TJRN - 0801641-13.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:49
Decorrido prazo de MOISES ELIAQUIM TAVARES QUEIROZ em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801641-13.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata -se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LIMINAR proposta por MOISES ELIAQUIM TAVARES QUEIROZ em desfavor do BANCO DO BRASIL. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil nos artigos 319 ao 321 dispõe que sobre os requisitos da petição inicial, dentre eles, verifico que não há claridade nos fatos e não consta documentação indispensável a propositura: a) não há esclarecimentos quanto ao tipo de desconto efetuado, b) não consta comprovação quanto a ameaça de inserção de negativação; b) não se esclareceu qual a participação da ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, indicada no ID 155279909-Pág. 5, c) as supostas conversas estão incompletas quanto ao conteúdo (ID 148220137), d) não constam a fatura com o débito impugnado e não consta o comprovante de pagamento da fatura de cartão de crédito e e) não se formalizou pedido de tutela provisória (ID 155279909).
Ademais, deverá esclarecer quanto aos valores que supostamente lhe foram estornados.
Diante da necessidade de adequação, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR a inicial, esclarecendo dos fatos, documentos, juntando as faturas e os documentos pedidos e valor da causa, anteriormente descritas, promovendo a adequação da petição, sob pena de indeferimento/extinção (art. 330); b) Após, conclusão dos autos para despacho inicial; c) Noutro modo, decorrido o prazo sem manifestação, conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito Designado (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 10:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 21/05/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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12/05/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/05/2025 09:35 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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09/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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