TJRN - 0809187-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809187-47.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/08/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809187-47.2025.8.20.5124 REQUERENTE: INEZ ALVES DOS SANTOS PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se a pretensão da parte autora em requerer que o ente demandado seja condenado a proceder com o custeio ou fornecimento 12 (doze) aplicações de injeção intravítrea de Eylia, no OLHO DIREITO, consoante se extrai de petição de Id. 152873876, sustentando, para tanto, que é portadora de membrana neovascular subrretiniana em olho direito (CID H 35).
Neste contexto e em atenção ao enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde o qual define que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser apreciadas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinentes” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019), o feito foi remetido ao NAT-JUS para elaboração de parecer elucidativo sobre o caso.
Cumpre registrar que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte fixou, em sede de decisão do agravo de instrumento de n° 0800587-20.2023.8.20.9000, que na avaliação do pedido de tutela de urgência é recomendável que se leve em consideração não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as respectivas negativas do longo tempo de espera para saúde e bem-estar do paciente.
Além disso, sustenta a supramencionada decisão, que fornecida nota técnica pelo NatJus em que se conclui pela ausência de elementos que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), não se evidencia, em análise sumária, elementos de convicção da existência concomitante dos requisitos previstos do art. 300, caput, do CPC.
Veja-se: “Realizadas as considerações, quanto ao caso concreto, observo que a nota técnica fornecida pelo Natjus, concluiu que: (…); CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos que justifiquem a realização de tal procedimentos em caráter de urgência conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).” Outrossim, na definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), a noção de iminência, pressa, ou necessidade de agir com rapidez, que caracteriza a significação de urgência, reputando como urgentes, assim, as ocorrências imprevistas de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência técnica imediata.
Insta salientar que, a Nota Técnica emitida (Id. 156747937) pelo NatJus considerou a justificativa favorável para sustentar a indicação específica do AFLIBERCEPTE no presente caso, por 12 meses, conforme a prescrição médica, para a paciente no presente caso.
No entanto, não restou configurada qualquer situação a justificar a urgência da solicitação, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM. É o que consta nas Informações prestadas em Nota Técnica pelo Natjus (Id. 156747937): “Tecnologia: AFLIBERCEPTE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Membrana Neovascular Subretiniana com comprometimento da visão no olho direito, conforme dados médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (Ranibizumabe, Aflibercepte) trazem benefícios a pacientes com a situação acima descrita, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão afetada.
CONSIDERANDO que foram apresentados exames comprobatórios da condição retiniana congruente com os critérios de indicação do anti VEGF.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS para sustentar a indicação específica do AFLIBERCEPTE no presente caso, por 12 meses, conforme a prescrição médica.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Nesse ínterim, em consonância com a referida nota técnica e considerando situação idêntica ao entendimento da 3ª Turma Recursal, entendo pela ausência da urgência.
Assim, tendo em vista que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos legais para satisfação do requerimento liminar, indefiro o pedido.
Por fim, registro, novamente, que a presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar perquirido.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Publique-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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