TJRN - 0803216-24.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803216-24.2023.8.20.5004 DECISÃO Com vistas à satisfação do crédito, peticiona a parte exequente no ID 158008354 requerendo a utilização do sistema SERASAJUD e INFOJUD.
Decido.
Em relação ao SERASAJUD, dispõe o §3º do art. 782 do Código de Processo Civil que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Trata-se de meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva.
No entanto, em que pese seja possível a realização da inscrição no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD pelo próprio Juízo, entendo que tal providência é incumbência da parte, que deverá promover o encaminhamento, a inclusão e a posterior exclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito; cabendo ao Juízo determinar tão somente a expedição de certidão de dívida para protesto, nos termos do art. 517, do CPC, caso assim solicitado.
De fato, sendo uma diligência que pode ser satisfeita pela própria parte exequente, desnecessária a realização de qualquer ato pelo Poder Judiciário com o fim pretendido.
Isto posto, indefiro o pedido inscrição da executada no SERASAJUD.
Por fim, defiro a postulação de consulta no sistema INFOJUD, com o fim de localizar bens de propriedade da parte executada KARINA SACOMAN DA COSTA CRUZ (CPF n. *96.***.*22-09), mediante a análise das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:37
Juntada de informação
-
27/08/2025 15:19
Outras Decisões
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18/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803216-24.2023.8.20.5004 DESPACHO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD resultaram em bloqueio de valor ínfimo se comparado com o montante da execução, foi efetuado seu desbloqueio - uma vez que não é útil ao resultado do processo constrição de pequena importância.
Segue, em anexo, o respectivo extrato de desbloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da consulta realizada no ID 152846400 e providencie o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:23
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 16:18
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:01
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:27
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 21:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:34
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:31
Decorrido prazo de KARINA SACOMAN DA COSTA CRUZ em 17/10/2023.
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12/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:39
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:45
Outras Decisões
-
28/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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