TJRN - 0811442-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/08/2025 16:30 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            28/08/2025 06:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 16:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2025 01:12 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811442-47.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA JUCILEIDE MORAIS DE OLIVEIRA CPF: *70.***.*25-70 Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 15 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            15/08/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 10:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/08/2025 10:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/08/2025 00:29 Decorrido prazo de MARIA JUCILEIDE MORAIS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811442-47.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JUCILEIDE MORAIS DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA MARIA JUCILEIDE MORAIS DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, também qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço junto à parte requerida, tendo sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato nº C264180545339157, no valor de R$ 686,14, com data de inclusão em 09/06/2024.
 
 A inicial veio instruída com os documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos e o sistema processual, verifico que a inscrição no cadastro de inadimplentes relativa ao contrato C264180545339157, com vencimento em 05/09/2020, já foi submetida à análise judicial no processo nº 0811725-41.2023.8.20.5004, também tramitado perante este Juizado Especial Cível.
 
 Nos referidos autos, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI juntou documentação demonstrando que a dívida que resultou na inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorreu de uma operação de cessão de crédito entre instituições financeiras, inclusive com a juntada de contrato supostamente assinado pela parte autora.
 
 Após análise da documentação apresentada, este Juízo concluiu pela necessidade de realização de perícia grafotécnica para averiguação da veracidade da assinatura constante no instrumento contratual, tendo em vista que restou demonstrada a existência do contrato, permanecendo dúvida apenas quanto à autenticidade da assinatura da requerente.
 
 Diante da complexidade probatória identificada, foi determinada a extinção do processo nº 0811725-41.2023.8.20.5004 sem resolução do mérito.
 
 O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
 
 A presente demanda, tal qual a anterior, envolve questão de alta complexidade probatória, que demanda a realização de perícia grafotécnica para esclarecimento dos fatos controvertidos, especificamente quanto à autenticidade da assinatura da autora no contrato que deu origem à dívida.
 
 Tal procedimento probatório não é admitido no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
 
 Embora a autora tenha direito de discutir a legitimidade da dívida e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tal discussão deve ser travada no rito comum, perante uma das Varas Cíveis da Comarca, onde a perícia grafotécnica é plenamente admitida e pode ser realizada com o rigor técnico necessário ao esclarecimento da controvérsia.
 
 A existência do contrato está demonstrada nos autos do processo anterior, restando dúvida apenas se foi efetivamente assinado pela parte autora, questão que demanda prova pericial especializada.
 
 Não obstante a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a análise da conduta processual da parte autora.
 
 Verifica-se que a requerente, mesmo tendo ciência da existência do contrato através do processo anterior nº 0811725-41.2023.8.20.5004, onde foi demonstrada documentalmente a relação jurídica subjacente, persistiu em afirmar categoricamente que "jamais contratou qualquer serviço junto à parte requerida".
 
 Tal conduta configura alteração deliberada da verdade dos fatos, nos termos do art. 79, I, do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé.
 
 Além disso, ao ajuizar nova demanda com o mesmo objeto e pedido, sabendo da complexidade probatória já identificada em processo anterior, a autora demonstrou proceder de modo temerário, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, condutas tipificadas no art. 79, III e IV, do CPC.
 
 A reincidência na mesma alegação, mesmo após ter sido demonstrada judicialmente a existência da relação contratual, evidencia o abuso do direito de ação e a má-fé processual.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.099/95, por incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa que demanda produção de prova pericial não admitida no rito sumaríssimo.
 
 CONDENO a parte autora como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, com base no art. 79, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Natal, 31 de julho de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/07/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:07 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            31/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0811442-47.2025.8.20.5004 DECISÃO No presente caso, verifica-se que a parte demandante ajuizou ação que apresenta as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir de ação que tramitou anteriormente no 5º Juizado Especial Cível desta comarca (sob o n. 0811725-41.2023.8.20.5004), e foi extinta sem resolução do mérito.
 
 A circunstância, portanto, exige a aplicação do art. 286, inciso II, do CPC, segundo o qual, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito e a mesma pretensão for reiterada, como de fato ocorreu, a ação há de ser distribuída por dependência.
 
 In verbis: Art. 286.
 
 Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Logo, é de se concluir que a extinção do processo sem resolução do mérito torna prevento o juízo para idêntica demanda ajuizada posteriormente, devendo esta ser distribuída por dependência.
 
 Em sendo assim, devo, com amparo no art. 64, §1°, do CPC, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO e DETERMINAR SUA REMESSA AO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            29/07/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 11:37 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/07/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:42 Outras Decisões 
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                                            28/07/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 16:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 00:14 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0811442-47.2025.8.20.5004 DESPACHO Nos termos do art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
 
 No caso dos autos, contudo, embora no documento anexo no ID 156342713 conste registro de assinatura digital, ao ser realizada a tentativa de verificação por meio do site "https://validar.iti.gov.br/", este retorna com a seguinte informação: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
 
 Desse modo, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração válido; sob pena de extinção do feito, com amparo no art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:38 Determinada Requisição de Informações 
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                                            02/07/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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