TJRN - 0810932-34.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810932-34.2025.8.20.5004 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA NETO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0810932-34.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA NETO RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NA INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO QUE NÃO SE INSEREM NOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA E DE SEU CAUSÍDICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com esteio nos arts. 3º, 51, caput, e incisos II e III, da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, I e III, § 3º, do CPC, bem como art. art. 330, inciso I, §1º, III, do CPC.
 
 Em suas razões recursais, sustentou que juntou os documentos necessários ao ajuizamento da demanda e que há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Por fim, pugnou, pelo conhecimento e provimento do recurso para haver o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito. 2.
 
 As contrarrazões não foram apresentadas. 3.
 
 O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
 
 Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
 
 Versando a lide acerca de inscrição no órgão de proteção ao crédito deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
 
 A existência de múltiplas ações, sobre um mesmo assunto, ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que de modo genérico, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. 7.
 
 Na hipótese de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, pautada em ato de cooperação jurisdicional, que concluiu pela existência de indícios de demanda predatória, mister a demonstração inequívoca dos objetivos maliciosos da parte autora e seu causídico, considerando que não se pode presumir a má-fé. 8.
 
 A ausência de documentos reputados essenciais pelo juízo, mas que não encontram-se inseridos nos requisitos da petição inicial, elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, não caracteriza a ausência de interesse de agir, devendo a parte autora colacionar, ao caderno processual, os documentos indispensáveis à lide.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810932-34.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de agosto de 2025.
- 
                                            19/08/2025 22:45 Recebidos os autos 
- 
                                            19/08/2025 22:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2025 22:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814431-11.2025.8.20.5106
Francisca das Neves Siqueira Cachina
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 12:57
Processo nº 0849644-05.2025.8.20.5001
Lucilene Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 01:53
Processo nº 0802392-45.2024.8.20.5161
Jose Vanderlan Fernandes Ferreira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0822120-72.2021.8.20.5001
Monica Fernandes Alves de Morais
Posto Madre Teresa
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 19:08
Processo nº 0822120-72.2021.8.20.5001
Monica Fernandes Alves de Morais
Posto Madre Teresa
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 09:32