TJRN - 0811401-11.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA MARTINS em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0811401-11.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
06/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SANDY MAIA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA MARTINS em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de SANDY MAIA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TEIXEIRA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:43
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811401-11.2025.8.20.5124 AUTOR: JARMES SANDES DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito.
Pelas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a cobrança aparentemente desproporcional a título de serviço de fornecimento de água, sobretudo quando comparada ao histórico de consumo do autor.
Assim, considerando que o cerne da presente ação visa justamente discutir a razoabilidade da cobrança em desfavor da parte autora, tornando, portanto, litigioso o bem da vida, entendo que a exigibilidade do título resta prejudicada, sendo necessária uma maior análise sobre os critérios que levaram a formação do ato punitivo.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que em razão da ausência de pagamento a parte autora encontra-se privada do serviço de fornecimento de água, bem de inegável necessidade para a vida digna.
Do mesmo modo, há a possibilidade da parte autora ser inscrita nos órgãos de ao crédito por título que poderá mais a frente ser considerado inexigível, causando-lhe privação creditícia e, por consequência, prejuízo na aquisição de bens que supram suas necessidades primárias e mais urgentes próprias e/ou familiares.
No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança, bem como eventual inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO da cobrança relativa à fatura com vencimento em fevereiro/2025, março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho/ 2025 bem como DETERMINO o RESTABELECIMENTO do serviço no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa.
Em continuidade ao feito, relembro que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868805-35.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
Ferreira Advocacia S/C
Advogado: Thaisa Gama Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 10:26
Processo nº 0001168-94.2009.8.20.0129
Severina Ednilma Ferreira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Leonardo Vasconcellos Braz Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2009 00:00
Processo nº 0850321-35.2025.8.20.5001
Anna Janaina Gonzaga de Santana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 16:48
Processo nº 0001168-94.2009.8.20.0129
Severina Ednilma Ferreira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Marcela Fonseca Aleixo de Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:33
Processo nº 0801413-31.2022.8.20.5104
Cleisam Tobias Estevao
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 09:35