TJRN - 0811485-12.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811485-12.2025.8.20.5124 Requerente: S.
TRYGSTAD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES D E S P A C H O Vistos etc.
Na decisão id 159827604, foi indeferido o pedido de gratuidade judicial.
Na oportunidade, também identificadas as seguintes pendências: a) esclarecer se houve registro do contrato na matrícula do imóvel, juntando a certidão de registro geral atualizada; b) não inclusão do outro sócio no polo passivo, quem assinou o contrato cuja nulidade se pretende; c) corrigir o valor da causa para englobar a indenização pretendida (art. 292, VI, do CPC), quantificando o alegado "valor mensal" até a data do ajuizamento da ação; d) os pedidos devem ser determinados (art. 324 do CPC), devendo dizer sobre a (im)possibilidade de formular pedido indenizatório baseado em evento incerto ("eventuais danos causados ao imóvel").
Intimada para recolher as custas e emendar a inicial, a parte autora limitou-se a requerer "pagamento das custas em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas" (id 161950245), em nada aduzindo sobre a necessária emenda. É o que basta relatar.
Despacho.
Primeiramente, registro a impossibilidade de analisar o pedido de parcelamento das custas, visto que ainda não corrigido o valor da causa.
Outrossim, conforme já explicitado na decisão anterior, a Resolução nº 17/2022-TJRN permite o parcelamento das custas somente em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela, e não em 10 (dez) prestações como requereu a parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas no item 2 da decisão id 159827604, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de análise do pedido de parcelamento das custas e consequente cancelamento da distribuição. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811485-12.2025.8.20.5124 Autor: S.
TRYGSTAD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(a): FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial pretendida: A parte autora formulou pedido de gratuidade judicial.
Este Juízo determinou a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
A parte interessada peticionou no id 159734414.
Juntou documento de conta bancária inativa (id 159739268) e cartão do CNPJ (id 159739273). É o que basta relatar.
Decido. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ocorre que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência econômica, o que não se extrai da documentação apresentada.
O fato de a empresa estar com situação cadastral "inapta" e conta bancária inativa, por si só, não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, não há nos autos balanço patrimonial, balancetes ou outro documento contábil mais amplo, sendo imprescindível a análise da saúde financeira global da empresa.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO NEGADO. - A agravante não trouxe argumentos suficientes para modificar o entendimento adotado por ocasião da prolação da decisão monocrática.
Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, a teor do art. 557, § 1º, do CPC, submeto-a a apreciação desse colegiado. - A comprovação por declaração de imposto de renda, extratos bancários deveria ser feita pela agravante, independente de ser exigida, tendo em vista que a insuficiência da pessoa jurídica não é presumida. (TJ-MG - AGT: 10079140626155002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) Dessa feita, não demonstrada, de forma idônea, a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Registre-se que é possível o parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, sendo tal possibilidade disciplinada pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual admite o parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada parcela. 2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Analisando com mais vagar os autos, verifico as seguintes pendências: a) esclarecer se houve registro do contrato na matrícula do imóvel, juntando a certidão de registro geral atualizada; b) não inclusão do outro sócio no polo passivo, quem assinou o contrato cuja nulidade se pretende; c) corrigir o valor da causa para englobar a indenização pretendida (art. 292, VI, do CPC), quantificando o alegado "valor mensal" até a data do ajuizamento da ação; d) os pedidos devem ser determinados (art. 324 do CPC), devendo dizer sobre a (im)possibilidade de formular pedido indenizatório baseado em evento incerto ("eventuais danos causados ao imóvel").
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciado o pedido de tutela ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. TRYGSTAD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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05/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811485-12.2025.8.20.5124 Parte autora: S.
TRYGSTAD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte requerida: FILIPPI RODRIGO ROCHA PONTES D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, intime-se a empresa autora, por seu advogado, para apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. 2 - Havendo peticionamento ou decorrido o prazo in albis, autos conclusos com urgência para decisão inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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