TJRN - 0802020-33.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/08/2025 12:03 Processo Reativado 
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                                            01/08/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 09:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 09:24 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:21 Decorrido prazo de PRISCILA FALCAO TINOCO DE LUNA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0802020-33.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: PRISCILA FALCAO TINOCO DE LUNA PARTE RÉ: ESTADO DO RN e outros SENTENÇA Dispensado Relatório (artigo 38, Lei n. 9099/98).
 
 Em síntese, a parte Demandante narra que é servidora pública do TJRN, e que o Tribunal não efetuou a inclusão dos Auxílio-Alimentação e do Auxílio-Saúde na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
 
 Sendo assim, requer a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças decorrentes da não incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, nos últimos cinco anos, bem como para implementar a incidência dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte Autora.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, por entender que a demanda se trata de matéria de direito e que não se fazem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do NCPC.
 
 Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
 
 Assim, como a ação foi ajuizada em 30/01/2025, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial.
 
 No que tange ao mérito, assiste razão a Demandante.
 
 A Lei Complementar nº. 426/2010 institui auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.
 
 Artigo 1º.
 
 Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. §1º.
 
 Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
 
 Acerca do auxílio-saúde, estatui a Resolução nº. 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução nº. 19/2019.
 
 Artigo 5º. da Resolução nº. 207/2015 do CNJ.
 
 Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais: I – manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial; II – prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio-saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação.
 
 Artigo 1°. da Resolução nº. 19/2019 TJRN.
 
 O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
 
 Artigo 2°.
 
 O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
 
 A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das férias não usufruídas pelo servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
 
 Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pela parte Demandante a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo de décimo terceiro bem como do terço de férias, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
 
 AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
 
 O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
 
 Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
 
 Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
 
 Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão a parte Demandante, uma vez que da base de cálculo para a conversão do terço de férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio-saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
 
 Faz jus a parte Demandante, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de terço de férias, igualmente, de décimo terceiro, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da Demandante, bem como a implementação dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte Autora.
 
 Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o Demandado a implementar o Auxílio Saúde e Auxílio Alimentação no pagamento das futuras indenizações da parte Autora; b) CONDENAR o Demandado a efetuar a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios-alimentação e saúde pagos em pecúnia a parte Autora; c) CONDENAR o Demandado ao pagamento do auxílio-alimentação e auxílio saúde incidentes sobre o 13º salário e o 1/3 de férias referentes aos últimos 5 anos, contados de 30/01/2020, até a correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
 
 Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
 
 O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
 
 Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 P.R.I.
 
 GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            07/07/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 10:11 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2025 11:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/02/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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