TJRN - 0801188-72.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Adriano Sergio de Vasconselos em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos n. 0801188-72.2022.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Adriano Sergio de Vasconselos Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 160543641, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 14 de agosto de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Adriano Sergio de Vasconselos em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801188-72.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SERGIO DE VASCONSELOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANO SERGIO DE VASCONCELOS, representado por sua esposa, Sra.
JOSIANE DE LIMA DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em sua petição inicial (ID 85442342), o autor alegou, em síntese, que sofreu um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVC hemorrágico) aproximadamente três meses antes do ajuizamento da ação, permanecendo internado por cerca de 85 dias.
Informou que, conforme Relatório de Visita Domiciliar Multidisciplinar do NASF de Espírito Santo, encontra-se não orientado, sem responder a estímulos, com musculatura orofacial hipertonia, alimentação por sonda nasogástrica (SNG), uso de traqueostomia e bastante secretivo, estando totalmente restrito ao leito e necessitando de cuidados especializados em tempo integral (24 horas por dia), incluindo equipe médica, de enfermagem, nutricionista, fisioterapia motora e respiratória, e terapia ocupacional.
Afirmou que o município de Espírito Santo não possui condições de auxiliar com tal suporte devido à alta demanda já existente e que o autor não possui condições financeiras para arcar com os custos do serviço de Home Care na rede privada.
Requereu, assim, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizar o tratamento médico domiciliar essencial à manutenção de sua vida, através da rede pública de saúde.
Juntou documentos e orçamentos de serviços privados de Home Care, indicando valores de R$ 46.891,05 (Dolce Vitta) e R$ 45.845,82 (Tree of Life) para um período mínimo de 30 dias.
A decisão inicial (ID 85459480) deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a manifestação do Estado do Rio Grande do Norte e do Ministério Público sobre a liminar requerida.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 88293686), opinou pelo deferimento da liminar, com base no direito constitucional à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos, destacando a necessidade urgente do Home Care conforme o relatório do NASF.
Posteriormente, o Juízo requisitou Nota Técnica ao NAT-JUS (ID 91776793).
A Nota Técnica nº 105689 (ID 92001630) concluiu de forma "Não favorável" ao requerimento provisório, alegando insuficiência de dados para comprovar os critérios de internação domiciliar 24h e falta de informações médicas para determinar modalidades parciais de assistência domiciliar.
Com base na Nota Técnica do NAT-JUS, a tutela de urgência foi indeferida (ID 92002907), sob o fundamento de que não havia demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como de que o laudo médico não indicava urgência ou indispensabilidade.
O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência (ID 102905940).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 95066806), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva (sustentando que a União deveria compor a lide para tratamentos não padronizados no SUS, com base no Tema 793 do STF), falta de interesse de agir (por ausência de requerimento administrativo prévio) e impugnação ao valor da causa (considerando-o excessivo e inestimável).
No mérito, defendeu que o Home Care não é um serviço incorporado ao SUS e que a responsabilidade seria municipal, requerendo, subsidiariamente, avaliação da equipe do SAD/SESAP e fixação de contracautelas.
Diante da persistência da necessidade do tratamento, o autor peticionou (ID 103980568) requerendo a reconsideração da decisão liminar ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica pelo NUPEJ para avaliar a elegibilidade e complexidade do quadro clínico para Home Care ou SAD.
A decisão de ID 104151787 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva (reafirmando a solidariedade dos entes federativos e a inaplicabilidade do Tema 793 do STF para afastar a responsabilidade do Estado), falta de interesse de agir (pela inafastabilidade da jurisdição e busca prévia de informações pelo autor) e impugnação ao valor da causa (mantendo o valor atribuído com base no art. 292, §2º, do CPC).
Contudo, indeferiu a reconsideração da tutela de urgência, mas deferiu a realização de perícia médica pelo NUPEJ.
O laudo médico pericial (ID 106214056), elaborado pelo Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, concluiu que o autor se enquadra como paciente de alta complexidade pelas tabelas ABEMID e NEAD, necessitando de assistência 24 horas por dia por técnico de enfermagem e assistência multidisciplinar (médico quinzenal, enfermeiro semanal, nutricionista mensal, fisioterapia diária, odontologia quinzenal), devido à dependência total e à necessidade de aspiração de traqueostomia e vias aéreas, o que implica em risco imediato de morte sem tal assistência.
Após a juntada do laudo pericial, o autor peticionou (ID 106458749) requerendo a reconsideração da tutela de urgência com base nas novas provas.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, manifestou-se (ID 107150214) impugnando o laudo pericial por "fragilidade e contradição" e "cerceamento de defesa", e reiterou o pedido de avaliação pela equipe do SAD/SESAP.
O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 110335900), opinou pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência, argumentando que o laudo pericial não comprovou o esgotamento das possibilidades de Atenção Domiciliar (AD1, AD2 ou AD3) e que a assistência atual do paciente era eficiente, sugerindo a realização de avaliação pela equipe do SAD/SESAP.
A Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP) juntou relatórios de avaliação de sua equipe NAD (IDs 110768559, 124598137 e 141032190), datados de outubro de 2023, junho de 2024 e janeiro de 2025, respectivamente.
Todos os relatórios concluíram que o autor é elegível para Atenção Domiciliar 2 (AD2) e, portanto, "inelegível para Internação Domiciliar (home care)", argumentando que a tabela ABEMID utilizada pelo perito judicial é desatualizada e que o paciente possui cuidador treinado para procedimentos como aspiração de vias aéreas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, já que o deslinde da demanda se faz unicamente pela via documental.
Antes de analisar o mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação pela parte demandada Estado do Rio Grande do Norte.
II.1.
Da justiça gratuita.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita não foi arguida na contestação (ID 95066806).
Ademais, o pedido de gratuidade da justiça já havia sido deferido na decisão inicial (ID 85459480), sem que houvesse qualquer elemento posterior que justificasse a sua revogação.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita em favor do promovente permanece inalterado.
II.2.
Da impugnação ao valor da causa.
Em sua contestação (ID 95066806), a parte demandada impugnou o valor da causa, argumentando que este seria excessivo e inestimável, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Conforme já decidido (ID 104151787), o Código de Processo Civil, em seu art. 291, estabelece que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Nos termos do inciso II do art. 292 do CPC, para ações que visam o cumprimento de obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa será igual a uma prestação anual.
No presente feito, a parte autora busca o tratamento Home Care de forma contínua, o que se enquadra como obrigação por tempo indeterminado.
O valor da causa (R$ 550.149,84) corresponde a 12 (doze) vezes o menor orçamento mensal apresentado na inicial (R$ 45.845,82 – Tree of Life), estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 292, §2º, do CPC.
Dessa forma, o valor atribuído à causa está adequado ao proveito econômico pretendido, inexistindo correção a ser feita neste ponto.
Rejeito, mais uma vez, a impugnação.
II.3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O Estado do Rio Grande do Norte arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a União deveria compor a lide para tratamentos não padronizados no SUS, com base no Tema 793 do STF.
Contudo, conforme já analisado e rejeitado na decisão de ID 104151787, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da sistemática da repercussão geral (RE 855.178), definiu a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O referido julgamento não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, mas orienta o direcionamento do cumprimento da obrigação.
A Lei nº 8.080/90 estabelece as competências da Direção Nacional, Estadual e Municipal do SUS, sendo o Estado responsável por procedimentos de alta e média complexidade.
Ademais, o Tema 793 do STF, invocado pelo réu, não trata de Home Care em geral, mas sim de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Assim, ante as regras de repartição analisadas e a natureza do serviço requerido, que se enquadra na responsabilidade do ente estadual, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
III.
Do mérito.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
A garantia de tal direito subjetivo operacionaliza-se mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo à implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde.
Neste sentido, as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são regulamentados pela Lei nº 8.080/90 e organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art.8º), visando criar condições para a promoção da saúde pública.
Compulsando os autos, o cerne da controvérsia reside na necessidade e na modalidade do tratamento domiciliar para o autor.
As provas produzidas no processo apresentam diferentes conclusões, que devem ser ponderadas.
O relatório inicial do NASF e a petição do autor indicavam a necessidade urgente de Home Care 24h.
A Nota Técnica do NAT-JUS (ID 92001630) foi desfavorável, alegando insuficiência de dados.
Contudo, o laudo médico pericial produzido pelo perito judicial (ID 106214056), que realizou avaliação in loco do paciente, é a prova mais robusta nos autos.
O perito, profissional auxiliar do juízo, concluiu que o autor é um paciente de alta complexidade, com pontuação 18 na tabela ABEMID e elegível para Home Care pela tabela NEAD.
Ressaltou a "dependência total" do autor e a "necessidade de aspiração traqueostomia e vias aéreas", que "pode implicar em risco imediato de morte", e que "a melhor assistência se prestará com assistência de técnico de enfermagem 24 horas/dia".
O perito, inclusive, sugeriu um dimensionamento de equipe multidisciplinar para o atendimento.
As manifestações da SESAP (IDs 110768559, 124598137 e 141032190) e o parecer final do Ministério Público (ID 110335900) divergem do laudo pericial, classificando o autor como elegível para Atenção Domiciliar 2 (AD2) e, portanto, "inelegível para Internação Domiciliar (Home Care)".
De outro lado, a SESAP argumenta que a tabela ABEMID é desatualizada e que o cuidador do paciente é treinado para aspiração de vias aéreas, o que, em sua visão, tornaria o Home Care 24h desnecessário.
O Ministério Público, por sua vez, mencionou que a ausência de internações nos últimos 12 meses indicaria eficiência da assistência atual.
No entanto, as conclusões do perito judicial, baseadas em avaliação clínica direta e aplicação de metodologias reconhecidas (ABEMID e NEAD), prevalecem sobre as notas técnicas e relatórios administrativos, que, embora relevantes, não possuem o mesmo peso probatório de uma perícia judicial.
Deste modo, a alegação de que a tabela ABEMID é desatualizada não invalida a avaliação clínica do perito, que também utilizou a NEAD e, mais importante, constatou in loco a gravidade do quadro e o risco iminente à vida do paciente sem a assistência contínua.
Com efeito, a presença de um cuidador treinado, embora fundamental, não substitui a necessidade de um técnico de enfermagem 24 horas por dia para um paciente de alta complexidade com risco de morte por intercorrências respiratórias, como apontado pelo perito.
Assim, a ausência de internações nos últimos 12 meses, embora positiva, não afasta o risco inerente à condição do paciente e a necessidade de cuidados profissionais contínuos para evitar o agravamento.
O caso dos autos, portanto, retrata uma hipótese que vai além da Atenção Domiciliar 2 (AD2) padrão, configurando uma necessidade de internação domiciliar intensiva (Home Care), em face das necessidades decorrentes do seu estado de saúde a fim de abreviar ou evitar hospitalização e o agravamento do estado atual de saúde.
A negativa administrativa do Estado (ID 122027120, embora não presente no processo em anexo, é mencionada no modelo e reflete uma prática comum), baseada na limitação da área de gerenciamento do serviço de Atenção Domiciliar, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida.
A responsabilidade do ente Estadual abrange o atendimento de alta e média complexidade, e, diante da necessidade e urgência no atendimento, o Estado deveria ter analisado o caso concreto e providenciado o atendimento ou a regulação efetiva, e não se eximido da responsabilidade.
Tratando sobre o tema Home Care, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça têm reiteradamente reconhecido a obrigação dos entes públicos de fornecerem o serviço quando comprovada a necessidade médica, mesmo que não esteja expressamente previsto em todas as normativas administrativas, por se tratar de um desdobramento do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ.
RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
PARECER DESFAVORÁVEL SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS).
DOCUMENTO DITADO DE RELEVANCIA, MAS SEM CARÁTER VINCULATIVO.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PACIENTE IDOSO, COM OITENTA E CINCO ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADO COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), RESTRITO AO LEITO, TRAQUEOSTOMIZADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS, ALÉM DE PORTADOR DE DIVERSAS COMORBIDADES.
INTERCORRÊNCIAS ENFRENTADAS DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI), ENTRE AS QUAIS DUAS PNEUMONIAS E INFECÇÕES DO TRATO URINÁRIO.
PACIENTE QUALIFICADO COMO DE ALTA COMPLEXIDADE DE ACORDO COM A TABELA DA ABEMID.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM E RECOMENDAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08040255420248200000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 19/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
PORTADOR DE DOENÇA NEUROLÓGICA COM SEQUELA COGNITIVA E MOTORA.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
NECESSIDADE.
FALTA DE RECURSOS.
DEVER DE O ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
Malgrado o Grupo de Câmaras de Direito Público deste TJPE já tenha firmado entendimento no sentido da aplicabilidade das disposições da Portaria nº 963/13, no sentido de que o usuário do SUS não será incluído no SAD, na hipótese de enquadramento nas situações previstas no seu artigo 26 (...), fato é que prevaleceu posicionamento pela necessidade de análise individualizada de cada caso concreto e, nas hipóteses em que reste constatado que o quadro médico revela-se gravíssimo e irreversível, com manifesta probabilidade da permanência da internação hospitalar ensejar risco de vida por infecção, como ocorre na hipótese dos autos, impõe-se seja resguardada a concessão do tratamento em home care. (...) (TJ-PE - AGT: 00079037720188179000, Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 11/05/2020, Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Portanto, restou fartamente comprovado, mediante observância dos documentos que instruem o feito, especialmente o laudo pericial judicial, que o acesso do demandante à assistência domiciliar intensiva (Home Care) pleiteada nesta ação é uma medida imprescindível à tutela de seu direito constitucional à saúde, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A Atenção Domiciliar visa dar maior atenção e cuidado à saúde dos cidadãos, evitando hospitalizações desnecessárias e diminuindo o risco de infecções causadas pelo longo tempo de permanência no ambiente hospitalar. É o caso dos autos, onde o paciente, de alta complexidade e com risco de morte, necessita de cuidados contínuos e especializados em seu domicílio para evitar o agravamento de sua condição e minimizar os riscos de infecções hospitalares, garantindo seu direito à saúde e dignidade humana.
Logo, não resta a este Juízo alternativa senão a de deferir a pretensão meritória, reconhecendo o direito do autor, com a imposição da obrigação ao ente estatal demandado de disponibilizar e implantar o serviço de Home Care (internação domiciliar com assistência de técnico de enfermagem 24 horas/dia e equipe multidisciplinar) no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas do laudo pericial (ID 106214056), obrigando-os a custear todo material e pessoal necessários ao tratamento adequado, bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos ao postulante, objeto da ação.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para CONDENAR o ente demandado na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em disponibilizar e implantar o serviço de Home Care (internação domiciliar com assistência de técnico de enfermagem 24 horas/dia e equipe multidisciplinar) no domicílio do autor, ADRIANO SERGIO DE VASCONCELOS, por tempo indeterminado, e conforme as especificações do laudo médico pericial (ID 106214056), que incluem: a) Técnico de enfermagem 24h/dia; b) Médico quinzenal; c) Enfermeiro semanal; d) Nutricionista mensal; e) Fisioterapia 1x dia; f) Odontologia quinzenal; Insumos e Medicamentos: Todos os materiais e medicamentos necessários ao tratamento adequado do autor, conforme prescrição médica.
O cumprimento da obrigação deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação desta sentença, sob pena de bloqueio judicial da quantia equivalente a 3 (três) meses de tratamento, com base no menor orçamento apresentado nos autos, a ser destinada ao custeio do tratamento na rede privada.
Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatários sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:04
Juntada de laudo pericial
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16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:34
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:34
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:13
Outras Decisões
-
04/08/2023 16:13
Nomeado perito
-
04/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 19/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:56
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO SERGIO DE VASCONSELOS.
-
21/11/2022 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2022.
-
16/09/2022 15:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:16
Outras Decisões
-
17/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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