TJRN - 0802016-22.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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19/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802016-22.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência1 de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e percebe benefício previdenciário com o número de NB: 199.930.595-4, no valor de R$ 1.518,00.
Asseverou que realizou uma consulta perante o INSS, sendo constatado que haviam descontos além dos reconhecidos pela Autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
No qual constatou que existia um desconto no benefício deste, com os competentes descontos iniciados em 01/12/2022 (RMC).
Em razão disso requereu, liminarmente, que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora em virtude da Reserva de Margem de Crédito discutido nos autos até o final da demanda.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, juízo 100% digital, a declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), indenização por danos morais, o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos.
Despacho determinando a oitiva da parte ré antes da análise do pleito liminar (id n° 157706059).
O demandado se manifestou e requereu o indeferimento da liminar. É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[1] ( Código de Processo Civil, artigo 300)[2].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[3].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (id n° 156299654).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[4] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[5].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[6].
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se tratam de descontos antigos, datados do ano de 2022, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional, desse modo, tendo se passado pelo menos três anos ininterruptos dos descontos sem que a parte demandante se insurgisse, denota-se não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva.
Nesse sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição de valores indenização por danos materiais e morais – Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Negativa de contratação do cartão de crédito consignado – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275766-75.2022.8.26.0000 Campinas, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) TUTELA DE URGENCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Pleito de imediata suspensão da averbação da reserva de margem consignável em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Hipótese em que não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, à falta de indicação segura de que houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023798-53.2023.8.26.0000 Iguape, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Nesse sentido, temos que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Ausentes tais requisitos, impossível a concessão da tutela requerida.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no artigo art. 6º, inc.
VIII do CDC, inverto o ônus da prova. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
18/08/2025 08:00
Recebidos os autos.
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18/08/2025 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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18/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802016-22.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca.
De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 20:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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