TJRN - 0804427-80.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804427-80.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (ID. 30599637) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804427-80.2023.8.20.5300 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29248487) interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28695822): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que condenou operadora de plano de saúde por cancelamento unilateral de plano coletivo empresarial de beneficiário menor com TEA em tratamento continuado, sem oferecer migração para plano individual, fixando indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em decidir sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde empresarial e seus desdobramentos, considerando que o beneficiário é menor diagnosticado com TEA em tratamento continuado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral do plano, mesmo amparado pela RN 557/2022 da ANS, configura-se abusivo por não ter a operadora demonstrado esforços para propiciar a migração do autor para plano individual/familiar. 4.
A operadora tem o dever de oferecer ao beneficiário a opção de migrar para plano individual quando do cancelamento do plano coletivo, garantindo a continuidade do tratamento. 5.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão/rescisão unilateral do contrato de plano individual salvo por fraude ou inadimplência, aplica-se analogicamente aos contratos coletivos. 6.
O caso deve ser examinado sob os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e proteção do consumidor hipossuficiente (CDC, arts. 4º, III e 51, IV e XV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sem a prévia oferta de migração para plano individual/familiar, especialmente quando há beneficiário em tratamento continuado." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, III e 51, IV e XV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2021.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 476 do Código Civil (CC); ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29248489).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29602447). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Explico.
Ab initio, a recorrente alega malferimento do art. 476 do CC, uma vez que cancelou o plano de saúde, de forma unilateral, amparada pela Resolução Normativa nº 557/2022.
Todavia, in casu, nunca foi dada a oportunidade de migração da parte recorrida para um plano individual ou familiar antes de efetivar o cancelamento, deixando-o desassistido no curso do tratamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, NOS CASOS EM QUE OPERADORA TAMBÉM ADMINISTRE PLANO DE SAÚDE DESSA NATUREZA. 1.
Por um lado, o "art. 13, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, veda a 'suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular' - o que não é o caso do recorrente.
Com efeito, há abusividade quando ocorre "a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes." (AgInt no REsp 1862008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)" (AgInt na TutPrv no AREsp 1697442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
Por outro lado, os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). 2. "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020). 3.
Isso porque "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.
Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde.
O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa" (REsp 1592278/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).
Com efeito, "nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados.
Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1.034" (REsp 1924526/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Assim, vê-se que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de é necessária a oferta de migração para plano individual em casos de cancelamento de planos coletivos, garantindo a continuidade do tratamento médico.
Por isso, cabe inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Quanto à alegada afronta ao art. 14, §3º, II, do CDC, a recorrente alega que a inatividade da empresa contratante e a consequente irregularidade cadastral junto à Receita Federal demonstram que a culpa pela impossibilidade de manutenção do plano empresarial é exclusiva da contratante.
Entretanto, a recorrente não conseguiu demonstrar a exclusão de sua responsabilidade, uma vez que a interrupção abrupta do serviço sem a devida transição caracteriza falha na prestação, não sendo atribuível a culpa exclusivamente ao consumidor, como ficou consignado na decisão recorrida.
Logo, para mudar tal entendimento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por fim, a recorrente alega malferimento do art. 85, §§2º e 11, do CPC, uma vez que a base de cálculo indicada para apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbências se mostra elevado.
No entanto, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios de acordo com os critérios legais do suposto artigo violado.
Portanto, a alteração do percentual demandaria, igualmente, o reexame dos critérios adotados na origem, o que também encontra óbice na citada Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observe o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/RN 4909.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804427-80.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804427-80.2023.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804427-80.2023.8.20.5300.
Apelante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Apelado: E.
S.
G. d.
S., representado por Ewerton Santos de Souza.
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que condenou operadora de plano de saúde por cancelamento unilateral de plano coletivo empresarial de beneficiário menor com TEA em tratamento continuado, sem oferecer migração para plano individual, fixando indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em decidir sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde empresarial e seus desdobramentos, considerando que o beneficiário é menor diagnosticado com TEA em tratamento continuado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral do plano, mesmo amparado pela RN 557/2022 da ANS, configura-se abusivo por não ter a operadora demonstrado esforços para propiciar a migração do autor para plano individual/familiar. 4.
A operadora tem o dever de oferecer ao beneficiário a opção de migrar para plano individual quando do cancelamento do plano coletivo, garantindo a continuidade do tratamento. 5.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão/rescisão unilateral do contrato de plano individual salvo por fraude ou inadimplência, aplica-se analogicamente aos contratos coletivos. 6.
O caso deve ser examinado sob os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e proteção do consumidor hipossuficiente (CDC, arts. 4º, III e 51, IV e XV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É abusivo o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sem a prévia oferta de migração para plano individual/familiar, especialmente quando há beneficiário em tratamento continuado.” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, III e 51, IV e XV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por E.
S.
G. d.
S., representado por Ewerton Santos de Souza, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA, representado por seu genitor EWERTON SANTOS DE SOUZA, frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contados da decisão que conferiu a tutela de urgência, o plano de saúde do demandante EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA (CPF nº *25.***.*00-70), nos termos anteriormente contratados, até a efetiva alta, desde que o usuário, por seu representante, arque integralmente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade/migração ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador, sob pena de serem penhorados valores inerentes ao aludido tratamento, via sistema SISBAJUD, confirmando-se a medida antecipatória conferida no ID de nº 104509361; b) Condenar a demandada a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a empresa contratante do contrato objeto dos autos estava com o plano inativo desde 31/01/2019 por irregularidade cadastral.
Assevera que notificou o autor em 17/07/2023 sobre a situação inapta do CNPJ.
Narra que foi concedido prazo de 5 dias úteis para normalizar o cadastro.
Justifica que em 25/07/2023 comunicou a rescisão contratual pela inércia na regularização.
Defende que não houve descumprimento contratual que justifique danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso.
A 76ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central da controvérsia é decidir sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde empresarial e seus desdobramentos, especialmente considerando que o beneficiário é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento continuado.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O CDC veda condutas e cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Na hipótese dos autos, o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, vinha realizando tratamento multidisciplinar de forma regular e contínua custeado pelo plano de saúde, na condição de dependente em plano coletivo empresarial.
Ocorre que a Unimed Natal cancelou unilateralmente o plano, mesmo com as mensalidades rigorosamente em dia, justificando que a empresa contratante estava com o CNPJ inativo desde 2019, tornando impossível a manutenção do contrato nessa modalidade.
Embora a operadora tenha agido amparada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, entendo que o cancelamento se afigura abusivo diante das peculiaridades do caso concreto.
A Unimed Natal não demonstrou ter envidado esforços para propiciar a migração do autor para um plano individual ou familiar antes de efetivar o cancelamento, deixando-o desassistido no curso do tratamento.
A legítima expectativa do consumidor pela manutenção do vínculo contratual restou frustrada, principalmente por se tratar de paciente vulnerável que não pode ter seu tratamento interrompido sob risco de retrocesso em sua evolução.
Ressalto que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, salvo por fraude ou inadimplência, o que não ocorreu no caso.
Referido dispositivo deve ser aplicado por analogia também aos contratos coletivos, em atenção ao princípio da boa-fé.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora tem o dever de oferecer ao beneficiário a opção de migrar para um plano individual, quando do cancelamento do plano coletivo, garantindo a continuidade do tratamento.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, NOS CASOS EM QUE OPERADORA TAMBÉM ADMINISTRE PLANO DE SAÚDE DESSA NATUREZA. 1.
Por um lado, o "art. 13, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, veda a 'suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular' - o que não é o caso do recorrente.
Com efeito, há abusividade quando ocorre "a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes." (AgInt no REsp 1862008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)" (AgInt na TutPrv no AREsp 1697442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
Por outro lado, os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). 2. "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020). 3.
Isso porque "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.
Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde.
O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa" (REsp 1592278/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).
Com efeito, "nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados.
Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1.034" (REsp 1924526/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) O cancelamento do plano de saúde sem a comprovada notificação prévia é ilegal e enseja não apenas o restabelecimento do contrato, mas também a reparação por danos morais, especialmente quando há negativa de atendimento em situação de urgência.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Dito isso, reputo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na primeira instância mostra-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central da controvérsia é decidir sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde empresarial e seus desdobramentos, especialmente considerando que o beneficiário é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento continuado.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O CDC veda condutas e cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade.
Na hipótese dos autos, o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, vinha realizando tratamento multidisciplinar de forma regular e contínua custeado pelo plano de saúde, na condição de dependente em plano coletivo empresarial.
Ocorre que a Unimed Natal cancelou unilateralmente o plano, mesmo com as mensalidades rigorosamente em dia, justificando que a empresa contratante estava com o CNPJ inativo desde 2019, tornando impossível a manutenção do contrato nessa modalidade.
Embora a operadora tenha agido amparada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, entendo que o cancelamento se afigura abusivo diante das peculiaridades do caso concreto.
A Unimed Natal não demonstrou ter envidado esforços para propiciar a migração do autor para um plano individual ou familiar antes de efetivar o cancelamento, deixando-o desassistido no curso do tratamento.
A legítima expectativa do consumidor pela manutenção do vínculo contratual restou frustrada, principalmente por se tratar de paciente vulnerável que não pode ter seu tratamento interrompido sob risco de retrocesso em sua evolução.
Ressalto que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, salvo por fraude ou inadimplência, o que não ocorreu no caso.
Referido dispositivo deve ser aplicado por analogia também aos contratos coletivos, em atenção ao princípio da boa-fé.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora tem o dever de oferecer ao beneficiário a opção de migrar para um plano individual, quando do cancelamento do plano coletivo, garantindo a continuidade do tratamento.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, NOS CASOS EM QUE OPERADORA TAMBÉM ADMINISTRE PLANO DE SAÚDE DESSA NATUREZA. 1.
Por um lado, o "art. 13, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, veda a 'suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular' - o que não é o caso do recorrente.
Com efeito, há abusividade quando ocorre "a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes." (AgInt no REsp 1862008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)" (AgInt na TutPrv no AREsp 1697442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021).
Por outro lado, os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). 2. "Nos termos jurisprudência do STJ, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020). 3.
Isso porque "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.
Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde.
O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa" (REsp 1592278/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).
Com efeito, "nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados.
Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1.034" (REsp 1924526/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) O cancelamento do plano de saúde sem a comprovada notificação prévia é ilegal e enseja não apenas o restabelecimento do contrato, mas também a reparação por danos morais, especialmente quando há negativa de atendimento em situação de urgência.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Dito isso, reputo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na primeira instância mostra-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804427-80.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. - 
                                            
03/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 12:17
Juntada de termo
 - 
                                            
25/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
13/08/2024 20:43
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
13/08/2024 07:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 07:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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