TJRN - 0808303-52.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808303-52.2024.8.20.5124 Polo ativo BRUNO RAVARDIERE DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE QUANTO À PORTARIA Nº 1599 DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM QUE DETERMINOU SEU DESLIGAMENTO DO CARGO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE CONCEDIDA PELO INSS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 140/1969, ART. 77, INCISO V), DE VACÂNCIA DO CARGO DECORRENTE DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LEI FEDERAL 8.213/91 QUE VEDA A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS E SALÁRIOS DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE NOS CASOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO INSS, COM PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL, A SER REINTEGRADO NO MESMO CARGO OU NELE MANTER-SE.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.150, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO RAVARDIERE DE OLIVEIRA GONCALVES, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc nº 0808303-52.2024.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (ID 31918747), o apelante relatou que a ação objetiva à retificação da publicação do DESLIGAMENTO de servidor público aposentado por invalidez para a VACÂNCIA.
Afirmou que “teve decretado em Diário Oficial do Município de Parnamirim o DESLIGAMENTO e não a VACÂNCIA, como determina o art. 77, V, da Lei nº 140, de 25 de julho de 1969”, esclarecendo que “o DESLIGAMENTO traz a tona a necessidade de procedimento judicial para o caso de retorno a atividade, porém, com a retificação do ato administrativo para a nomenclatura da VACÂNCIA, o rompimento do vínculo entre o servidor e a Administração Pública surge como consequência lógica, havendo TÃO SOMENTE, a necessidade de procedimento administrativo prévio para o retorno às funções”.
Informou que “o INSS requer que haja avaliações periódicas da condição de saúde para concessão ou manutenção do segurado, art. 101, da Lei nº 8.213/91”, o que implicará na necessidade de exame periódico junto ao INSS para atestar sua incapacidade ou não e, caso caso se verifique a aptidão ao trabalho, o DESLIGAMENTO realizado pelo Município lhe acarretará inúmeros prejuízos, pois seu status é de VACÂNCIA.
Destacou o entendimento firmado no Tema nº 1.150 do STF.
Defendeu a reforma da sentença, para que o Município retifique o DESLIGAMENTO ILÍCITO, praticado pois, como preceitua o art. 77, V, da Lei nº 140, de 25 de julho de 1969, Tema 1.150, do STF e entendimento jurisprudencial o instituto a ser levantado pelo Ente é o da VACÂNCIA.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
O Município de Parnamirim apresentou contrarrazões (ID 31918750) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, Bruno Ravadiere de Oliveira Gonçalves, para que fosse decretada a nulidade do ato referente à Portaria nº 1.559, consistente na sua demissão ilícita, pois se encontra aposentado por invalidez.
Do exame dos autos, entendo que não assiste razão ao autor/apelante. prospera a Isto porque, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 140/1969, assim dispõe no art. 77, inciso V: Art. 77.
A vacância do cargo decorrerá de: (...) V - Aposentadoria O servidor teve seu ato de aposentação por invalidez concedido no processo nº 0007206.06.2023.4.05.8400, julgado pela 7ª Vara da Justiça Federal, que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, diante de seu diagnóstico de cegueira decorrente de alta miopia e campo visual tubular (CID 10 H 54.0).
Ora, a aposentadoria por invalidez permanente (incapacidade permanente) acarreta a vacância do cargo público, pois o servidor é desligado do cargo e passa à inatividade, com direito à percepção de proventos da aposentadoria Logo, a Portaria 1559, de 26 de Dezembro de 2023 (ID 31918724) que considerando a concessão de Aposentadoria emitida pelo INSS, em 20/11/2023, promoveu o desligamento do servidor, não possui nenhuma ilegalidade.
Até mesmo porque a Lei Federal 8.213/91 veda a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade nos casos de aposentadoria por invalidez.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento o RE nº 1.302.501/PR, em 17/06/2021, fixou o Tema 1150, sob o rito de repercussão geral, nos seguintes termos: “Tema nº 1.150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” A sentença hostilizada foi proferida nesses termos, como se vê do seguinte trecho: Assim, considerando que o Tema nº 1.150 determinou que não há direito do servidor aposentado pelo RGPS em manter-se no cargo em que estava quando foi concedida a aposentadoria, havendo previsão de vacância no Estatuto do Servidor Público do Município de Parnamirim/RN, bem como proibição de percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade nos casos de aposentadoria por invalidez pela Lei Federal 8.213/91, não há que se falar em ilegalidade do ato de desligamento do autor.
Na mesma toada, existindo a previsão de vacância supramencionada e considerando o interesse público em voga (atendimento psicológico aos usuários do sistema único de saúde), assim como a pretensão de continuidade na prestação do serviço de saúde, agiu corretamente o município réu em nomear outro servidor para ocupar o cargo vago.
Em relação à possibilidade de cancelamento da aposentadoria, de fato, se verificado que o servidor público aposentado por invalidez não está mais incapacitado para o trabalho ou que pode ser readaptado em outro cargo, ocorre a reversão, que é o retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Ocorre que, nessa hipótese, não há necessidade de o retorno ser para o mesmo cargo em que ocupava, consoante o disposto no Tema nº 1.150." (destaquei) Destaque-se, por oportuno, que a questão quanto à nomenclatura desligamento utilizada pelo Município de Parnamirim na Portaria nº 1559, acaso modificada por vacância, como pretendido pelo recorrente, não tem o condão de alterar o entendimento jurídico aqui fixado.
Em conclusão, tem-se que não prospera a insurgência do autor/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os termos.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808303-52.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
18/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801507-05.2025.8.20.5126
Kledivania de Moura Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 18:58
Processo nº 0851357-20.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0848193-42.2025.8.20.5001
Lucia Ferreira de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:22
Processo nº 0100453-77.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Joao Januario de Moura
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0803000-86.2025.8.20.5103
Valdete Teofilo da Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 16:45