TJRN - 0800308-72.2025.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800308-72.2025.8.20.5117 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33607387) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800308-72.2025.8.20.5117 Polo ativo IRAN DE ARAUJO SILVA Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800308-72.2025.8.20.5117 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Apelante: Iran de Araújo Silva Advogado: Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN nº12.821) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que condenou o recorrente pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, c/c §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 105 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o roubo consumado deve ser desclassificado para a forma tentada em razão de o apelante não ter obtido vantagem econômica individual; (ii) estabelecer se a conduta do recorrente configura participação de menor importância; e (iii) determinar se é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, com reflexo na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório – consistente nos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, testemunhos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, laudos periciais de arrombamento e confissão parcial do réu – comprova a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, inviabilizando a absolvição. 4.
A consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante o não aproveitamento individual da vantagem pelo coautor, razão pela qual não há falar em tentativa quando o grupo efetivamente subtraiu bens da residência das vítimas. 5.
Não se reconhece a participação de menor importância quando o agente integra o núcleo do iter criminis, adentrando o imóvel, ameaçando as vítimas e contribuindo para o resultado. 6.
A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, III, “d”, do CP), conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 1.880.822/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena em razão da Súmula 231/STJ.
Tese de julgamento: 1.
A consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que os bens não sejam posteriormente aproveitados por todos os coautores. 2.
Não se reconhece participação de menor importância quando o agente adere ao núcleo da ação criminosa, contribuindo para o sucesso da empreitada. 3.
A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, mas não reduz a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “h”, 65, I e III, “d”, 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.347.650/DF, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.04.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexo na pena em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo-se inalterada a condenação em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 105 dias-multa, no regime inicial fechado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por IRAN DE ARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa. (Id. 32470632) Nas razões recursais (Id. 32470636), o apelante pleiteia: (a) a desclassificação do delito para tentativa de roubo; (b) o reconhecimento de sua participação de menor importância; (c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (d) a redução da pena imposta.
Em contrarrazões (Id. 32470638), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e que as provas constantes dos autos corroboram a condenação do réu nos termos do dispositivo legal aplicado.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, exclusivamente para que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da confissão espontânea do réu (Id. 32569330). É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme exposto, a defesa técnica pleiteia a desclassificação do delito de roubo consumado para tentativa, o reconhecimento de sua participação de menor importância e, por fim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena imposta.
Cumpre, de início, consignar que a condenação criminal exige prova robusta e harmônica quanto à materialidade e à autoria do delito, sob pena de prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Narra a denúncia que (Id. 32470599): “No dia 10 de abril de 2025, por volta das 3h da madrugada, na residência situada no Sítio Marcas, zona rural de Jardim do Seridó/RN, IRAN DE ARAÚJO SILVA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros três indivíduos ainda não identificados, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e armas brancas impróprias, bens e quantia em dinheiro pertencentes às vítimas Ricardo Dantas de Azevedo e Maria do Carmo Dantas de Azevedo.
Consta dos autos inclusos que, nas referidas condições de tempo e lugar, o casal Ricardo Dantas de Azevedo e Maria do Carmo Dantas de Azevedo estavam em sua residência, juntamente com o filho Ricardo Dantas de Azevedo Filho, que dormia em um armazém anexo à casa principal, quando foram surpreendidos por quatro indivíduos armados, os quais adentraram o imóvel arrombando a porta da cozinha e se dirigiram ao quarto das vítimas, anunciando o assalto.
Nesse momento, Ricardo Dantas de Azevedo acordou assustado com os assaltantes dentro do seu quarto dizendo “LEVANTA, CABRA SAFADO”, e após o levaram para a sala do imóvel, onde o colocaram no sofá e o ameaçaram dizendo que não se levantasse.
Na mesma ocasião, os criminosos também acordaram a senhora Maria do Carmo Dantas de Azevedo a mantiveram sob a mira das armas.
De acordo o proprietário do imóvel, um dos bandidos portava um revólver, outro uma escopeta velha curta e os demais pedaços de madeira.
Ato contínuo, os assaltantes começaram a revirar toda a casa, perguntando insistentemente “CADÊ O DINHEIRO?”, e acabaram por subtrair dois relógios, um par de botas e aproximadamente R$ 2.000,00 mil (dois mil reais) das vítimas, que se tratava de parte do aposento dos idosos e algumas economias.
Ainda insatisfeitos, os bandidos começaram a bater nas coisas dentro da casa, em busca de mais dinheiro, chegando a quebrar um armário com um pedaço de pau.
Nesse momento, o filho das vítimas, que estava no anexo da residência e não tinha sido visto pelos assaltantes, deu pancadas na porta da casa, barulho que assustou os bandidos e os fez resolver ir embora do local.
Durante a fuga, ouviu-se estampidos de disparos de arma de fogo, provavelmente vindos de umas das armas dos próprios criminosos.
As vítimas, convém destacar, reconheceram sem sombra de dúvidas um dos criminosos como sendo o ora denunciando IRAN DE ARAÚJO SILVA, o qual estava com a cara limpa no momento do assalto e já era conhecido da família vitimada, em razão de terem sido vizinhos.” No caso dos autos, a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência Nº 00068669/2025 e registros da ação policial (ID 32470586); Exame Pericial em Imóvel (ID32470588, p. 13/42); prontuário médico registrando ferimentos compatíveis com disparo de arma de fogo sofrido pelo réu (ID 32470591 ); relatório circunstanciado e laudo pericial do local do crime, que evidenciam o arrombamento e a desordem deixada pelos agentes (ID 32470588, p. 13-42 e ID 32470588); depoimentos colhidos em juízo, em audiência de instrução, tanto das vítimas quanto dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, todos convergentes com os demais elementos coligidos nos autos.
As vítimas Ricardo Dantas de Azevedo e Maria do Carmo Dantas de Azevedo prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes em todos os pontos essenciais.
Ambos relataram que, na madrugada do dia 10/04/2025, quatro indivíduos armados invadiram a residência mediante arrombamento, subtraindo bens (dinheiro, relógios, botas, rede e furadeira), e confirmaram que o apelante Iran de Araújo Silva estava de rosto descoberto durante a ação, sendo reconhecido pelo Sr.
Ricardo Dantas como vizinho antigo da família.
Corroborando as declarações das vítimas, os policiais militares Abraão José Azevedo dos Santos, Eusébio Araújo do Nascimento e Alcifran Coringa dos Santos narraram que localizaram o réu ferido por disparo de arma de fogo, caminhando pela BR-427, poucos minutos após a comunicação do roubo.
Relataram, ainda, que inicialmente ele tentou justificar os ferimentos como decorrentes de queda de moto, mas logo confessou a participação no assalto. É de notar que o depoimento dos policiais foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver o acusado.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso.
A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.”(AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. (...) (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
GRANDE RELEVÂNCIA.
PROVAS INDEPENDENTES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802181-27.2022.8.20.5113, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 01/04/2024, PUBLICADO em 02/04/2024).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO RÉU REALIZADA NA DELEGACIA E REITERADA EM JUÍZO.
CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
APREENSÃO DA RES FURTIVA E HISTÓRICO DO RASTREADOR DA MOTO ROUBADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESE ABSOLUTÓRIA SEM RESPALDO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ÀS REGRAS DO REGIME POSTO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802448-56.2023.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Grifei.
Importante transcrever, ainda, trecho do interrogatório do recorrente em juízo, assim consignado na sentença: "Interrogatório do réu Iran de Araújo Silva: Em seu depoimento, o acusado declarou que participou do crime, afirmando: "eu não vou negar não".
Ele relatou que chegaram à casa do senhor Ricardo e entraram "revistando um pé atrás de arma, atrás de arma".
Sobre os demais envolvidos, o acusado afirmou que havia "quatro pessoas" no total, mas recusou-se a informar os nomes dos companheiros, alegando: "se eu disser o nome, eu vou morrer.
Eu não vou dizer o nome para eu morrer quando eu chegar na rua".
Ele declarou que as pessoas eram "de jardim mesmo", "Todas de jardim".
Quanto ao planejamento e à entrada na residência, o acusado explicou que se juntaram e foram "por dentro dos matos", observando a casa.
Ele negou que a casa fosse o alvo específico desde o início, afirmando: "Nós estava andando atrás de uma casa, aí os cachorros começou a latir, aí nós tiramos para essa casa aí".
A respeito das armas, o acusado negou que estivessem armados, declarando por diversas vezes: "Nós não tinha arma não", "Não, mas nós não tinha arma não", e "Na hora nenhum tava armado, né?".
Ele também contestou a informação de que teria confessado ter deixado um revólver cair na fuga, afirmando: "Isso não, não é verdade não".
O acusado admitiu que entraram "sem nada na mão, de cara limpa para realizar esse roubo".
Para entrar na residência, o acusado relatou que chutaram na porta e entraram, e que "um dos cara" foi quem "arrombou a casa", entrando ele posteriormente.
Ele confirmou que entraram na residência e não no armazém.
Já dentro da residência, o acusado declarou que estavam procurando "coisas de valor e arma também, se tivesse".
As pessoas que estavam na casa eram "os dois idosos".
Sobre como renderam as vítimas, o acusado afirmou que "as primeiras pessoa que entrou foi as que entrou lá.
Eu não sei como é que fizeram com os os senhores, não", e que ele próprio chegou depois e "comecei a olhar também as coisas lá".
Ele negou ter levado qualquer coisa, declarando: "Eu não levei nada.
Eu somente na hora que só saí baleava", e "Eu não levei nada.
Levei nada".
O acusado também não soube dizer se os demais comparsas levaram algo da casa.
Ele afirmou que o tempo dentro da residência foi "pouco tempo", pois "isso foi aconteceu ligeiro demais".
Sobre o incidente do tiro e a fuga, o acusado relatou que levou um tiro "com a 12".
Ele descreveu que "Eles começaram a tirar na frente de casa", e que ele correu para a porta da cozinha e depois para fora, momento em que "O cara do sítio" atirou nele.
Após ser baleado, ele correu e foi encontrado pelos policiais "na pista".
No encontro com a polícia, o acusado inicialmente disse que o ferimento havia sido "uma queda de moto".
No entanto, ele confessou o crime quando sua mãe chegou no hospital.
Em relação ao conhecimento das vítimas, o acusado negou ter lembrança de conhecer o senhor Ricardo, apesar de ter sido informado de que Ricardo o conhecia desde criança, justificando que "eu era muito novo na época".
Ele disse que sua mãe lhe informou que o pai do acusado "trabalhou para ele", e que moraram lá.
Ele negou ter ido à casa por conhecê-los.
O acusado afirmou que atualmente mora "perto dele lá", referindo-se à casa de seu pai.
Ele não sabia que na casa havia dois idosos.
O acusado não se recorda da idade em que seu pai trabalhou para a vítima.
Ele informou que seu pai trabalha "Lá em Nene", no São Pedro, perto de São José de Seridó, mas não soube precisar a distância para o Sítio Marcas.
Não soube informar quanto tempo permaneceram na casa dos idosos.
Informou que passou "quatro dias no hospital" e que foi preso "mais de 20 dias depois" do ocorrido.
O acusado afirmou que os demais comparsas "Estão soltos".
Por fim, o acusado informou que possui 19 anos de idade." (interrogatório reproduzido em sentença de ID 32470632).
A versão defensiva apresentada pelo réu em juízo — de que entrou posteriormente no imóvel, sem portar armas e sem subtrair bens — não encontra amparo no acervo probatório.
Ao revés, é contrariada pelas provas orais e materiais.
Ressalte-se que, além da confissão parcial do acusado, foram encontrados indícios objetivos da empreitada criminosa, como vestígios de arrombamento e objetos abandonados no local.
Soma-se a isso o fato de o próprio réu, segundo os policiais, ter lamentado “não ter estourado a cabeça do senhor Ricardo”, revelando o grau de dolo e a periculosidade de sua conduta.
Desse modo, o conjunto probatório é harmônico e coeso, evidenciando, sem qualquer dúvida razoável, que Iran de Araújo Silva integrou o grupo que praticou o roubo majorado na residência das vítimas, participando ativamente da invasão, das ameaças e da subtração dos bens.
São exatamente por tais motivos que também nego provimento ao pleito de aplicação da atenuante da participação de menor importância.
A defesa sustenta que o delito não se consumou em relação ao apelante, devendo ser desclassificado para a forma tentada, ao argumento de que ele não logrou subtrair bens do local, tendo sido ferido durante a fuga e abandonado sem qualquer vantagem.
Todavia, a pretensão não merece acolhida.
No caso concreto, as vítimas Ricardo Dantas de Azevedo e Maria do Carmo Dantas de Azevedo foram categóricas ao afirmar que houve a subtração efetiva de bens – quantia em dinheiro (cerca de R$ 3.000,00), relógios, botas, rede e furadeira –, retirados do interior da residência sob grave ameaça e coação armada.
Ainda que os bens não tenham sido recuperados ou que o ora apelante alegue não ter levado pessoalmente qualquer objeto, é pacífico que, havendo coautoria, todos respondem pela subtração praticada pelo grupo criminoso.
O êxito parcial ou individual de cada agente não descaracteriza a consumação, pois o tipo penal exige apenas a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça.
Além disso, os relatos colhidos em juízo demonstram que o grupo vasculhou toda a casa à procura de objetos de valor, revirando móveis e causando danos materiais, o que evidencia que a execução ultrapassou os atos meramente preparatórios.
A consumação se deu no momento em que o grupo, de forma violenta, retirou os bens da esfera de disponibilidade das vítimas.
Dessa forma, inviável a desclassificação para a modalidade tentada, devendo ser mantida a condenação pela forma consumada do roubo majorado.
A defesa pleiteia, por fim, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando que o apelante admitiu a prática delitiva, tanto na fase policial quanto em juízo, ainda que de forma parcial e com omissões.
Com razão.
De fato, embora o réu tenha buscado minimizar sua participação, negando o porte de armas e omitindo os nomes dos comparsas, é incontroverso que confessou expressamente ter integrado o grupo que invadiu a residência das vítimas na data dos fatos.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO PARCIAL.
PEDIDO ACUSATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2.
O entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 3.
Com efeito, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma parcial, em observância à jurisprudência mais atualizada desta Corte acerca da quaestio. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.880.822/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)” Nesse contexto, assiste razão à defesa ao requerer a incidência da atenuante em comento.
Nesta ordem de considerações, a correção da sentença se impõe, razão pela qual realizo a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, seguindo a idônea fundamentação da origem, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, após análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Não há reparos a fazer.
Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante do art. 61, II, “h”, CP (vítimas idosas), bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), o que ensejou a compensação entre ambas, permanecendo a pena intermediária em 4 anos.
Nesta instância, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), em razão de o réu ter admitido a participação no crime, ainda que de forma parcial.
Contudo, como a pena já se encontra no mínimo legal, não é possível reduzi-la para aquém desse patamar, em observância à Súmula 231 do STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase, entendo por idônea a dosimetria realizada e assim fundamentada pelo juízo sentenciante, inclusive quanto à pena definitiva: “No caso em apreço, verifica-se a presença das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas, respectivamente, ao concurso de pessoas, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo.
Tendo sido fixada a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, aplica-se, sobre esse valor, o aumento de 1/2 (metade) correspondente aos incisos II e VII do § 2º, o que eleva a pena em 2 (dois) anos, totalizando 6 (seis) anos.
Em seguida, sobre a pena intermediária de 4 (quatro) anos, aplica-se o aumento de 2/3 (dois terços) previsto no § 2º-A, inciso I, equivalente a acréscimo de 2 anos e 8 meses, resultando em uma pena final de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Cabe ressaltar que a exasperação da pena não é feita por este juízo com base apenas no número de majorantes, mas na importância individual de cada uma delas para o sucesso da empreitada criminosa, conforme já demonstrado na fundamentação.
Assim, considerando a cumulação das causas de aumento, a pena definitiva a ser aplicada é de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.” Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo-se, contudo, inalterada a condenação em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 105 dias-multa, no regime inicial fechado e nos demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800308-72.2025.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
27/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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23/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:20
Juntada de termo
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17/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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