TJRN - 0801224-18.2022.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIZIA SOUZA LOPES SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801224-18.2022.8.20.5148 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIZIA SOUZA LOPES SILVA REQUERIDO: FRANCISCO LOPES FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIZIA SOUZA LOPES SILVA em face de FRANCISCO LOPES FILHO.
Afirmando, em síntese, que é o demandado, seu pai, “possui Mal de Alzheimer (Atestado Médico em anexo), estando a família de comum acordo que a curatela do interditando deve ser concedida a Requerente, visto que o interditando não possui mais condições de praticar os atos da vida civil”, tornando-o incapaz de praticar pessoalmente os atos da sua vida civil.
Requer, ao final, a interdição do demandado.
Proferida decisão concedendo curatela provisória (id 91911095).
Seguindo o rito especial, foi realizada entrevista no id 96378091.
Devidamente, citada a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo nomeado Curador Especial para o ato na figura da Defensoria Pública que, por sua vez, apresentou contestação de negativa geral (id 122719487).
Laudo pericial (id 122387968).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id 122650440). É o Relatório.
Passo ao julgamento.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
A interdição consiste em um ato de proteção ao indivíduo – relativamente incapaz – que se encontre impossibilitado de exprimir sua vontade, realizar atos da vida civil, aos ébrios habituais e viciados em tóxico e aos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior e Caio Mário da Silva, busca-se a constituição do estado jurídico de interdito, posto que a curatela possui como pressuposto fático a incapacidade.
Como aponta a doutrina: O instituto da curatela completa o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens.
O primeiro sistema ‘é o poder familiar, em que incorrem os menores sob direção e autoridade do pai e da mãe; o segundo é a tutela, concedida aos órfãos e aqueles cujos pais foram destituídos do poder familiar; o terceiro é a curatela’, incidente sobre aqueles que, ‘por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade’.1 Assevero ainda que a curatela possui como pressuposto jurídico a decisão judicial, imprescindível, para que se estabeleçam os limites da interdição, de forma a evitar que este instituto acabe tolhendo a liberdade do interditado nas atividades cotidianas que consegue lidar naturalmente, bem como se mostre ineficaz por não abarcar adequadamente sua incapacidade.
Todavia ocorre que o aludido instituto possui restrições delineadas no art. 85 da Lei n. 13.146/2015: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Outro ponto que merece destaque é o da chamada “personalização da curatela” prevista nos incisos I e II do art. 755 do CPC, pois determina que a mesma seja voltada de forma especial a atender as necessidades do paciente, tanto sob o seu estado e desenvolvimento mental, quanto às suas características pessoais, sempre de forma a atender o melhor interesse do curatelado.
Pois bem, no caso concreto, em contato com o interditando em entrevista pude conhecer sua aparência, reações exteriores, vontades, laços familiares/afetivos e preferências2, concluindo que a dimensão de sua incapacidade abrange atos corriqueiros.
No mesmo sentido, o parecer id 122387968 aponta que o réu é incapacitado para os atos da vida civil.
Além disso, as demais provas aqui destacadas corroboram o parecer.
De fato, a interditanda encontra-se acometida de Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10: I69.4), Alzheimer (CID 10: G30), Demência na doença de Alzheimer (CID 10: F03), Dificuldades da marcha e da mobilidadeum transtorno mental (CID 10: R26), sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Evidente também que ambas as partes demonstram possuir relação de confiança, afeto e carinho, bem como foi observada a ordem preferencial estabelecida no art. 1.775 do CC, razão pela qual não encontro óbices para a concessão da curatela em favor da promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o(a) Sr.(a) MARIZIA SOUZA LOPES SILVA como CURADOR(A) DEFINITIVA de FRANCISCO LOPES FILHO , a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Ressalto ainda que “A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc”. (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) A prestação de contas da curadora ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada dois anos ou a requerimento do MP, para apresentação da prestação de contas.
Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Deve a secretaria, IMEDIATAMENTE (inciso VI, do §1º do art. 1.012 do CPC): a) expedir mandado para efetivação da averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia dos documentos exigidos.
Ressalto que compete ao curador a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o curador não poderá assinar o respectivo termo. b) inscrever a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (§ 3º do art. 755 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1 do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, 7 de fevereiro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIZIA SOUZA LOPES SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:22
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES FILHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:17
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:17
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:57
Juntada de devolução de mandado
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 16:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Pendências.
-
09/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Pendências.
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07/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIZIA SOUZA LOPES SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 12:30
Audiência instrução e julgamento designada para 08/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Pendências.
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19/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:14
Decorrido prazo de JOZIVANIA SEIXAS DE SA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:08
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 21:01
Conclusos para decisão
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16/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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