TJRN - 0801639-07.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:57 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:05 Decorrido prazo de WANDA ELLEN DANTAS DE SENA LEITE em 11/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 04:23 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801639-07.2025.8.20.5112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DANTAS DE SENA e outros PARTE RÉ: espólio de LUIZ PRAXEDES DE SENA registrado(a) civilmente como LUIZ PRAXEDES DE SENA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LEYLLA CARLA DANTAS DE SENA e LUIZ CARLOS DANTAS DE SENA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram neste Juízo com o Procedimento Especial de Arrolamento Sumário de bens deixados por LUIZ PRAXEDES DE SENA, genitor dos autores, falecido em 24/05/2023, conforme certidão de óbito de ID 156203828.
 
 Afirmam que o autor da herança possui como únicos bens passíveis de partilha 1 (um) imóvel residencial localizado nesta urbe, bem como crédito oriundo do Instrumento Precatório nº 6184/2021 – TJRN.
 
 Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Os autores apresentaram certidões negativas quanto aos débitos junto às Fazendas Públicas, comprovaram o recolhimento do ITCMD e apresentaram plano de partilha.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
 
 O procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661 do CPC) e parcial da perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
 
 Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
 
 Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
 
 Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
 
 Se todos os herdeiros estiverem concordes, ainda que um deles seja incapaz, é possível proceder o inventário e a partilha pelo procedimento do arrolamento sumário, hipótese em que há apresentação de partilha amigável para fins de homologação.
 
 Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 192 da Lei nº 5.172, do CTN.
 
 No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovante de adimplemento do imposto sucessório, mediante comprovante de pagamento no ID 158292127, atendendo o critério fiscal inerente ao rito processual.
 
 Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que estão presentes certidões negativas de débitos do de cujus com as Fazendas Públicas (IDs 156203817, 156203821 e 156203823), o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme aduz a legislação pátria (art. 192 do CTN e art. 654 do CPC).
 
 Ademais, verifico que o falecido é um dos credores do instrumento precatório nº 6184/2021, em trâmite perante a Divisão de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID 153077910), além de ser proprietário de bem imóvel devidamente matriculado perante o Primeiro Cartório de Ofício de Notas de Apodi/RN (ID 156206079), únicos bens integrantes do espólio.
 
 Assim, a homologação do feito é medida de rigor no presente caso.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pelos herdeiros de LUIZ PRAXEDES DE SENA (ID 156203805), nos seguintes termos: a) partilho 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao falecido no Instrumento Precatório nº 6184/2021 – TJRN, referente ao importe de R$ 36.595,65 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em favor de LEYLLA CARLA DANTAS DE SENA (CPF nº *20.***.*39-96); b) partilho 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao falecido no Instrumento Precatório nº 6184/2021 – TJRN, referente ao importe de R$ 36.595,65 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em favor de LUIZ CARLOS DANTAS DE SENA (CPF nº *05.***.*20-04); c) partilho 50% do imóvel residencial com área total de 132,00 m² (6,00 m x 22,00 m), localizado na Rua Antônio Lopes Filho, nº 94, Centro, Município de Apodi/RN, matriculado junto ao Primeiro Cartório de Ofício de Notas de Apodi/RN sob o nº 1.908 (fl. 14, Livro 2-3, datado de 14/05/1997), em favor de LEYLLA CARLA DANTAS DE SENA (CPF nº *20.***.*39-96); e d) partilho 50% do imóvel residencial com área total de 132,00 m² (6,00 m x 22,00 m), localizado na Rua Antônio Lopes Filho, nº 94, Centro, Município de Apodi/RN, matriculado junto ao Primeiro Cartório de Ofício de Notas de Apodi/RN sob o nº 1.908 (fl. 14, Livro 2-3, datado de 14/05/1997), em favor de LUIZ CARLOS DANTAS DE SENA (CPF nº *05.***.*20-04).
 
 Sendo permanente a homologação, salvo erro ou omissão e direitos de terceiros prejudicados, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, expeçam-se e entreguem os correspondentes formais de partilha.
 
 Queda-se, desde já, ressalvado o direito da Divisão de Precatórios do TJRN e do Cartório de Imóveis exigirem qualificações e especificações previstas legalmente.
 
 Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:49 Homologada a Transação 
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                                            22/07/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 10:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/07/2025 01:43 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801639-07.2025.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DANTAS DE SENA, LEYLLA CARLA DANTAS DE SENA INVENTARIADO: LUIZ PRAXEDES DE SENA DESPACHO Considerando a conversão do procedimento para arrolamento comum, com fulcro no art. 192 do CTN e art. 654 do CPC/15, determino a intimação do inventariante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar quitação do ITCMD junto ao fisco estadual.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 10:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/06/2025 06:46 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 18:45 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Luiz Praxedes. 
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                                            17/06/2025 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 23:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/06/2025 01:05 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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