TJRN - 0800473-55.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0800473-55.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800473-55.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800473-55.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Francisco Pires de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., que declarou a inexistência da contratação da tarifa bancária “Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de resistência prévia; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada; (iii) analisar a ocorrência de prescrição trienal alegada pelo banco; (iv) examinar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4.
A prévia impugnação administrativa não é condição para o interesse de agir, pois a tutela jurisdicional pleiteada é adequada, necessária e útil, não cabendo restringir o acesso ao Judiciário. 5.
O banco não demonstra a regularidade da contratação do “Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I”, tampouco comprova a utilização de serviços que justifiquem a cobrança, não se desincumbindo de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), sendo devida a restituição em dobro. 6.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem prévia anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, legitimando a condenação por danos morais. 7.
O quantum indenizatório arbitrado deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Câmara Cível em casos análogos sem inscrição em cadastros restritivos de crédito. 8.
Mantida a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois independe da demonstração de má-fé do fornecedor, segundo entendimento consolidado nesta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de reparação por fato do serviço em relações de consumo. 2.
A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor. 3.
A cobrança de tarifa bancária não expressamente contratada caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. 4.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em casos que envolvam descontos de verba de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0800473-55.2023.8.20.5161, ajuizada por FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, prima facie, CONFIRMO a liminar deferida (ID n° 97368393), REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da contratação da tarifa bancária “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, descontada na conta bancária da parte autora. b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta que: (i) ausência de interesse de agir, por não comprovada resistência prévia à pretensão; (ii) legalidade da cobrança da tarifa, alegando contratação regular do pacote de serviços; (iii) desproporcionalidade da condenação em danos morais e materiais; (iv) prescrição trienal.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Nas razões recursais da parte autora, o apelante defende: (i) a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, sustentando a majoração em virtude do caráter alimentar de seu benefício previdenciário; (ii) manutenção integral da sentença em relação à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) reiterou o pedido de justiça gratuita, o qual foi deferido na sentença.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando a sentença, seja majorada a indenização por danos morais.
Contrarrazões de ambas as partes (Ids. 28418172 e 28418176), em que se defendeu o desprovimento dos respectivos recursos interpostos.
Com vista dos autos, entendeu a representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 28805465). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, dada a similitude fática de ambos, passo a julgá-los de forma conjunta.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Ademais, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança da Tarifa de Pacote de Serviços, efetivada mensalmente pela instituição financeira, na conta bancária de titularidade da parte autora, assim como ao cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Fixados esses pontos, conforme se depreende do caderno processual, a parte autora alega, desde sua inicial, ter aberto conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança da tarifa impugnada.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais do banco apelante, constata-se que este não acostou cópia original do contrato que teria ensejado a cobrança da tarifa, além de não ter acostado os extratos da conta bancária do autor, pelo que também não foi capaz de comprovar a utilização de serviços essenciais em quantidade superior ao que já deve ser disponibilizado gratuitamente.
Assim, a existência de falha na contratação, na hipótese dos autos, é indubitável, não tendo o banco-réu trazido documento hábil a infirmar as alegações autorais, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, entendo que a sentença merece reforma tão somente neste ponto, a fim de adequar a decisão aos parâmetros deste Tribunal.
Sob o mesmo raciocínio, vejo como acertada a devolução dos valores de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o critério de cabimento da repetição do indébito em dobro não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento que esta Câmara Cível tem adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante os parâmetros desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Tendo em vista o fracasso do recurso do banco apelante, sucumbente no processo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte em 2% (dois por cento), consoante art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800473-55.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
07/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:59
Juntada de termo
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07/04/2025 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:15
Juntada de termo
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09/12/2024 07:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2024 08:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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