TJRN - 0800561-34.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800561-34.2024.8.20.5137 Requerente: VALDECIO PAULA DE MELO JUNIOR Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Especial de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por V.G.O.M., representada pelo seu genitor VALDECIO PAULA DE MELO JUNIOR, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Aduz a parte autora, em síntese, que é uma criança e possui diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), com a ação visa obter o fornecimento do suplemento alimentar “fórmula de aminoácidos”, essencial ao tratamento de sua saúde.
Alega que, apesar da prescrição médica e da necessidade contínua do suplemento, o Estado não tem fornecido o produto de forma regular, o que tem prejudicado o tratamento da autora.
Destaca que o suplemento tem custo elevado — aproximadamente R$ 1.971,92 por mês — valor que a família não tem condições de arcar sem comprometer o próprio sustento.
Sustenta que a omissão do Estado viola o direito fundamental à saúde e à vida e requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato e contínuo do suplemento.
Em decisão de ID 120054829, foi concedida tutela antecipada de urgência para que o réu providenciasse o fornecimento da fórmula de aminoácidos livre NEO ADVANCE, na quantidade de 08 (oito) latas por mês, com fundamento em Nota Técnica anteriormente emitida em outro processo (ID 120030981), que apresentava similitude com o presente caso.
Devidamente citada o Estado apresentou contestação (ID 123392300), pela qual sustenta que não há urgência no fornecimento do suplemento pleiteado, conforme critérios técnicos do Ministério da Saúde e do CFM.
Alega que a fórmula não está incorporada aos protocolos do SUS e que a responsabilidade pelo custeio é da União, requerendo sua inclusão no polo passivo.
Defende, ainda, que eventual bloqueio de verbas ocorra diretamente nas contas da União, indicando dados bancários específicos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Posteriormente, foi juntada aos autos a Nota Técnica específica para o caso em análise (ID 120248799), que concluiu de forma não favorável à concessão da fórmula NEOADVANCE.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que se pronunciasse quanto à possibilidade de substituição dos aminoácidos por alimentos livres de soro do leite de vaca (ID 129352493).
Contudo, a parte autora permaneceu silente.
Diante disso, o réu apresentou pedido de revisão da decisão que havia concedido a tutela antecipada, a fim de que fosse revogada a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer a fórmula de aminoácidos requerida (ID 135975035).
Em Decisão ID 138006879, este Juízo, com base nos elementos técnicos apresentados — em especial a Nota Técnica do NATJUS, o relatório da CONITEC e as diretrizes do PCDT —, decidiu pela revogação da decisão liminar anterior que determinava o fornecimento de fórmula de aminoácidos.
Constatou-se que a criança já ultrapassou os 3 anos de idade e não há laudo médico atualizado nem comprovação de ineficácia das fórmulas extensamente hidrolisadas.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência.
Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual produção de provas, não apresentaram manifestação (ID 141345036).
Em parecer final (ID 149112832), o Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde, senão vejamos: Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178), afirmando que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever também do Município ou do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Inexiste ainda, no caso, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária ou mesmo da reserva do possível, face a urgência implícita a este tipo de demanda, pautada em direito fundamental à saúde, intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), não tendo que se falar em confusão entre direitos sociais e fundamentais.
Compartilhando do mesmo entendimento, vejam-se reiterados julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO À PESSOA NECESSITADA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES CONFRONTADAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301, §§ 1°, 2° E 3° DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS.
PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Nos termos do artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo que uma demanda é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; - Conforme entendimento pacífico do STJ, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda a sociedade (AgRg no REsp 1327846/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.05.2015; AgRg no REsp 1363949/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.12.2014); - Tratando-se de demanda cujo objeto precípuo envolve prestação de trato sucessivo pela Fazenda Pública, tem incidência a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, vigorará o comando jurisdicional em todos os seus efeitos.
Por outro lado, desaparecendo a necessidade justificadora do provimento, há de ser relativizada a coisa julgada, incumbindo à parte devedora da prestação manejar o instrumento processual adequado para tanto, subsidiado por provas suficientes à desconstituição dos efeitos da sentença; - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717.290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - É dever do Poder Público promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, pois trata-se de caso de responsabilidade solidária entre os entes da Federação (ARE 789927/ RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 26.08.2014; RE 716.777- AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16.05.2013; AI 842740 AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 09.04.2014).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
CIRURGIA.
QUADRIL.
NECESSIDADE.
COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1.
A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial de procedimento cirúrgico urgente (quadril) em paciente idosa. 3.
Remessa necessária desprovida. (TJ-DF - RMO: 20.***.***/3800-07, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2016 .
Pág.: 311) MANDADO DE SEGURANÇA – NEOPLASIA MALIGNA – TRATAMENTO E MEDICAMENTO NECESSÁRIOS – FORNECIMENTO PELO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1.
O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial contra o câncer. 2.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, tratamento com radioterapia e fornecimento de medicamentos. 3.
Segurança concedida. (TJ-DF - MSG: 20.***.***/2002-36, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/11/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2015 .
Pág.: 26). Ainda há de se reforçar que sob a perspectiva da condição financeira, que a representação pela Defensoria Pública aponta exatamente tal circunstância, se sorte que não há como se entender que o promovente necessariamente teria como arcar com a despesa do suplemento, até mesmo porque o seu valor é significativo. Apesar da responsabilidade do Estado em casos de fornecimento de insumos essenciais à saúde, a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, no caso concreto, não restou comprovada a necessidade excepcional e atual do suplemento alimentar requerido.
Conforme consta nos autos, a fórmula de aminoácidos NEO ADVANCE pleiteada pela parte autora é indicada apenas em casos específicos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), editado pelo Ministério da Saúde.
Tal protocolo prevê, como regra, a utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas, reservando a fórmula à base de aminoácidos apenas quando comprovada a ineficácia das alternativas anteriores — o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 120248799) foi clara ao concluir que, considerando a idade da criança (superior a 3 anos) e a possibilidade de substituição alimentar por produtos isentos de proteína do leite de vaca, não há elementos técnicos suficientes que justifiquem o uso da fórmula requerida.
Destacou-se ainda que o laudo médico apresentado está desatualizado, não refletindo o atual quadro clínico da autora, o que compromete a análise da real necessidade do tratamento.
Ressalte-se que, mesmo intimada especificamente para se manifestar e apresentar novos documentos ou provas que pudessem justificar a continuidade do fornecimento do suplemento, a parte autora permaneceu inerte (ID 141345036).
Tal inércia inviabiliza a produção de elementos que permitam a superação dos fundamentos técnicos e legais já apontados pelo NATJUS, CONITEC e pelo próprio Ministério Público, este último, inclusive, tendo opinado pela improcedência da demanda em seu parecer final (ID 149112832).
Dessa forma, ausentes provas atualizadas e suficientes da indispensabilidade do suplemento pleiteado, especialmente em face das diretrizes clínicas e normativas que balizam a atuação do Poder Público, não há como reconhecer o direito subjetivo da parte autora ao fornecimento pretendido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:11
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:27
Revogada a Medida Liminar
-
18/11/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:47
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:23
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:33
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
16/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 23:55
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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