TJRN - 0853638-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
03/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
03/09/2025 10:54
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0853638-46.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado.
A Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC elaborou planilha de cálculos atualizada.
Intimadas as partes, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a adoção de cautelas na expedição de requisitórios de pagamento, alegando risco concreto de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação concomitante de execuções individuais e coletivas sobre o mesmo crédito.
O ente público pleiteia verificação prévia da eventual quitação dos créditos antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor e, na hipótese de constatação de satisfação do débito ou manutenção da inclusão dos exequentes em outras execuções em avançado estágio de tramitação, pugna pela extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação aos beneficiários contemplados. É o relatório.
D E C I D O : O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, efetivamente impõe às partes e ao Poder Judiciário o dever de colaborar mutuamente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, promovendo a celeridade processual e a economia de atos.
Contudo, tal cooperação não exime o Estado do dever primário e indelegável de zelar pelo erário, responsabilidade institucional que não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Ressalte-se, por oportuno, as providências adotadas pela Procuradoria Geral deste Estado para evitar pagamentos indevidos, sobretudo evidenciadas pelo peticionamento em alguns feitos comunicando a existência de litispendência ou coisa julgada.
A alegação de possível pagamento em duplicidade, conquanto legítima, demanda também providências administrativas.
Nesse contexto, importa registrar que os dados extraídos do sistema GPSJUS em 12 de junho de 2025 indicam que os servidores da Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN administram acervo 28.628 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito) processos.
Por sua vez, o acervo desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN é composto por 4.551 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um) processos, nesta data, havendo apenas um servidor efetivo lotado no gabinete, ao qual são atribuídas, além de outras demandas, as providências relativas aos bloqueios judiciais e demais atos executórios.
Não obstante este Juízo não possa determinar a alteração de protocolos utilizados por servidores da Secretaria Unificada, posto que subordinados hierarquicamente ao Chefe da Unidade respectiva e ao Juiz Coordenador, e não a este Magistrado, esta Unidade Jurisdicional realiza consultas no PJe, anteriormente a efetivação de bloqueios judiciais.
Também, certifica-se, se ocorrente, a existência de coisa julgada ou litispendência.
Ademais, após a prolação de sentença nos processos individuais, servidor do Gabinete tem realizado a juntada da pronunciamento em eventuais cumprimentos do mesmo título requeridos pelo SINTE/RN nos quais a parte exequente também figure no polo ativo, viabilizando o conhecimento tempestivo do pedido de cumprimento individual.
Desse modo, este Juízo adota cautelas administrativas e processuais disponíveis para prevenir pagamentos indevidos.
Contudo, deve-se consignar que a efetividade de tais medidas é mitigada pela possibilidade de demandas sem o cadastro de todos os exequentes no polo ativo ou passivo, ou mesmo ajuizamento de ação após a consulta feita pelo Gabinete, tornando imprescindível a atuação efetiva da Procuradoria do Estado, que possui acesso a outras ferramentas/sistemas de controle interno.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à SERPREC para expedição dos requisitórios devidos, consignando-se que, após eventual retorno do feito para bloqueio judicial em caso de inadimplemento de RPV, serão observadas as cautelas ordinárias adotadas por esta Unidade Jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
16/05/2025 10:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2024 04:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813965-17.2025.8.20.5106
Antonio Francisco da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 10:01
Processo nº 0848684-49.2025.8.20.5001
Maria do Socorro de Souza Almeida
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 19:27
Processo nº 0801112-56.2025.8.20.5144
Grande Sertao I Transmissora de Energia ...
Joedson Rodrigues da Silva
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 07:37
Processo nº 0801144-92.2024.8.20.5145
Filomena Honorio dos Santos
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 11:27
Processo nº 0802238-73.2025.8.20.5102
Maria Luiza de Castro Pontes
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 16:40