TJRN - 0804427-80.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
25/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
25/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
24/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
24/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804427-80.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Em segredo de justiça e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125663923, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125663923 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804427-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Em segredo de justiça CPF: *25.***.*00-70, EWERTON SANTOS DE SOUZA CPF: *10.***.*33-14 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID nº 118630552) em relação à sentença proferida no ID de nº 117009323, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DNAOS MORAIS, promovida contra ela embargante por EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA, menor representado por seu genitor EWERTON SANTOS DE SOUZA, defendendo haver omissão e obscuridade naquele decisum, no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo autor-embargado (ID de nº 118837723).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, insurge-se a parte embargante-demandada acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, eis que fixei sobre o valor da condenação, ao passo que argumenta que deveria recair tão somente sobre a obrigação pecuniária relativa ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Na espécie, infere-se que os pedidos formulados na inicial foram: a) restabelecimento do plano de saúde; e b) indenização por danos morais (foram integralmente concedidos por este Juízo).
Nesse contexto, conforme entendimento do STJ, ao qual me filio, a condenação a título de honorários sucumbenciais deverá ser aferido com base, não apenas no valor arbitrado referente a verba indenizatória, mas também, incide sobre o valor do conteúdo econômico da obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente.
Por relevante, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
COBERTURA DEVIDA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA ("HOME CARE").
CUSTEIO DEVIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE, DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento domiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato prevendo essa obrigação. (...) 7.
Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1961741 SC 2021/0274841-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifos nossos) Ora, na verdade, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em relação à sentença proferida no ID de nº 117009323, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804427-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Em segredo de justiça CPF: *25.***.*00-70, EWERTON SANTOS DE SOUZA CPF: *10.***.*33-14 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
USUÁRIO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84).
TESE DEFENSIVA FUNDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, FACE A EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 9º, §2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 557/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1082).
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES AJUSTADAS, RESSALVADO A OCORRÊNCIA DE EFETIVA PORTABILIDADE/MIGRAÇÃO OU A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COLETIVO PELO ATUAL EMPREGADOR.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONFERIU A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA, menor representado por seu genitor EWERTON SANTOS DE SOUZA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 01 – É segurado da empresa ré, na modalidade PME PLUS IE Coletivo empresarial; 02 - É portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), tratando-se especificamente nas condições descritas no CID 10 F84, conforme laudo médico apresentado pelo médico Erasmo Firmino, CRM 2145, ROE: 4071, sendo necessário o tratamento cognitivo comportamental com a técnica ABA, durante 10 horas semanais, e psicomotricidade relacional, uma vez por semana; 03 - No dia 25/07/2023, ao dirigir-se à clínica para continuidade do tratamento acima referenciado, surpreendeu-se com a negativa da operadora demandada, uma vez que o seu plano teria sido rescindido diante da situação INAPTA do CNPJ, vinculado ao benefício; 04 - A operadora ré decidiu rescindir a sua permanência no plano de saúde, de forma unilateral e sem nenhum aviso prévio, enviando apenas um e-mail ao seu genitor, um dia antes da rescisão declarada (24/07/2023); 05 - Teve o seu tratamento interrompido diante da conduta da demandada.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada restabeleça o plano de assistência médica e se abstenha de efetuar a rescisão contratual durante a vigência do tratamento multidisciplinar, determinando-se a portabilidade para o plano individual ou familiar, ou mesmo coletivo por adesão ou empresarial, de categoria equivalente ao atual.
Ademais, o autor protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Proferi despacho no ID de nº 104052581, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de retificar/regularizar o pleito a título de urgência, haja vista que o contrato de prestação de serviços de saúde já havia sido rescindido em data anterior ao ajuizamento da ação.
Manifestação ao ID de nº 104170519.
Novamente, despachei ao ID de nº 104186643, a fim de que o demandante atendesse o despacho proferido no ID de nº 104052581.
Emenda à inicial (ID de nº 104399580).
Decidindo (ID de nº 107391885), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e a antecipação de tutela pleiteada e, em decorrência determinei que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA providenciasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão, o imediato restabelecimento do plano de saúde do demandante (CPF nº *25.***.*00-70), nos termos anteriormente contratados, sob pena de serem penhorados valores inerentes ao tratamento a que se submete, via sistema SISBAJUD.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, pelo réu, no ID de nº 106459424.
Na audiência (ID de nº 107033084), não houve acordo pelas partes.
Em decisão proferida no ID de nº 107216212, deixei de exercer o juízo de retratação.
Contestando (ID de nº 108403239), a ré esclareceu ser a parte autora beneficiária da Unimed Natal por meio de plano empresarial, cujo contrato foi datado de 01.03.2018, contudo, a empresa estipulante se encontra inativa desde o dia 31/01/2019, estando com o cadastro irregular para contratar novo plano de saúde empresarial, conforme exigência prevista no art. 9º, §2º, da RN 557/2022.
Nesse contexto, sustentou que a inatividade do CNPJ inviabiliza a contratação no formato empresarial, o que culmina no subsequente cancelamento do plano em questão, não configurando, pois, conduta ilícita.
Além disso, afirmou que, em data de 17/07/2023, entrou em contato com a parte autora, por meio de notificação encaminhada via e-mail, informando que restou identificada a situação INAPTA do CNPJ nº 10442889/0001-10, requerendo a regularização imediata do problema, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis e, diante da inércia, encaminhou nova notificação, em data de 25/07/2023, esclarecendo que, em virtude da ausência de regularização, procederia a rescisão contratual.
Concluindo, defendeu que agiu no exercício regular de um direito, com fulcro no art. 9º, §2 da RN 557/2022 da ANS, inexistindo ilícito, rechaçando, com isso, os pleitos deduzidos na exordial.
Impugnação à defesa (ID de nº 113242277).
Manifestação pelo Ministério Público Estadual, no ID de nº 116922231, opinando pela procedência dos pedidos contidos na exordial.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, imperioso mencionar que a pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré não obsta a prolação da presente sentença, nos moldes do art. 946, do Código de Ritos.
Não obstante, em consulta pública ao PJE-2º Grau, na data de hoje, verifiquei que, no dia 29/02/2024, houve o julgamento do agravo de instrumento, conhecendo-se e negando-se provimento ao recurso.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Destarte, na dicção dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado oferecido pela ré, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário.
Ora, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde física.
Destarte, analisando o caso sub examinen, cuida-se de obrigação de fazer e indenização por danos morais, almejando a parte autora o restabelecimento do plano empresarial, uma vez que o dependente em tratamento contínuo por tempo indeterminado (portador de autismo), sendo surpreendido com a rescisão da avença de forma unilateral sem qualquer aviso prévio.
De sua parte, a ré defendeu que agiu em exercício regular de direito, porquanto “a empresa contratante do plano de saúde o qual o agravado era beneficiário está inativa desde 2019, o que torna impossível a manutenção de um plano empresarial”.
Como sabido, a rescisão unilateral dos contratos coletivos deve ser admitida quando houver cláusula expressa nesse sentido; quando o prazo de vigência do contrato for igual ou superior a 12 meses; quando respeitado o prazo de notificação de 60 dias; e, por último, inexista qualquer beneficiário com tratamento em curso, ou diagnosticado com doença grave (art. 17, caput, da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009 da ANS).
In casu, inconteste que o autor foi diagnosticado com o CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista), necessitando ser acompanhado por equipe multidisciplinar, conforme laudos médicos acostados nos IDs de nºs 103984995 e 103984996, lavrados pelo médico neurologista Dr.
Erasmo Firmino (CRM 2145 | RQE 4071).
Nesse contexto, considerando que o demandante realiza tratamento para a enfermidade que o acomete, o qual se reveste de caráter essencial e contínuo, não poderia a ré interromper, sobretudo porque não é admissível que se coloque em risco a integridade e a vida dos beneficiários do plano de saúde contratado.
Não se pode olvidar que se mostra mais adequado manter a cobertura do plano, porquanto é evidente que o direito à saúde prepondera sobre os direitos meramente patrimoniais.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.842.751, em sede de Recurso Repetitivo, sob o TEMA 1082, firmou o entendimento de que não é possível haver a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo em caso de comprovação documental de que um ou mais beneficiários estivessem submetidos a tratamento contínuo, não ocorrendo desvio da regra ou do padrão convencionalmente aceito, considerando o caso concreto.
Sem dissentir, confira-se o aludido julgado: STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento-, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ; Resp. 1.842.751 – RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; 22/06/2022).
Na mesma linha, trago à colação julgados recentes pela Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA À EXORDIAL E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO RECORRIDO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVADO EM TRATAMENTO MÉDICO PARA DISTROFIA MIOTÔNICA (CID G71.1).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O AGRAVADO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE POR TER ATINGIDO IDADE LIMITE.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE POTIGUAR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804890-14.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.082 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 15 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809175-10.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA NA ORIGEM.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA CONSUMIDORA AGRAVADA.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO.
INVIABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE EM FIGURAR NA LIDE.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASOS DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA NEM DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, INFORMANDO TAL STATUS.
IRREGULARIDADE DA RECORRENTE CONVALIDADA EM JULGADO DO STJ NO AGINT.
NO ARESP. 1873238/AL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASO SIMILAR.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808969-36.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP).
PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905922-31.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023).
Ademais, como se sabe, "a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida dos beneficiários, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico" ( REsp n. 1.818.495/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.10.2019, DJe de 11.10.2019).
Nesse sentido é o teor do Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): Enunciado 23/CJF.
A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Logo, ante a aplicabilidade da Constituição Federal quanto à concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, e à luz da dignidade da pessoa humana, e sendo a rescisão obstada pelo fato do beneficiário ser portador do CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista), eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento, com a sua alta definitiva, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade/migração ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
Portanto, merece ser confirmada a tutela antecipada, no sentido de determinar que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do conhecimento da presente decisão, o imediato restabelecimento do plano de saúde do demandante EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA (CPF nº *25.***.*00-70), nos termos anteriormente contratados, sob pena de serem penhorados valores inerentes ao tratamento a que se submete o autor, via sistema SISBAJUD, desde que o beneficiário, por seu representante, mantenha-se adimplente com as mensalidades contratualmente ajustadas com a parte ré, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade/migração ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
Noutra quadra, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, conceitua a doutrina: "São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio". (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33).
Por sua vez, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao definir o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359).
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao rescindir o plano de saúde, impossibilitando a continuidade do tratamento a que se submetia o autor, indispensável para o tratamento da doença que lhe acomete, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
Atualmente para que seja quantificada tal compensação, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Na mesma linha, o magistério de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Considerando o critério acima, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano moral experimentado, ao mesmo tempo que reconheço ser demasiadamente alto o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOSUZA, representado por seu genitor EWERTON SANTOS DE SOUZA, frente à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contados da decisão que conferiu a tutela de urgência, o plano de saúde do demandante EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA (CPF nº *25.***.*00-70), nos termos anteriormente contratados, até a efetiva alta, desde que o usuário, por seu representante, arque integralmente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade/migração ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador, sob pena de serem penhorados valores inerentes ao aludido tratamento, via sistema SISBAJUD, confirmando-se a medida antecipatória conferida no ID de nº 104509361; b) Condenar a demandada a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 08:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:50
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0804427-80.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
S.
G.
D.
S. / REPRESENTANTE: EWERTON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN nº 19.829 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4.909 DESPACHO 1-Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela demandada, contra a decisão de ID nº 106459424, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. 2-Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN. 3-Com o devido cumprimento, retornem-se os autos conclusos para julgamento. 4-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804427-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 108403239, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108403239.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
27/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo: 0804427-80.2023.8.20.5300 AUTOR: E.
S.
G.
D.
S. / REPRESENTANTE: EWERTON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN nº 19.829 RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO DE MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN nº 4.909 DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela demandada (ID nº 106459424), contra a decisão de ID nº 104509361, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN, bem como, o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa adequada à lide, conforme termo de audiência de conciliação de ID nº 107033084.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ /RN, 18 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:03
Outras Decisões
-
18/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 13:22
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 22:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804427-80.2023.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Em segredo de justiça e outros Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN 19829 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA, menor representado por seu genitor EWERTON SANTOS DE SOUZA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 1 – É segurado da empresa ré, na modalidade PME PLUS IE Coletivo empresarial; 2 - É portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), tratando-se especificamente nas condições descritas no CID 10 F84, conforme laudo médico apresentado pelo médico Erasmo Firmino, CRM 2145, ROE: 4071, sendo necessário o tratamento cognitivo comportamental com a técnica ABA, durante10 horas semanais, e psicomotricidade relacional, uma vez por semana; 3 - No dia 25/07/2023, ao dirigir-se à clínica para continuidade do tratamento acima referenciado, surpreendeu-se com a negativa da operadora demandada, uma vez que o seu plano teria sido rescindido diante da situação INAPTA do CNPJ, vinculado ao benefício; 4 - A operadora ré decidiu rescindir a sua permanência no plano de saúde, de forma unilateral e sem nenhum aviso prévio, enviando apenas um e-mail ao seu genitor um dia antes da rescisão declarada (24/07/2023); 5 - Não restou outra alternativa senão propor a presente demanda, eis que teve o seu tratamento interrompido diante da conduta da demandada.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada restabeleça o plano de assistência médica e se abstenha de efetuar a rescisão contratual durante a vigência do tratamento multidisciplinar, determinando-se a portabilidade para o plano individual ou familiar, ou mesmo coletivo por adesão ou empresarial, de categoria equivalente ao atual.
Ademais, o autor protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Proferi despacho no ID de nº 104052581, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de retificar/regularizar o pleito a título de urgência, haja vista que o contrato de prestação de serviços de saúde já havia sido rescindido em data anterior ao ajuizamento da ação.
Manifestação ao ID de nº 104170519.
Novamente, despachei ao ID de nº 104186643, a fim de que o demandante atendesse o despacho proferido no ID de nº 104052581.
Emenda à inicial (ID de nº 104399580).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento antecipatório, no tocante ao restabelecimento do plano de saúde, tendo em vista a alegativa do demandante encontrar ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente, que dão conta da relação contratual entre as partes (ID nº 103984992) e a ocorrência da rescisão unilateral do contrato (ID nº 103984998), não sendo devido exigir do postulante a prova da falta de notificação, até porque não se faz prova ,de fato negativo.
Nessa linha, o art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, estabelece a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo, e a necessidade de notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, donde a não observância de quaisquer dos referidos prazos regulamentares a rescisão se caracteriza como abusiva.
No que tange ao requerimento de portabilidade do plano de saúde para modalidade diversa do contratado, reputo necessária maior dilação probatória, no curso da instrução processual, a fim de melhor firmar a convicção a respeito do preenchimento dos requisitos necessários e o procedimento necessário para essa finalidade.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se materializa pela obstrução do próprio direito fundamental à saúde, evidenciado pela necessidade de continuação de tratamento e terapias prescritas, por ser o autor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). É assente perante o STJ, em relação aos contratos coletivos rescindidos, unilateralmente, que se aplica à espécie pela similitude, ser: "...abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave" ( AgInt no REsp 1876498/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Por fim, a manutenção do plano não trará prejuízo à ré, porque condicionada ao pagamento integral da contraprestação devida, em atenção ao que restou fixado na Tese 1.082, do mesmo Tribunal Superior: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Posto isto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada e, em decorrência determino que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do conhecimento da presente decisão, o imediato restabelecimento do plano de saúde do demandante EITHOR SIMEÃO GONÇALVES DE SOUZA (CPF nº *25.***.*00-70), nos termos anteriormente contratados, sob pena de serem penhorados valores inerentes ao tratamento a que se submete o autor, via sistema SISBAJUD.
CITE-SE a parte demandada, pessoalmente, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
04/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:37
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/08/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804427-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Em segredo de justiça e outros Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO: Intime-se a parte autora, pela última vez, através do seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda o despacho proferido no ID de nº 104052581, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ora, na peça inaugural, o autor, de forma equivocada, pede a manutenção do plano de assistência médica e a abstenção da rescisão anunciada, embora a documentação hospedada nos autos, ao ID de nº 103984998, evidencie a rescisão do contrato de prestação de serviços, desde o dia 24/07/2023, data anterior ao ajuizamento desta ação.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804427-80.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Em segredo de justiça e outros Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN 19829 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de retificar/regularizar o pleito a título de tutela provisória de urgência, eis que a documentação hospedada no ID de nº 103984998 denota a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares desde o dia 24/07/2023, data anterior ao ajuizamento desta actio.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
27/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801285-97.2020.8.20.5001
Cidade Verde LTDA.
Luciene Figueiredo Bezerra
Advogado: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hip...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2020 11:40
Processo nº 0801285-97.2020.8.20.5001
Espolio de Adriana Figueiredo Bizerra Da...
Cidade Verde LTDA.
Advogado: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hip...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 15:09
Processo nº 0828377-50.2020.8.20.5001
Daniel Costa Figueiredo
F R I Servicos de Consultoria e Investim...
Advogado: Jamesio Farkatt Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2020 15:27
Processo nº 0802519-31.2022.8.20.5103
Geralda Borges da Silva Ferreira
Municipio de Cerro Cora
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 14:45
Processo nº 0830337-70.2022.8.20.5001
Maria Ligia Virleide da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 19:34