TJRN - 0811602-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811602-03.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ANA SUELI DE SOUZA, por intermédio de advogada, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Intimada para juntar o comprovante da inscrição, a requerente não o fez, limitando-se a juntar a notificação do débito.
Não obstante, em sua manifestação, a parte ré juntou o extrato do Serasa.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de três requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida pleiteada.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito pleiteado, ou seja, de que as razões invocadas pela parte sejam críveis, prováveis, e, portanto, suficientes para atribuir verossimilhança às alegações feitas e, assim, autorizar o deferimento da tutela de urgência.
No caso em análise, a autora juntou apenas a comunicação da negativação do débito, que não serve para comprovar o alegado.
Não obstante, o réu trouxe o extrato do Serasa, em que não há anotação do débito impugnado, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar por não preencher os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811602-03.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a autora se insurge contra um registro negativo aberto em seu nome pela requerida.
Não obstante, não juntou aos autos o comprovante da inscrição, limitando-se a anexar o comunicado do débito.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando o extrato de consulta de balcão do SERASA/SPC a fim de demonstrar que a negativação foi efetivada, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Não cumprida a determinação, conclusão para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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06/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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