TJRN - 0819560-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0819560-21.2025.8.20.5001 AUTOR: DAIANE STRINE DE ARAUJO XAVIER RÉU: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, na qual DAIANE STRINE DE ARAUJO XAVIER, servidora pública estadual em atividade, pretende o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com sua consequente inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referente ao período de 2020 a 2024, bem como implementar esta inclusão na sua ficha financeira.
Relatório A parte autora afirma que servidora ativo no DETRAN/RN, conforme documentação funcional e fichas financeiras constantes nos autos.
Alega que, embora receba mensalmente o auxílio-alimentação em pecúnia, esse valor não tem sido incluído na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias.
Por conseguinte, requer o pagamento das diferenças dos exercícios de 2020 a 2024 e a implantação deste valor na ficha financeira.
Juntou documentos (Id. 147023081).
O requerido apresentou contestação (Id. 151755746), alegando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando, em síntese, que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 607/2017, art. 3º, e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das referidas verbas.
Aduziu ausência de previsão legal para a pretensão da parte autora, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 157024517), na qual a parte autora rebate os argumentos da defesa, reafirmando os termos da inicial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação.
A existência ou não de requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, mormente quando a Administração vem adotando reiteradamente conduta omissiva quanto ao tema, conforme demonstrado pela ausência de previsão de incidência da verba nas fichas financeiras acostadas.
A jurisprudência predominante não exige exaurimento da via administrativa para pleitos dessa natureza, sobretudo em juizados especiais.
Assim, afasto a preliminar.
No mérito, registra-se que a autora comprovou a percepção habitual, mensal e em pecúnia do auxílio-alimentação, conforme demonstram as fichas financeiras carreadas aos autos (Id. 147023091).
Tal verba foi paga regularmente durante os períodos indicados na inicial, evidenciando a habitualidade necessária para a sua caracterização como vantagem de natureza remuneratória.
De acordo com o art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, o décimo terceiro salário deve corresponder a 1/12 da remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro.
Já o art. 83 da mesma norma estabelece que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a remuneração do período correspondente.
A controvérsia reside, portanto, em definir se o auxílio-alimentação, tal como instituído pela Lei Complementar Estadual nº 607/2017, possui natureza meramente indenizatória ou se assume caráter remuneratório por sua habitualidade e forma de pagamento.
O art. 2º da referida LCE n. 607/2017 prevê que o auxílio-alimentação “tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia”.
No entanto, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN tem admitido a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, desde que a verba seja paga em dinheiro e com habitualidade.
Por sua vez, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já reconheceu que o auxílio-alimentação, quando percebido de forma habitual, possui caráter remuneratório e permanente, o que justifica sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados daquela Turma, inclusive no Recurso Inominado nº 0860129-98.2024.8.20.5001.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.489.904/RS, assentou que verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência e o auxílio-alimentação, integram a remuneração do servidor e, por consequência, devem ser computadas na base de cálculo de vantagens como a licença-prêmio convertida em pecúnia.
Por conseguinte, ao se tratar de verba paga em pecúnia, de forma permanente, não é a classificação formal atribuída pela lei local que define sua natureza, mas sim a sua destinação e habitualidade, nos termos dos precedentes citados.
Conforme fichas financeiras e planilha de cálculo acostadas aos autos, restou demonstrado que o auxílio-alimentação não foi incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias da parte autora nos últimos cinco anos.
Por fim, considerando a data de ajuizamento da presente demanda — 30 de março de 2025 —, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 30 de março de 2020.
Assim, devem ser reconhecidos como prescritos os valores eventualmente devidos anteriores a essa data, restando hígido o direito da parte autora quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN a incluir, de forma permanente, o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias da parte autora, enquanto houver o pagamento habitual da referida verba em pecúnia e o vínculo funcional ativo estiver mantido.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes aos anos de 2020 a 2024, resultantes da ausência dessa inclusão nas respectivas bases de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0819560-21.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 7 de julho de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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