TJRN - 0852001-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0852001-55.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de setembro de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
04/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:36
Juntada de diligência
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05/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852001-55.2025.8.20.5001 REQUERENTE: HIDEILTON DE OLIVEIRA GALVAO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação monitória instruída por prova escrita, sem força de título executivo, em que a parte autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento eleito, na forma dos artigos 700 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a efetivação de direito reconhecido em Processo Administrativo.
Há muito a Corte de Justiça do Estado vem considerando o reconhecimento do direito em Processo Administrativo como documento idôneo a aparelhar a ação monitória: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
SÚMULA 339/STJ.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR.
DOCUMENTOS IDÔNEOS A EMBASAR A DEMANDA MONITÓRIA, OBSERVADO O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DA RECORRENTE DE INCLUSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LC Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO SENTENÇA MANTIDA. (AC nº 2018.003717-4, Relator João Afonso Morais Pordeus, j.
Em 09/04/2019). (grifos acrescidos) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO, PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM IDÔNEOS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
ART. 1.102A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN, AC nº 2010.011762-9, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 14.12.2010). (destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS IDÔNEOS.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES". (TJRN, AC nº 2010.005764-6, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, j. em 22.03.2011). (destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 339 DO STJ.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO HÁBIL.APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 339 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO CARACTERIZADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN, AC nº 2010.009241-3, Relator Desembargador Aderson Silvino, j. 25.01.2011). (destaquei) Expeça-se, pois, o respectivo mandado para cumprimento da obrigação de pagar, no qual deverá constar o total pretendido, a ser pago em 15 dias (em dobro para fazenda pública).
Naquele prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, não cumprindo a obrigação ou não embargando, serão os autos conclusos para sentença que será submetida à remessa necessária ao órgão ad quem, nos termos do § 4º do artigo nº 701 do NCPC .
Ofertados embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º do NCPC.
Após, à conclusão para julgamento.
No mais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos vencimentos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências acima determinadas.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIDEILTON DE OLIVEIRA.
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01/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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