TJRN - 0863622-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:55
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 05/08/2025 10:30 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:30, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863622-83.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: ITALO LIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ÍTALO LIRA DE SOUZA e outros, pela prática, em tese, dos crimes de Estelionato (Art. 171, caput, do CPB), Associação Criminosa (Art. 288, caput, do CPB) e Furto Qualificado com Abuso de Confiança, ou Mediante Fraude, Escalada ou Destreza (Art. 155, § 4º, Inc.
II, do CPB).
A defesa do acusado Ítalo Lira de Souza em ID nº 153670290, requer a revogação da custódia cautelar, sustentando a ausência de atendimento aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, frente à comprovação de residência fixa e a inexistência de risco de fuga do distrito da culpa.
O titular da acusação, em ID 156737829, exarou manifestação contrária ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado, afirmando ser patente a subsistência formal dos requisitos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, para manter incólume a ordem pública e a aplicação da lei penal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a prisão do acusado foi decretada em 21 de julho de 2024, nos autos da representação policial de nº 0826091-60.2024.8.20.5001, conforme decisão de ID 120968153 daquela medida cautelar, a qual até o presente momento não foi cumprida, isto é, o acusado acha-se em plena liberdade até os dias atuais, e, pois, em lugar incerto e não sabido. natural, que a afirmação de que o acusado tem endereço certo no distrito da culpa constitui mera figura de retórica. por óbvio, que estivesse ele mantendo endereço certo, o mandado de prisão teria restado cumprido.
Ao revés, acha-se com mandado de prisão expedido faz um ano e jamais foi alcançado pela ordem prisional.
O principal fundamento para a decretação da prisão preventiva, naquela oportunidade, foi a garantia da ordem pública, firme no fato de o acusado ser pessoa multirreincidente em crimes dolosos, que ostenta condenações por crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, estando as penas a ele impostas atualmente sendo acompanhadas nos autos da Execução Penal nº. 0000569-18.2018.8.17.4012, em tramitação na 3ª.
Vara Regional de Execução Penal de Caruaru/PE.
Por ocasião da decretação da custódia cautelar, analisei detidamente as circunstâncias constantes nos autos e, havendo reconhecido a necessidade de resguardar a ordem pública, decretei a medida cautelar extrema, com fundamento na gravidade concreta dos ilícitos apurados, crimes de estelionato qualificado, cometidos mediante fraude eletrônica, e associação criminosa, e, ainda, na hipótese de reiteração delitiva.
O acusado, Ítalo Lira de Souza, é apontado como o provável articulador dos golpes, utilizando-se do perfil falso "Rodrigo Lucena" no Facebook e do número de telefone (84)9.9609-2035 para negociar produtos com as vítimas.
Conforme aponta a denúncia, há evidências de que o e-mail [email protected], vinculado à conta "Rodrigo Lucena" no Facebook, pertence e é utilizado por Ítalo Lira de Souza em uma de suas contas bancárias.
Feito o escorço, volvendo-me ao conteúdo do petitório formulado pela defesa, observo que esta sustenta o pedido de liberdade, apontando a existência de residência fixa do réu, qual seja, a residência de seus genitores, o que afastaria o risco de fuga.
Compulsando os autos, não verifico a juntada de qualquer documentação idônea capaz de comprovar a residência fixa do acusado, tais como comprovantes de contas de consumo de água, energia, ou outros comprovantes de residência, de modo que a mera alegação é insuficiente para afastar o risco de fuga de réu que se acha foragido desde o início da instrução, conforme ressaltado acima.
Assim, impende-se a manutenção da prisão preventiva em desfavor do acusado, realço, não apenas em razão do risco de aplicação da lei penal, mas também, especialmente, no que toca a garantia da ordem pública.
Entendo, imutáveis os fundamentos que fundaram a prisão cautelar, de modo que a liberdade do acusado configura, no momento, veemente obstáculo não só à preservação da ordem pública, mas também à correta e futura aplicação da lei penal, diante da ausência de dados seguros sobre a sua localização.
Assim, continuam presentes os fundamentos hábeis para a manutenção da custódia preventiva do requerente, firmes na obrigação de manter incólume a ordem pública, em face da grave conduta, indiciariamente, perpetrada pelo requerente, posto o risco de reiteração delitiva, e o risco à futura aplicação da lei penal.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado Ítalo Lira de Souza (o qual permanece em lugar incerto e não sabido), nos termos dos arts. 282, I e II, e seu §4º, 311, 312 e 313, incisos I e II e seus parágrafos, todos do Código de Processo Penal.
Intime-se novamente o advogado Archelaws Silva Pereira Sátiro, a fim de que regularize a renúncia, nos termos da decisão de ID 155684494, vez que permanece na condição de advogado do acusado com obrigação de atuação, na forma da Lei.
Dê-se ciência às partes.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:44
Mantida a prisão preventiva
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21/07/2025 06:48
Conclusos para decisão
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20/07/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863622-83.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: ITALO LIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa constituída do acusado ITALO LIRA DE SOUZA (ID 153670290).
A defesa não suscitou preliminares, oferecendo negativa genérica de autoria, bem como pugnando pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Observo do ID 153670303, ainda, pedido de renúncia do causídico legalmente habilitado, em momento subsequente à apresentação da peça defensiva, sob alegação de motivação de “foro íntimo”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que estes autos foram cindidos da ação principal, de n° 0833887-05.2024.8.20.5001 (associada), em razão da citação editalícia do acusado ITALO LIRA DE SOUZA, que resultou frustrada para fins de constituição de advogado ou comparecimento pessoal a juízo.
Neste contexto, em relação a este acusado foi suspenso e processo e o prazo prescricional e produzida prova antecipada em concomitância a instrução relacionada aos demais acusados.
Em momento posterior à prova produzida antecipadamente, o referido acusado constituiu o causídico subscritor da peça de resposta à acusação ora sob apreciação, conforme se observa da procuração de ID 138750059, ocasionando a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional, com consequente retomada da marcha processual.
Oportunizada à Defesa constituída apresentar resposta, o fez através da mencionada peça de ID 153670290, na qual, genericamente, refutou a acusação no mérito, com negativa de autoria, formulando pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, cujo mandado de prisão não restou cumprido, permanecendo na condição de evadido.
Pois bem, da análise da peça de resposta à acusação, neste momento inicial de apreciação, abstendo-se a defesa técnica de suscitação de preliminares ou pleitos absolutórios, referindo que debateria o mérito após a instrução, em sede de alegações finais, não há falar em rejeição da peça acusatória.
Assim, ausentes hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397, I a IV do Código de Processo Penal, concernentes à existência de causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, ausência de crime e extinção da punibilidade, imperativo o prosseguimento da ação penal, devendo o juízo de admissibilidade da denúncia procedido antes do contraditório, ser ratificado.
Nesse contexto, já produzida a prova antecipadamente e se abstendo a defesa técnica de Ítalo Lira de Souza de arrolar testemunhas, DESIGNO audiência destinada ao INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ÍTALO DE LIRA SOUZA para o dia 05 de agosto de 2025, às 10h30min, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público e a Defesa AINDA constituída.
Faço de logo constar que trata-se de acusado que ostenta a condição de foragido nos autos principais, que não comprovou domicílio, de modo que oportunizo a apresentação do mesmo PESSOALMENTE para, querendo, ser interrogado, vedada a participação na audiência por videoconferência.
Nesse particular, observo que a renúncia do causídico se mostrou em descompasso com a regra pertinente, vez que não há prova da ciência do constituinte.
Assim, há de ser intimado o causídico para regularizar a renúncia, e, se for o caso, substabelecer.
Após a regularização da renúncia, com o ciente do acusado, prosseguirá o advogado no encargo por, minimamente dez dias em cumprimento ao que determina o CPC E Estatuto da OAB, nos moldes dos dispositivos, CPC art. 112, Lei 8.906/94 art. 5º, § 3º.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo os intervenientes no processo, a exemplo de membro do Ministério Público e Defesa constituída, e, obviamente o acusado ÍTALO DE LIRA SOUZA, foragido, acaso deseje ser interrogado, se fazer presente a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado, ainda que genérico, mencionando um suposto endereço não comprovado do acusado que até a presente data se encontra foragido, impende a intimação do Ministério Público para manifestação.
Antes, porém, cumpra a Secretaria as determinações constante no corpo deste decisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de julho de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:35
Audiência Interrogatório designada conduzida por 05/08/2025 10:30 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:56
Outras Decisões
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04/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ITALO LIRA DE SOUZA
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17/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:53
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Criminal de Natal em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:03
Audiência Produção antecipada de provas realizada para 19/11/2024 11:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/11/2024 14:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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19/11/2024 14:03
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:45, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/11/2024 11:46
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Criminal de Natal em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:41
Audiência Produção antecipada de provas redesignada para 19/11/2024 11:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:37
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:50
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:40
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:34
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:00
Audiência Produção antecipada de provas designada para 05/11/2024 09:45 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/10/2024 12:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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04/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:56
Audiência Produção antecipada de provas realizada para 01/10/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/10/2024 08:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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30/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:16
Audiência Produção antecipada de provas designada para 01/10/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:47
Outras Decisões
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24/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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