TJRN - 0803118-30.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803118-30.2023.8.20.5104 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA Polo passivo MARIA JOSE DE BRITO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO FALECIDO.
ILEGALIDADE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELO CONSIGNANTE FALECIDO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO À AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para adequar o dispositivo sentencial, declarando não a inexistência, mas a inexigibilidade dos contratos em relação à autora. 2.
A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de demonstração do nexo causal e ato ilícito, bem como contradição na manutenção da indenização diante do reconhecimento da validade dos contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve a análise sobre eventual omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos reconhecidos; e (ii) à configuração de ato ilícito, mesmo com a validade dos contratos firmados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido.
O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis. 6.
Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada. 7.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso em análise.
O reconhecimento da validade formal dos contratos firmados pelo falecido não afasta o ato ilícito consistente na cobrança em face de terceiro estranho à relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 65.045/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por BANCO C6 S/A em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo cível interposto pela parte ora embargante, reformando parte da sentença.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id. 32411200), a parte embargante argumenta que houve contradição acerca da condenação em danos morais e materiais.
Sustenta que “... ao manter a condenação do Banco C6 Consignado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o acórdão incorre em manifesta omissão, porquanto não enfrentou o nexo de causalidade necessário entre eventual ato ilícito e o dano alegado.
Ora, se os contratos foram reputados válidos e exigíveis, não há que se falar em ato ilícito ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, razão pela qual resta inviabilizada qualquer condenação por danos materiais ou morais”.
Aduz que “... verifica-se omissão relevante, na medida em que não houve análise expressa acerca da inexistência de ato ilícito apto a justificar a reparação, fundamento central da defesa da embargante”.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 32545462). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente nas alegações de omissão e contradição no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva, consistente e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (Id. 32196535): [...] O mérito do recurso limita-se à análise quanto à existência ou não da contratação de empréstimos consignados pela Sra.
MARIA JOSE DE BRITO junto ao BANCO C6 S/A, bem como à verificação da correção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença recorrida declarou a inexistência dos contratos objetos da lide (nº 010124231492 e 010014077294), determinando o cancelamento dos contratos questionados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de embargos de declaração, o magistrado acrescentou à sentença o indeferimento do pedido da compensação de valores, por não terem sido creditados em favor da autora.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente considerando o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Na hipótese, em tendo a parte autora refutado a celebração dos empréstimos junto ao banco réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais.
No caso concreto, cumpre destacar que os empréstimos consignados em questão, ainda que isentos de qualquer irregularidade, foram contratados exclusivamente pelo Sr.
José Manoel de Brito, já falecido, com previsão de desconto das parcelas diretamente sobre o benefício previdenciário por ele então recebido.
Tendo em vista que o banco apelante não demonstrou a participação da Sra.
MARIA JOSE DE BRITO, cônjuge do consignante, na contratação dos empréstimos consignados firmados exclusivamente pelo falecido, tampouco comprovou que ela tenha auferido qualquer benefício decorrente desses contratos, não pode ser imputada à autora a responsabilidade pelo saldo devedor deles resultante.
Logo, a instituição financeira agiu de forma ilícita ao transferir os descontos diretamente para o benefício previdenciário recebido pela autora.
Ressalta-se que, conforme entendimento reiteradamente lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.997 do Código Civil, embora a morte do contratante não extinga a dívida consignada, a obrigação pelo seu pagamento se transfere ao espólio ou, caso a partilha já tenha ocorrido, aos herdeiros, sempre observando os limites do patrimônio herdado.
A propósito, vejamos os precedentes da Corte Superior de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3.
Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4.
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7.
Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp 1.498.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 7/6/2018) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.674.756/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) – destaquei.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais estaduais.
Cito precedentes do TJMG e do TJSP sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - EXTINÇÃO DO CONTRATO - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU HERDEIROS, NOS LIMITES DA HERANÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O VALOR RECEBIDO PELA VIÚVA, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CABIMENTO. - À consideração da revogação tácita do art. 16, da Lei nº 1.046/1950, e da redação do art. 1.997, do CCB/2002, a dívida do morto, ainda que vinculada a um Empréstimo Consignado, não extingue com o seu falecimento, pois há a transferência do débito ao Espólio ou aos Herdeiros do de cujus, nos limites da herança. - A Instituição Financeira deve restituir os valores das parcelas do Mútuo celebrado pelo falecido, descontados após o seu óbito, sobre a pensão por morte que a viúva passou a auferir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.046168-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0019, publicação da súmula em 01/07/2019) - destaquei.
EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO "DE CUJUS".
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A instituição financeira que realiza descontos no benefício de pensão por morte, sem a autorização da pensionista, com base em débito contraído pelo mutuário que veio a falecer, comete ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0554.13.001175-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2015, publicação da súmula em 12/08/2015) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO MUTUÁRIO - TRANSFERÊNCIA DOS DESCONTOS PARA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO FALECIDO - ILEGALIDADE - ERRO INJUSTIFICÁVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADEQUAÇÃO. (...) [TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072610-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021] – destaquei.
APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo consignado – Conta conjunta – Pretensão da autora de declaração de inexigibilidade, em relação a ela, do empréstimo contratado pelo falecido marido, cujas parcelas continuaram a ser descontadas de conta-conjunta, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da ré a indenizá-la por danos morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência da instituição financeira ré – Rejeição – Contratação do empréstimo realizada exclusivamente pelo falecido marido da autora, que assinou sozinho a documentação – Contrato de empréstimo consignado que não se extingue com a morte de seu beneficiário; contudo, a cobrança do saldo devedor deve ser direcionada ao espólio – Inteligência dos arts. 1.784 e 1.997, CC – Dano moral configurado – Circunstâncias que demonstram que ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1001794-89.2024.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) – destaquei.
Dessa forma, não é cabível a declaração de inexistência e cancelamento dos contratos, como feito pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, conforme já exposto e em consonância com os precedentes acima citados, a dívida originada dos referidos contratos não se extingue com o falecimento do contratante.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de se adequar o seu dispositivo para declarar, não a inexistência, mas a inexigibilidade dos contratos em relação à autora/apelada, mantendo-se a validade dos ajustes firmados, cujo eventual crédito deverá ser exigido pela via própria, direcionado ao espólio ou, conforme o caso, aos herdeiros, respeitados os limites da herança.
Adiante, analisando as demais questões recursais, registra-se que a situação ora examinada evidencia, inclusive, a má-fé do Banco apelante, pois, embora o falecimento do mutuário tenha inviabilizado a continuidade dos descontos sobre o seu benefício, optou, de forma arbitrária, por buscar a satisfação de seu crédito diretamente em face da ora apelada.
Desse modo, diante da cobrança indevida verificada nos autos, impõe-se à instituição financeira a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício recebido pela autora/apelada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a cobrança injustificada, afigurando-se correta a decisão do Juízo a quo nesse ponto.
Como alhures dito, a atitude do apelante, ao transferir indevidamente os descontos das parcelas dos empréstimos contratados exclusivamente pelo falecido para o benefício de pensão por morte concedido à sua esposa e ora apelada, é manifestamente abusiva e ilícita.
Isso porque não há qualquer inadimplemento contratual por parte da apelada, que jamais integrou a relação jurídica estabelecida entre o banco e o falecido.
Diante desse cenário, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se acertada a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, tampouco exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar parte da sentença, apenas adequando o dispositivo sentencial para declarar, não a inexistência, mas a inexigibilidade dos contratos em relação à autora/apelada, mantendo-se a validade dos ajustes firmados, cujo eventual crédito deverá ser exigido pela via própria, direcionado ao espólio ou, conforme o caso, aos herdeiros, respeitados os limites da herança [...] Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, quanto à contradição alegada, de acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado”, o que não ocorreu no caso em análise.
O fundamento da decisão foi justamente reconhecer que, embora os contratos fossem válidos em sua origem, a obrigação deles decorrente não poderia ser exigida diretamente da autora, que não era parte na relação contratual.
A propósito, cito precedentes do STJ e do TJMG: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4.
Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 65.045/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) – destaquei.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INVIABILIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DE REVISITAÇÃO DO MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
NATUREZA INTERNA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridades, contradições, omissões ou vícios que tornem deficiente ou incompleta a decisão combatida (art. 1.022 c/c art. 489, § 1º do CPC), medida que pode, legitimamente, ensejar a modificação do julgado.
Entretanto, tal possibilidade é necessariamente adstrita ao escopo de aclaramento e/ou aperfeiçoamento, de maneira que a estreita via dos embargos declaratórios não pode se resumir a um simples revolvimento da matéria fático-probatória. - Apenas a contradição interna do julgado, isto é, aquela que se verifica dentro estrito âmbito da decisão - como, "v.g.", entre a fundamentação e a parte dispositiva -, é que autoriza a oposição dos embargos de declaração sob tal fundamento.
Não há que se confundi-la, pois, com a suposta incongruência entre a vertente da decisão e as provas dos autos ou precedentes jurisprudenciais. - É patente a improcedência dos embargos de declaração cujo fito seja a reanálise provas já cotejadas e de tópicos já exauridos no acórdão embargado. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.350914-0/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) – destaquei.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803118-30.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803118-30.2023.8.20.5104 APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA APELADO: MARIA JOSE DE BRITO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803118-30.2023.8.20.5104 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA Polo passivo MARIA JOSE DE BRITO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO FALECIDO.
ILEGALIDADE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELO CONSIGNANTE FALECIDO.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS EM RELAÇÃO À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco C6 S/A contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimos consignados firmados exclusivamente pelo falecido Sr.
José Manoel de Brito, determinando o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, Sra.
Maria José de Brito, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sede de embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de compensação de valores, por não terem sido creditados em favor da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se os contratos de empréstimos consignados firmados exclusivamente pelo falecido são exigíveis em relação à autora, cônjuge do consignante; (ii) se os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito; e (iii) saber se é cabível a repetição em dobro e a indenização por danos morais, diante da conduta adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, sendo prescindível a comprovação de culpa. 2.
A morte do contratante não extingue a dívida consignada, mas transfere a obrigação de pagamento ao espólio ou aos herdeiros, nos limites da herança, conforme art. 1.997 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ, de modo que o eventual crédito deverá ser exigido pela via própria, conforme o caso. 3.
O Banco apelante não demonstrou a participação da autora, cônjuge do consignante, na contratação dos empréstimos consignados firmados exclusivamente pelo falecido, tampouco comprovou que ela tenha auferido qualquer benefício decorrente desses contratos, não podendo ser imputada à autora a responsabilidade pelo saldo devedor deles resultante.
A instituição financeira agiu de forma ilícita ao transferir os descontos diretamente para o benefício previdenciário recebido pela autora. 4.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor 5.
O ato ilícito praticado pela instituição financeira gerou abalo psicológico à autora, configurando o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
O valor fixado na origem para a indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e moderação. 7.
A declaração de inexistência dos contratos deve ser reformada, para declarar-se apenas a inexigibilidade em face da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida, para adequar o dispositivo sentencial e declarar a inexigibilidade dos contratos em relação à autora, mantendo-se os demais comandos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A morte do contratante de empréstimos consignados não extingue a dívida, mas transfere a obrigação de pagamento ao espólio ou aos herdeiros, respeitados os limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, consoante posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência pátria. 2. É ilícito o desconto de parcelas de empréstimos consignados firmados exclusivamente pelo falecido diretamente no benefício previdenciário recebido pelo cônjuge, configurando ato abusivo e gerando o dever de indenizar. 3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.997; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.498.200/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.414.744/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.674.756/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 30.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, reformando parte da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo BANCO C6 S/A em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, o qual julgou procedente os pedidos formulados por MARIA JOSE DE BRITO nos autos da presente “ação de repetição de indébito c/c danos morais” ajuizada contra o ora apelante, conforme transcrição adiante: “...
Por todo o exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR e JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, declaro a inexistência dos contratos objetos da lide e condeno o demandando a: a) proceder com o cancelamento dos contratos de n. 010124231492 e 010014077294, objetos da lide; b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) desde a realização de cada desconto; c) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) e a partir do evento danoso (primeiro desconto) e esta pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC...” Em suas razões recursais (Id. 30768731), o Banco recorrente argumenta, em síntese, a regularidade da contratação questionada, não havendo justificativa para desconstituir os contratos devidamente firmados pelas partes.
Defende que não é possível a repetição em dobro dos valores descontados, ante a inexistência de má-fé.
Aduz a inexistência de dano moral indenizável, ante a inocorrência de ato ilícito praticado.
Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de redução do valor indenizatório.
Ainda, alega a necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte apelada, ou, caso assim não entenda, que autorize a compensação dos valores.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a licitude das contratações.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30768738). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O mérito do recurso limita-se à análise quanto à existência ou não da contratação de empréstimos consignados pela Sra.
MARIA JOSE DE BRITO junto ao BANCO C6 S/A, bem como à verificação da correção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença recorrida declarou a inexistência dos contratos objetos da lide (nº 010124231492 e 010014077294), determinando o cancelamento dos contratos questionados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de embargos de declaração, o magistrado acrescentou à sentença o indeferimento do pedido da compensação de valores, por não terem sido creditados em favor da autora.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente considerando o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Na hipótese, em tendo a parte autora refutado a celebração dos empréstimos junto ao banco réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo (prova diabólica), competindo ao demandado, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência dos válidos vínculos contratuais.
No caso concreto, cumpre destacar que os empréstimos consignados em questão, ainda que isentos de qualquer irregularidade, foram contratados exclusivamente pelo Sr.
José Manoel de Brito, já falecido, com previsão de desconto das parcelas diretamente sobre o benefício previdenciário por ele então recebido.
Tendo em vista que o banco apelante não demonstrou a participação da Sra.
MARIA JOSE DE BRITO, cônjuge do consignante, na contratação dos empréstimos consignados firmados exclusivamente pelo falecido, tampouco comprovou que ela tenha auferido qualquer benefício decorrente desses contratos, não pode ser imputada à autora a responsabilidade pelo saldo devedor deles resultante.
Logo, a instituição financeira agiu de forma ilícita ao transferir os descontos diretamente para o benefício previdenciário recebido pela autora.
Ressalta-se que, conforme entendimento reiteradamente lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.997 do Código Civil, embora a morte do contratante não extinga a dívida consignada, a obrigação pelo seu pagamento se transfere ao espólio ou, caso a partilha já tenha ocorrido, aos herdeiros, sempre observando os limites do patrimônio herdado.
A propósito, vejamos os precedentes da Corte Superior de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 16 DA LEI 1.046/50.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3.
Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4.
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7.
Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp 1.498.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 7/6/2018) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
FALECIMENTO DA CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (AgInt no REsp n. 1.414.744/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOHA DE PAGAMENTO.
FALECIMENTO DO CONSIGNANTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.674.756/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) – destaquei.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais estaduais.
Cito precedentes do TJMG e do TJSP sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - EXTINÇÃO DO CONTRATO - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU HERDEIROS, NOS LIMITES DA HERANÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O VALOR RECEBIDO PELA VIÚVA, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CABIMENTO. - À consideração da revogação tácita do art. 16, da Lei nº 1.046/1950, e da redação do art. 1.997, do CCB/2002, a dívida do morto, ainda que vinculada a um Empréstimo Consignado, não extingue com o seu falecimento, pois há a transferência do débito ao Espólio ou aos Herdeiros do de cujus, nos limites da herança. - A Instituição Financeira deve restituir os valores das parcelas do Mútuo celebrado pelo falecido, descontados após o seu óbito, sobre a pensão por morte que a viúva passou a auferir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.046168-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0019, publicação da súmula em 01/07/2019) - destaquei.
EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO "DE CUJUS".
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A instituição financeira que realiza descontos no benefício de pensão por morte, sem a autorização da pensionista, com base em débito contraído pelo mutuário que veio a falecer, comete ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0554.13.001175-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2015, publicação da súmula em 12/08/2015) - destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO MUTUÁRIO - TRANSFERÊNCIA DOS DESCONTOS PARA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO FALECIDO - ILEGALIDADE - ERRO INJUSTIFICÁVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADEQUAÇÃO. (...) [TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072610-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 23/06/2021] – destaquei.
APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo consignado – Conta conjunta – Pretensão da autora de declaração de inexigibilidade, em relação a ela, do empréstimo contratado pelo falecido marido, cujas parcelas continuaram a ser descontadas de conta-conjunta, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da ré a indenizá-la por danos morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência da instituição financeira ré – Rejeição – Contratação do empréstimo realizada exclusivamente pelo falecido marido da autora, que assinou sozinho a documentação – Contrato de empréstimo consignado que não se extingue com a morte de seu beneficiário; contudo, a cobrança do saldo devedor deve ser direcionada ao espólio – Inteligência dos arts. 1.784 e 1.997, CC – Dano moral configurado – Circunstâncias que demonstram que ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1001794-89.2024.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) – destaquei.
Dessa forma, não é cabível a declaração de inexistência e cancelamento dos contratos, como feito pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, conforme já exposto e em consonância com os precedentes acima citados, a dívida originada dos referidos contratos não se extingue com o falecimento do contratante.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de se adequar o seu dispositivo para declarar, não a inexistência, mas a inexigibilidade dos contratos em relação à autora/apelada, mantendo-se a validade dos ajustes firmados, cujo eventual crédito deverá ser exigido pela via própria, direcionado ao espólio ou, conforme o caso, aos herdeiros, respeitados os limites da herança.
Adiante, analisando as demais questões recursais, registra-se que a situação ora examinada evidencia, inclusive, a má-fé do Banco apelante, pois, embora o falecimento do mutuário tenha inviabilizado a continuidade dos descontos sobre o seu benefício, optou, de forma arbitrária, por buscar a satisfação de seu crédito diretamente em face da ora apelada.
Desse modo, diante da cobrança indevida verificada nos autos, impõe-se à instituição financeira a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício recebido pela autora/apelada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a cobrança injustificada, afigurando-se correta a decisão do Juízo a quo nesse ponto.
Como alhures dito, a atitude do apelante, ao transferir indevidamente os descontos das parcelas dos empréstimos contratados exclusivamente pelo falecido para o benefício de pensão por morte concedido à sua esposa e ora apelada, é manifestamente abusiva e ilícita.
Isso porque não há qualquer inadimplemento contratual por parte da apelada, que jamais integrou a relação jurídica estabelecida entre o banco e o falecido.
Diante desse cenário, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se acertada a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, tampouco exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar parte da sentença, apenas adequando o dispositivo sentencial para declarar, não a inexistência, mas a inexigibilidade dos contratos em relação à autora/apelada, mantendo-se a validade dos ajustes firmados, cujo eventual crédito deverá ser exigido pela via própria, direcionado ao espólio ou, conforme o caso, aos herdeiros, respeitados os limites da herança.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, em razão da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
25/04/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 22:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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