TJRN - 0801679-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801679-67.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GENILSON LUCAS DE LUCENA Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0800314-92.2023.8.20.5103, a qual defere tutela de urgência, “determinando que a empresa demandada AUTORIZE ou CUSTEIE de imediato o fornecimento da dieta especial do autor, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial, até o importe total do valor da causa”.
O recorrente relata que a parte agravada encontra-se em tratamento em razão de um home care AVC.
Defende que “ é liberalidade da Operadora por não constar no Rol de procedimentos home care com cobertura obrigatória da ANS”.
Argumenta que “Com o advento da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 – LPS, as coberturas dos procedimentos médicos foram detalhadas, de modo que foi realizada uma padronização no que diz respeitoa o seu custeio.
Portanto, a cobertura além do que está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS constitui mera liberalidade dos planos de saúde privados ou há cobertura adicional contratada pelo beneficiário (que não é o caso dos autos)”.
Questiona o valor da multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão (ID 19084137) indeferindo a liminar.
A parte interpôs agravo interno (ID 19465196).
Intimada, a parte autora/recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, consoante certidão de (ID 20201617).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 20147908), declinou de sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da decisão que determinou o fornecimento de alimentação enteral em paciente submetido a home care.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figurava como destinatário final deles, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O Julgador a quo, deferiu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde forneça à parte autora a alimentação industrializada, conforme prescrição médica e nutricional.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
O julgador a quo deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o plano de saúde deve custear o prescrito pelo médico do paciente, entendendo ainda, que o rol de cobertura da operadora de saúde não é taxativo, sendo a indicação do profissional habilitado que acompanha o paciente prevalecente, anti as regras do contrato, devendo tais despesas com o fornecimento da alimentação domiciliar serem suportadas pelo plano, ainda que ausente a pactuação.
Especificamente, quanto à dieta enteral para casos como o dos autos, do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, também já enfrentou caso similar: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA .PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem ,inclusive dieta enteral aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018.) Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela autora, ora agravada.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a descontinuidade do tratamento pode ocasionar piora no quadro clínico da paciente.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, pode a ré buscar o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida quanto à determinação de fornecimento de alimentação industrial pelo qual necessita o paciente.
No que diz respeito ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento, a mesma está condizente com caso posto, haja vista o bem jurídico tutelado e o poder aquisitivo da operadora de saúde.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801679-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
27/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 21/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:09
Juntada de Petição de agravo interno
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19/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 04/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:31
Juntada de custas
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17/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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