TJRN - 0811749-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811749-98.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: RONNEY LEITE SILVA EXECUTADO: ANA JACINTA DE MEDEIROS AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial na qual houve acordo e pedido de homologação.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No presente caso, a transação visa terminar litígio referente a direitos patrimoniais de caráter privado, o que é permitido pelo art. 841 do Código mencionado, tendo sido feito por termo juntado aos autos, assinado pelos transigentes.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado e a extinção da execução.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;[...].
No caso, o devedor obteve, pela transação celebrada, a extinção total da dívida, devendo ser extinta a execução e arquivado o processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da transação, nos termos do art. 924, inciso III, c/c o art. 925 do novo CPC.
Tendo em vista que a implantação de nova cobrança irá impactar nas parcelas de empréstimos consignados já implantados nos vencimentos da executada, INDEFIRO o pedido de consignação do valor de R$ 5.500,00 no benefício da demandada ANA JACINTA DE MEDEIROS AZEVEDO (CPF *16.***.*21-68).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 09:06
Outras Decisões
-
31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:36
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA JACINTA DE MEDEIROS AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:50
Juntada de diligência
-
14/07/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 07:45
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:17
Outras Decisões
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - “Cumpra-se por oficial de justiça” Destinatário(a): ANA JACINTA DE MEDEIROS AZEVEDO Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1884, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-140 De ordem do(a) MM.
JOSE MARIA NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determino ao(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deste Juizado, que em cumprimento deste, CITE o(a) executado(a) acima referido(a), nos termos da ação de execução, Processo: 0811749-98.2025.8.20.5004, movida por RONNEY LEITE SILVA, e INTIME-O(A) para efetuar o pagamento do valor de R$ 55.000,00 , apontado na petição inicial, vinculada a este mandado, ou oferecer bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Em não havendo pagamento será procedida tentativa de PENHORA ON LINE, para garantia do juízo, sendo o executado intimado em seguida a apresentar EMBARGOS à EXECUÇÃO em até 15 (quinze) dias.
Caso o devedor deseje depositar o valor acima descrito, deverá fazê-lo em nome do credor, em conta judicial no Banco do Brasil – Ag: 3795-8.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PEDRO PAULO MILANEZ DE MOURA Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802784-31.2025.8.20.5102
Francimara Oliveira Pessoa
Jairo Marinho Ribeiro
Advogado: Marcos Yure de Souza Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 18:31
Processo nº 0846469-03.2025.8.20.5001
Maria Madalena do Rego Pontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:00
Processo nº 0800462-88.2025.8.20.5150
Marinete Lucas Neres dos Santos
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 09:20
Processo nº 0809616-14.2025.8.20.5124
Valdir Cordeiro de Moura
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:13
Processo nº 0846889-08.2025.8.20.5001
Francenildo Pedro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 15:07