TJRN - 0811408-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIA LIDIANE LIMA DE AMORIM em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811408-49.2025.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN AGRAVANTE: JULIA LIDIANE LIMA DE AMORIM Advogado: EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: RODRIGO GALVÃO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 32150843) interposto por JÚLIA LIDIANE LIMA DE AMORIM contra decisão (Id.32150485) proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100011-73.2018.8.20.0131, promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, manteve o bloqueio sobre o valor de R$ 18.752,48 (dezoito mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Nas razões recursais (Id.32150843), alega que os valores bloqueados em sua conta-corrente são provenientes de sua conta poupança e conta salário, impenhoráveis à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustenta, por sua vez, que os valores bloqueados se encontram protegido pela impenhorabilidade prevista para as cadernetas de poupança.
Requer, ao final, antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados em sua conta poupança, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Despacho determinando que a agravante comprove sua incapacidade financeira, com esteio no art. 99,§2º, CPC, Id.32171421.
Em petição e documentos acostados no Id.32192422, a agravante informa que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais, em detrimento de seu sustento de sua família, sobretudo pelo bloqueio de suas contas. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso concreto, intimada para demonstrar elementos que caracterizem sua situação econômica deficitária, a agravante colacionou os documentos constantes no Id.32192423.
Logo, tendo a recorrente comprovado a existência de elementos que lhe retiram a capacidade de custear as despesas do processo, verifica-se que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida foi preenchido.
Tecidas tais considerações, passo a análise do objeto da irresignação recursal.
Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio de valor em sua conta de sua titularidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso, o valor bloqueado R$ 18.752,48 equivale a aproximadamente 12 salários-mínimos (Id.32150845, pág.79), distante do limite legal de 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00), considerando o piso vigente em 2025, de modo que se encontra protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
Vejamos: "Art. 833.
São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nessa perspectiva, cabe destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade objetiva da quantia depositada em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Trata-se de norma de ordem pública que visa resguardar o mínimo existencial, independentemente da comprovação específica da necessidade daquele valor para o sustento do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a proteção legal abrange qualquer modalidade de conta bancária, resguardando o mínimo existencial indispensável à subsistência digna do executado.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - destaque acrescido - "AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2.
Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) - destaque acrescido Por essas razões, defiro o pedido liminar recursal para suspender o bloqueio judicial determinado pelo Juízo de primeiro grau em desfavor da agravante, realizado em sua conta-poupança.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/07/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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