TJRN - 0804425-91.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804425-91.2024.8.20.5004 AUTOR: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR RÉU: RODRIGO SANTOS DA SILVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a pesquisa de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, restou com saldo parcial de R$ 56,18 (cinquenta e seis reais e dezoito centavos), assim como houve a desconstituição da penhora, pelo acolhimento de embargos de terceiro, sobre o veículo FORD JEEP, modelo/ano 1978/1978, na cor PRATA, placa MUY9619, chassi de número LA1BSS37454.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:14
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVEIRA em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:53
Desentranhado o documento
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21/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/01/2025 05:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:30
Indeferido o pedido de ANDERSON SIQUEIRA MEDEIROS DE ARAÚJO
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13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:09
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVEIRA em 19/07/2024.
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20/07/2024 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:34
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DA SILVEIRA em 01/04/2024.
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05/04/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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