TJRN - 0808574-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808574-44.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s): ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
MEDIDA RAZOÁVEL E PRUDENTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NO MOMENTO ATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO João Maria Alves da Silva ajuizou Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade nº 0833059-43.2023.8.20.5001 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada.
Ao analisar o pleito inicial, a MM.
Juíza da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN não se pronunciou acerca da medida de urgência e, inconformado, o autor protocolou agravo de instrumento.
Em seu arrazoado, sustentou (Id 20387253): a) ajuizou o processo de origem em face da autarquia previdenciária afirmando “incapacitado para desempenhar suas atividades habituais inerentes ao labor de servente, pois de acordo com a documentação médica apresentada, o mesmo foi diagnosticado com Fratura de Costela, Esterno e Coluna Torácica (CID10 S22) e Ostemielite Crônica com Seio Drenante (CID10 M86.4) decorrente de Traumatismo raquimedular toráco-lombar com déficit neurológico (Paraparesia grau 3), incapacitando-o para o trabalho cotidiano pelo prazo mínimo de 1 (um) ano”; b) a magistrada a quo, sem analisar adequadamente, omitiu-se quanto ao pedido de urgência, impedindo-lhe de receber verba alimentar e, consequentemente, causando-lhe enormes prejuízos; c) requereu o efeito suspensivo para deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal inaudita altera pars, no sentido de determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, identificado pelo NB 606.884.007-0, espécie 91, mantendo-se sua concessão até ulterior deliberação.
Sem preparo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Em contrarrazões (Id – 20583197), o INSS alegou que o benefício não pode ser concedido sem prévia perícia judicial, desconsiderando laudo pericial da administração pública, além disso alegou a ausência de perigo de dano, pois não há nos autos elementos capazes de provar que a subsistência do agravante estaria prejudicada com a cessação do referido benefício previdenciário (e a leitura da legislação processual enseja a conclusão de que demandas judiciais devem ser julgadas com base em provas e não em presunções), isso porque pode receber renda de outras fontes.
Portanto, a não concessão do auxílio-doença, ainda que gere dificuldades financeiras, se não afetar a subsistência do segurado, não justifica a reativação.
Alegou a irreversibilidade do provimento antecipatório, haja vista que o patrimônio da parte autora é desconhecido, e não faz nenhum tipo de caução para garantir a reversão do feito.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso com a condenação aos ônus sucumbenciais.
Foi deferido parcialmente o efeito ativo (Id 20424824), determinando à 1ª Vara da Fazendo Pública do Estado do Rio Grande do Norte que em no máximo 5 (cinco) dias se manifestasse acerca do pedido da antecipação de tutela.
Em resposta (Id 104177746), o juízo de origem se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência em razão da necessidade da comprovação de sua incapacidade total e provisória para seu trabalho ou atividade habitual.
Evidenciou a necessidade de dilação probatória para a realização de perícia médica, não existindo ainda nos autos elementos suficientes para formação de um juízo de verossimilhança favorável à pretensão da parte requerente.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21632841). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito deste agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão proferida no processo pelo juízo de origem que, inicialmente, se omitiu quanto ao pedido de tutela de urgência por meio do qual o agravante objetivava o reestabelecimento imediato do pagamento do auxílio-doença.
Compulsando os autos observo que houve o pleito de antecipação de tutela na exordial (Id - 102120261), sendo que o juízo despachou (Id - 102132599) deixando para apreciá-lo após a conclusão da perícia, caso inviável a transação.
Posto que o feito carece de dilação probatória não cabível neste momento, agiu corretamente o juízo ao postergar a análise da liminar, uma vez que é necessária a perícia médica judicial para apreciação do feito e a formação de seu próprio convencimento.
Dessa forma, agiu em acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR SE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO NA ESPÉCIE POSTULADA.
FEITO DE ORIGEM QUE AINDA SE ENCONTRA EM ESTADO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA VERIFICAR A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806982-62.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE VISAVA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808133-34.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022).
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808574-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
04/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:44
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 17:44
Juntada de devolução de ofício
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28/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808574-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: João Maria Alves da Silva ADVOGADO: Adailson Barbosa Marreiros Junior AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO João Maria Alves da Silva ajuizou Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade 0833059-43.2023.8.20.5001 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada.
Ao analisar o pleito inicial, a MM.
Juíza da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN não se pronunciou acerca da medida de urgência e, inconformado, o autor protocolou agravo de instrumento.
Em seu arrazoado, sustentou (Id 20387253): a) ajuizou o processo de origem em face da autarquia previdenciária afirmando “incapacitado para desempenhar suas atividades habituais inerentes ao labor de servente, pois de acordo com a documentação médica apresentada, o mesmo foi diagnosticado com Fratura de Costela, Esterno e Coluna Torácica (CID10 S22) e Ostemielite Crônica com Seio Drenante (CID10 M86.4) decorrente de Traumatismo raquimedular toráco-lombar com déficit neurológico (Paraparesia grau 3), incapacitando-o para o trabalho cotidiano pelo prazo mínimo de 1 (um) ano”; b) a magistrada a quo, sem analisar adequadamente, omitiu-se quanto ao pedido de urgência, impedindo-lhe de receber verba alimentar e, consequentemente, causando-lhe enormes prejuízos; c) requereu o efeito suspensivo para deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal inaudita altera pars, no sentido de determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, identificado pelo NB: 606.884.007-0, espécie 91, mantendo-se sua concessão até ulterior deliberação.
Sem preparo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo ou ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso vislumbro o risco de dano grave, uma vez que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, situação comprovada mediante parecer da perícia médica realizada (Id 20387260).
Desse modo, inviável que a decisão do juízo de origem permaneça silente, uma vez que o benefício cessado tem natureza alimentar, não podendo o autor aguardar o trâmite processual sem que ocasione prejuízo ao seu próprio sustento.
Quanto à probabilidade do provimento ao recurso, noto a presença de documentos probatórios que atestam a condição de segurado e que o agravante vinha percebendo benefício previdenciário.
Portanto, importante averiguar as razões da cessação sem mais infortúnios ao autor.
Imprescindível ressaltar, a supressão de instância é uma irregularidade que ocorre quando a instância superior decide uma questão não examinada pela instância inferior, representando uma ofensa direta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Todavia, é irrazoável que, notando a omissão quanto ao pleito da tutela antecipada e o grave prejuízo decorrente desta, esta Corte permaneça inerte.
Desta feita, nesta análise de cognição sumária ponderado, notando a omissão e a possibilidade de não suprimir instâncias em razão da questão não examinada pelo juízo de origem, entendo razoável atentá-lo para resolução e análise do pleito, primando, desse modo, pelos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da economia processual.
Por todo o exposto, defiro parcialmente o efeito ativo ao recurso, determinando à 1ª Vara da Fazendo Pública do Estado do Rio Grande do Norte que em no máximo 5 (cinco) dias se manifeste acerca do pedido da antecipação de tutela.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para opinar.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 10:47
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2023 19:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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