TJRN - 0880155-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 19:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO THOME DOMINGOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEUBER MARQUES MENDES em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0880155-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: DJANIRA LIMA DA SILVA Réu: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por DJANIRA LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que busca o reestabelecimento de benefício por incapacidade Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente insta esclarecer que, em regra, a Justiça Federal é a competente para julgar demandas que uma das partes seja autarquia federal, conforme dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Com efeito, consoante dispositivo acima, em regra, a competência para análise dos feitos em que o INSS faz parte é da Justiça Federal.
Contudo, nos caso de benefício em decorrência de acidente de trabalho é a justiça estadual a competente.
Feitas tais considerações, é necessária a análise da competência do juizado fazendário para o presente caso.
A Lei 12.153/2009, não traz em seu rol de legitimados passivos o INSS, limitando-se a dizer que poderão ser réus o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. À vista disso, a questão foi afetada pelo Tema 1.053 do Superior Tribunal de Justiça, sendo firmada a seguinte Tese: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
Desse modo, resta evidente que o este juízo é incompetente para análise do feito.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, IV, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, e após certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se com baixa.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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