TJRN - 0806574-60.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806574-60.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Promovido: MARIA DO CARMO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
BREVE RESUMO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual o exequente CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES requer a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 8.921,18 (oito mil novecentos e vinte e um reais e dezoito centavos), pleiteando, alternativamente, o bloqueio de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da executada, com base no argumento de que os honorários possuem natureza alimentar e que a vedação da penhora não seria absoluta.
DECIDO.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, assim como as demais que tratam desse assunto, é inspirada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III).
Apesar de todos os esforços do ordenamento jurídico para buscar a efetividade da sentença, a execução, muitas vezes, encontra barreira na ausência de bens que satisfaçam integralmente os créditos do autor da ação.
Se não bastasse esse fato, tem-se que a penhora, muitas vezes, recai sobre o salário do devedor, que quase sempre consegue anulá-la, sob o argumento de que o salário seria impenhorável. É bem verdade que o princípio da impenhorabilidade salarial tem por finalidade a proteção do patrimônio do assalariado visando garantir o mínimo para sobrevivência, tendo por base o valor social do trabalho.
Contudo, também há princípios constitucionais que protegem o credor, dentre eles o da efetividade da prestação jurisdicional, extraído da melhor leitura do art. 5°, XXXV, da CF, e o da tempestividade, previsto no inciso LXXVIII, do mesmo artigo.
Desse modo, embora este juízo entenda que a impenhorabilidade salarial não deve ser absoluta, sob pena de o devedor ter o seu direito sobreposto ao direito do credor, no caso dos autos, vê-se que a situação econômica da executada não comporta a penhora pretendida sem comprometer sua subsistência básica.
O extrato bancário juntado no id. 138067022 demonstra que a executada recebe benefício previdenciário do INSS no valor mensal de apenas R$ 804,18 (oitocentos e quatro reais e dezoito centavos), quantia que se encontra bem abaixo do limite de dois salários mínimos estabelecido pela jurisprudência como parâmetro mínimo para preservação da dignidade humana.
Não se pode perder de vista que se trata de benefício previdenciário de baixo valor, cuja natureza alimentar é reconhecida pelo próprio ordenamento jurídico, destinando-se precipuamente à manutenção da subsistência do beneficiário.
A redução significativa desses recursos comprometeria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo fundamental do ordenamento constitucional.
Embora seja verdade que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Portanto, considerando que o valor do benefício previdenciário percebido pela executada é manifestamente insuficiente para suportar qualquer desconto sem afetar sua subsistência e dignidade, deve ser indeferido o pedido de penhora sobre os vencimentos.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos.
Frustrada a busca de bens penhoráveis, através dos sistemas judiciais à disposição do juízo, não foram encontrados bens e valores.
Expedido o mandado de penhora, o devedor não foi localizado, ocorrendo a hipótese da norma supracitada.
Intimado, o exequente não se manifestou no prazo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/penhora dos vencimentos da executada, haja vista que a penhora pretendida afetaria diretamente a subsistência e a dignidade da parte devedora e, com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do art. 828 do CPC/2015 e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão.
Considerando que as ferramentas à disposição do juízo para busca patrimonial (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD) não localizaram bens passíveis de penhora, o desarquivamento dos autos somente será admitido se o exequente indicar bens para satisfação do seu crédito ou fundadas razões evidenciando mudança da situação econômica do devedor, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados, respeitado o prazo de prescrição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se, somente a parte exequente.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806574-60.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO CARMO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de percentual incidente sobre o benefício previdenciário que recebe, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, 8 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806574-60.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO CARMO DA SILVA D E S P A C H O Verifica-se dos autos que o devedor não foi localizado.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
13/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:19
Juntada de diligência
-
01/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 04:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 10:41
Processo Reativado
-
12/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 06:46
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:41
Juntada de diligência
-
03/06/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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