TJRN - 0802784-31.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802784-31.2025.8.20.5102: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: FRANCIMARA OLIVEIRA PESSOA Requerido(a): JAIRO MARINHO RIBEIRO DESPACHO Defiro o pedido de id. 158625828 e determino a citação do embargado, na pessoa do advogado constituído na ação principal, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, § 3º, c/c art. 679, do CPC).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Determinada a citação de JAIRO MARINHO RIBEIRO
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28/07/2025 13:23
Deferido o pedido de FRANCIMARA OLIVEIRA PESSOA
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25/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802784-31.2025.8.20.5102 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: FRANCIMARA OLIVEIRA PESSOA Requerido(a): JAIRO MARINHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por FRANCIMARA OLIVEIRA PESSOA em face de JAIRO MARINHO RIBEIRO, em que a parte alega, em suma, que: a) tramita em desfavor de seu marido JOEDSON CEZAR DA CUNHA PESSOA processo de execução nº 0100078-04.2013.8.20.0102, no qual houve a penhora de um veículo JEEP Compass Longitude, diesel, branco, ano/modelo 2017/2018, placa QGN1F25, que garante o juízo; b) é casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens, e que, por essa razão, o bem penhorado pertence também à embargante; c) a penhora foi realizada no processo executivo, no qual não figurou como parte e não foi intimada previamente, de modo que houve ofensa ao seu direito à meação e nulidade da constrição; d) o crédito exequendo é originado de negócio jurídico nulo, já que a propriedade do imóvel objeto da avença pertenceria a terceiro (Hindemburgo Bilro), conforme decidido em outra ação judicial (processo nº 0002072-30.2011.8.20.0102); e) o veículo penhorado é utilizado pela embargante no desempenho de suas atividades diárias e sua constrição afeta diretamente sua rotina e sustento, além de ser bem indivisível e, sendo comum ao casal, a embargante tem direito a sua meação e à preferência em eventual alienação.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeitos suspensivos para sustação dos efeitos da penhora e, ao final, a declaração de nulidade da constrição e extinção da execução.
Após determinação deste juízo (id. 156328023), a embargante emendou a petição inicial e recolheu as custas processuais (Ids. 156790452 e 156790454). É o necessário relato.
Decido.
Recebo a petição a emenda da petição inicial e passo à análise do pleito liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
No caso em análise, entendo ausente o referido requisito, conforme passo a demonstrar.
A alegação de nulidade da constrição, em razão da falta de intimação da embargante é despicienda.
De acordo com o art. 842 do Código de Processo Civil, “Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”.
Observa-se que, em regra, não há necessidade de intimação do cônjuge acerca da penhora realizada, sendo exceção a constrição de bem imóvel, o que não representa a realidade dos autos, em que o bem objeto da constrição é um veículo.
A jurisprudência é firme no sentido da desnecessidade de intimação co cônjuge em tais situações, conforme arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO – PENHORA DE BEM MÓVEL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE-MEEIRA E DE RESERVA DE MEAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a penhora de bem móvel é dispensável a intimação da cônjuge-meeira, não se configurando nulidade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1013010-19.2020.8.11.0000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM MÓVEL.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA.
RESSALVA DA MEAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não há de se falar em nulidade da constrição por falta de intimação da embargante, na medida em que a penhora incidiu sobre bem móvel, sendo necessária a intimação do cônjuge unicamente quando se trata de imóvel, conforme art. 655, § 2º, do CPC.
A penhora é formalmente válida, dela tendo sido intimado apenas o devedor (fl. 66).
Ademais, o contrato de prestação de serviço dispensa a outorga uxória.
Dívidas do cônjuge da embargante que, contraídas na constância de casamento pelo regime de comunhão universal de bens (fl. 13), presumem-se em benefício da sociedade conjugal, ausente prova em contrário, ônus do embargante.
Os depoimentos das testemunhas não comprovam que a dívida reverteu em benefício apenas do marido (fls . 37/38).
Sendo o débito contraído pelo marido da embargante decorrente de sua atividade profissional, e auferindo ela rendimentos ínfimos (fl. 11), presume-se que a dívida resultou em prol da família, pelo que inviável a ressalva da meação.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-13 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/02/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015) EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BEM MÓVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO ADVINDO DA CONTRAÇÃO DO DÉBITO, AO CASAL, NÃO ELIDIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-MG - AC: 10024043946144002 Belo Horizonte, Relator.: Isalino Lisbôa, Data de Julgamento: 08/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2007) Além disso, até mesmo intimação do cônjuge quando houver constrição de bem imóvel, deve ser posterior à penhora e não anterior a esta, como defende a embargante.
Quanto às demais alegações suscitadas, como a suposta nulidade do negócio jurídico que deu origem ao débito, será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e recebo os embargos sem efeito suspensivo, mantendo a constrição já determinada e autorizando o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:48
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802784-31.2025.8.20.5102 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: FRANCIMARA OLIVEIRA PESSOA Requerido(a): JAIRO MARINHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros propostos por FRANCIMARA OLIVEIRA PESSOA em face de JAIRO MARINHO RIBEIRO, em que alega nulidade acerca da penhora de um veículo que seria de propriedade do casal formado pela embargante e o executado no processo principal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais).
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. É o breve relato.
Decido.
De início, observo que a petição inicial necessita de emenda.
Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
No caso em apreço, entendo não preenchidos os referidos requisitos, tendo em vista que a petição inicial não informa a profissão da parte autora/embargante.
Quanto ao valor da causa, observo que não foi atribuído de acordo com as diretrizes legais. É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor.
Nos embargos de terceiro, o proveito econômico buscado corresponde ao valor do bem sobre o qual recai a constrição, salvo se o valor deste for superior ao valor atualizado da dívida, caso em que este deve prevalecer.
A jurisprudência é firme em tal sentido, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTS . 258 E 259 DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 457315 ES 2013/0421547-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEÇA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1 .222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11 .2015). 3. "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel .
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012). 4 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1080542 SP 2017/0075729-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CONDENADO O EMBARGANTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO EQUIVALE AO VALOR DO BEM RECLAMADO PELO EMBARGANTE.
PRECEDENTE DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITISCONSORTE EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE.
CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
FIXAÇÃO DA VERBA NO PERCENTUAL DE 3% A 5% DO VALOR DA CAUSA.
LIMITES RESPEITADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA A QUEM PROMOVEU A INCLUSÃO NA LIDE DA PARTE ILEGÍTIMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08072583020228200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
I) VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO BEM CONSTRITO, NÃO PODENDO EXCEDER O DO DÉBITO.
II) COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
BOA-FÉ COMO REGRA NA REALIZAÇÃO DOS PACTOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR MÁ-FÉ.
III) BEM NÃO LEVADO À REGISTRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ.
EXPRESSA RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
TESE SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 145840/SP) . “TEMA 872”.
FARTA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS INCLUINDO O TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01012855920188200103, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2020) No caso em análise, o valor atualizado do débito discutido é de R$ 102.532,78 (cento e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme planilha anexada no id. 155364208 dos autos principais).
Já o valor do veículo constrito é de R$ 90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais), conforme consulta à Tabela FIPE ora anexa.
Nesse sentido, deve prevaler o valor deste último para fixação do valor da causa.
Ademais, não foi anexado comprovante de rendimentos da embargante, para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, CORRIJO o valor da causa para R$ 90.590,00 (noventa mil quinhentos e noventa reais), bem como determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) como comprovar a insuficiência de recursos financeiros, por meio da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas processuais; b) emendar a petição inicial, informando sua qualificação completa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Corrija-se o valor da causa de acordo com a presente decisão no sistema processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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