final.
Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Por sua vez, a parte agravada, na ação de origem, alegou não ter solicitado o empréstimo consignado, afirmando que o depósito realizado pelo banco em sua conta ocorreu de forma unilateral e que não realizou o saque dos valores.
Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, além da concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
O agravante informou nos autos que as providências para cumprimento da liminar foram adotadas, mas esclareceu que os descontos são operacionalizados pela fonte pagadora (INSS), não tendo o banco ingerência direta na folha de pagamento e podendo ocorrer um ou dois descontos até que a ordem seja efetivada.
Requereu o envio de ofício ao INSS para a efetiva suspensão dos descontos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 31993759).
Contrarrazões apresentadas no Id 32408880.
O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que o caso não demanda a intervenção ministerial (Id 32499977). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida do referido empréstimo pela parte agravada, que nega ter solicitado qualquer valor ao banco e alega que o crédito foi efetuado em sua conta sem sua anuência, não tendo sequer realizado o saque do montante.
A tese apresentada na inicial encontra respaldo em documentos como extratos bancários e do benefício previdenciário, que demonstram tanto o depósito unilateral quanto os descontos mensais subsequentes, os quais incidem sobre verba alimentar.
Além disso, a aagravada informou que manterá o valor creditado à disposição do juízo, reforçando sua boa-fé e o não aproveitamento da quantia recebida.
Por sua vez, o banco agravante afirma que o contrato foi regularmente celebrado e que os descontos estão sendo efetuados pela fonte pagadora (INSS), não tendo a instituição ingerência direta na efetivação das cobranças.
Alega ainda que eventual ausência de saque não invalida a contratação, e que a suspensão dos descontos sem restituição do valor depositado ensejaria enriquecimento sem causa.
No entanto, a análise dos autos revela a ausência de documentos hábeis a demonstrar a anuência da parte agravada quanto à contratação.
O banco não apresentou cópia do contrato com assinatura da consumidora nem qualquer elemento que indique a manifestação de vontade da mesma.
O depósito em conta corrente, por si só, não constitui prova de contratação.
A situação narrada, depósito unilateral em conta de beneficiária do INSS, sem posterior saque, seguido de descontos mensais, guarda similitude com diversos julgados que reconhecem a irregularidade da cobrança e a plausibilidade do direito à suspensão dos descontos, até que se esclareça a origem da suposta contratação.
Ademais, tratando-se de verba alimentar, a manutenção dos descontos pode comprometer a subsistência da parte agravada.
O argumento de onerosidade excessiva também não se sustenta, já que o valor permanece na conta da agravada ou será depositado judicialmente, conforme declarado na petição inicial.
Não há qualquer indício de má-fé por parte da consumidora.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
20/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/07/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809719-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: ROSINEIDE DA FÉ DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição do indébito (processo nº 0800434-81.2025.8.20.5163), ajuizada por ROSINEIDE DA FÉ DOS SANTOS, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*78-61, no valor mensal de R$ 162,75, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência.
Aduziu o agravante, em síntese, que a decisão agravada seria ilegal, porquanto impede a realização de cobranças decorrentes de contrato válido e regularmente firmado entre as partes.
Sustentou que a suspensão dos descontos poderá acarretar graves prejuízos, diante do acúmulo de parcelas, e que há presunção de legitimidade na contratação realizada.
Alegou ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, destacando não haver dano irreparável à agravada, visto que eventual quantia paga poderá ser restituída ao final.
Requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Por sua vez, a parte agravada, na ação de origem, alegou não ter solicitado o empréstimo consignado, afirmando que o depósito realizado pelo banco em sua conta ocorreu de forma unilateral e que não realizou o saque dos valores.
Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, além da concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
O agravante informou nos autos que as providências para cumprimento da liminar foram adotadas, mas esclareceu que os descontos são operacionalizados pela fonte pagadora (INSS), não tendo o banco ingerência direta na folha de pagamento e podendo ocorrer um ou dois descontos até que a ordem seja efetivada.
Requereu o envio de ofício ao INSS para a efetiva suspensão dos descontos. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No caso, o ponto central da controvérsia recursal versa sobre a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante das alegações de inexistência de contratação pela parte agravada e do alegado depósito unilateral de valores em sua conta bancária.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à probabilidade do direito, observa-se que a parte agravada alega não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
Afirma que não sacou os valores depositados e que pretende realizar o depósito judicial da quantia indevidamente creditada em sua conta, reforçando, assim, a alegação de boa-fé.
Ademais, os documentos apresentados na origem, como extrato bancário e extrato de benefício do INSS, demonstram o depósito e os descontos questionados.
Por outro lado, não há nos autos, até o momento, comprovação inequívoca da efetiva contratação do empréstimo consignado pela agravada, tampouco da sua manifestação de vontade nesse sentido, o que corrobora o perigo de dano, uma vez que os descontos incidem sobre verba alimentar, essencial para a subsistência da parte.
No tocante ao perigo de dano, destaca-se que a manutenção dos descontos mensais em benefício de natureza alimentar, diante da controvérsia quanto à contratação, pode ocasionar prejuízo de difícil reparação à parte agravada, comprometendo seu sustento.
Ademais, eventual reversão da decisão ora agravada permitirá ao banco restabelecer os descontos ou adotar as medidas cabíveis para satisfação do débito, caso comprovada a regularidade do contrato, o que afasta o risco de irreversibilidade da medida.
Portanto, presentes os requisitos legais, mostra-se acertada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado no agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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