TJRN - 0809639-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:28
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809639-06.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMBARGADO: G.
M.
D.
C.
ADVOGADO: IGOR DA COSTA BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0809639-06.2025.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara Agravado: G.M.D.C.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 31576217) em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que no cumprimento de sentença de nº 0813387-88.2019.8.20.5001, movido por G.M.D.C., representado por seu genitor, determinou a restituição em favor do exequente dos valores desembolsados para custear os tratamentos os quais, por força de sentença, deveriam ter sido custeados pela própria operadora do plano de saúde.
Em suas razões, diz existir um excesso de execução e que não foram apesentadas as notas fiscais ou recebidos correspondentes às despesas de sessões de fonoaudiologia referentes ao mês de dezembro de 2023, bem como das sessões de hidroterapia referente ao mês de agosto de 2023, cujo valor totaliza R$ 1.937,00.
Assevera que nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a efetiva comprovação dos gastos que pretende ver reembolsados, de modo que a ausência de documentação idônea e hábil a demonstrar a realização das referidas despesas inviabiliza o acolhimento integral do pedido, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de se admitir reembolso sem respaldo probatório.
Afirma que em relação ao valor remanescente de R$ 23.381,79, não há óbice ao pagamento, uma vez que os documentos apresentados demonstram de forma suficiente a realização das despesas.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão do Juízo a quo, de modo a suspender a execução no que tange aos valores de R$ 1.937,00, devido à ausência de comprovação de desembolso e, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 31576218). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em estudo, o agravado tem autismo e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem o direito à atenção integral à saúde, incluindo o atendimento multiprofissional e acesso aos medicamentos e nutrientes necessários, consoante estabelece a Lei nº 12.764/2012.
Nesse contexto, há de se reconhecer que o tratamento de saúde dispensado ao recorrido requer maior atenção por parte da operadora de plano de saúde, inclusive porque a médica assistente concluiu (Laudo de Id’s 6168436 e 6168437) pela necessidade de tratamento mediante “terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudióloga com especialização em TEA, psicopedagoga, natação terapêutica além de análise do comportamento aplicada (ABA) com no mínimo 10 horas semanais, esta última”.
Ora, aquele que adere a plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde, e sendo assim, não é razoável que estes ou outros itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora, ainda mais quando sabido que o referido Rol é exemplificativo, consoante remansosa jurisprudência.
Desse modo, no Acórdão que julgou a apelação de nº 0813387-88.2019.8.20.5001 (ID 31576920 – págs. 148/153) restou mantida a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0813387-88.2019.8.20.5001) que julgou procedente pretensão formulada por G.M. da C. (representado pelo genitor), condenando a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a “autorizar e custear os tratamentos de Terapia Ocupacional com integração sensorial, Fonoaudiologia com especialização em TEA, Psicopedagogia, Natação Terapêutica e Análise de comportamento aplicada (ABA), com no mínimo 10 horas semanais, em estrita observância àquilo que foi prescrito pela médica assistente”, e ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença (ID 31576921 – págs. 118/121) tendo a operadora do plano de saúde ingressado com impugnação (ID 31576922 – págs. 92/98).
Em réplica, o exequente ofertou resposta ao cumprimento de sentença (ID 31576922 – págs. 101/104) e anexou diversas notas fiscais ( ID 31576922 – págs. 106/ A impugnação foi rejeitada em 03/06/2025(ID 31576922 – págs. 113/114).
Colaciono: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e determino que a parte executada, no prazo de 10 dias, autorize e custeie os tratamentos de Terapia Ocupacional com integração sensorial, Fonoaudiologia com especialização em TEA, Psicopedagogia, Natação Terapêutica e Análise de comportamento aplicada (ABA), em estrita observância àquilo que foi prescrito pela médica assistente, sob pena de bloqueio de ativos financeiros para o efetivo cumprimento da medida.” Foi oposto Agravo de Instrumento de nº 0806946-83.2024.8.2000 pela Unimed, tendo esta Câmara Cível desprovido o mesmo conforme ementário transcrito abaixo (ID 31576922): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio, pela agravante, de tratamentos prescritos pela médica assistente, em cumprimento de sentença transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de coisa julgada sobre a obrigação de custeio dos tratamentos fora da rede credenciada e se cabe modificação da decisão anteriormente proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de conhecimento determinou que a agravante custeasse os tratamentos prescritos pela médica assistente, não havendo fundamento para revisão da decisão, uma vez que já transitou em julgado. 4.
A argumentação apresentada pela recorrente sobre a ausência de obrigação de custear tratamentos fora da rede credenciada já foi decidida na sentença transitada em julgado, não admitindo nova discussão. 5.
Manteve-se o entendimento de que não há razão para modificar a decisão anterior, diante da existência de coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e não provido o agravo interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em face da flagrante coisa julgada.
Tese de julgamento: "A decisão que transitou em julgado não pode ser revista, em respeito à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 485, V”.
A parte exequente peticionou postulando a concessão de liminar (ID 31576922) postulando o reembolso dos valores pagos no tratamento, apresentando notas fiscais e apontando um valor de R$ 25.318,78, destacando os seguintes gastos: TERAPIAS – DATA- VALOR: - Fono ago/23 700,00R$ - Fono set/23 1.470,00R$ - Fono out/23 1.470,00R$ - Fono nov/23 1.680,00R$ - Fono dez/23 1.050,00R$ - Terapia ocupacional ago/23 668,00R$ - Terapia ocupacional set/23 1.050,00R$ - Terapia ocupacional out/23 1.200,00R$ - Terapia ocupacional nov/23 1.200,00R$ - Terapia ocupacional dez/23 750,00R$ - HIDROTERAPIA ago/23 887,00R$ - HIDROTERAPIA set/23 887,00R$ - HIDROTERAPIA out/23 887,00R$ - HIDROTERAPIA nov/23 887,00R$ - HIDROTERAPIA dez/23 887,00R$ - HIDROTERAPIA jan/24 887,00R$ - HIDROTERAPIA fev/24 887,00R$ - HIDROTERAPIA mar/24 887,00R$ - HIDROTERAPIA abr/24 998,01R$ - HIDROTERAPIA mai/24 998,00R$ - HIDROTERAPIA jun/24 997,92R$ - HIDROTERAPIA jul/24 997,92R$ - HIDROTERAPIA ago/24 997,02R$ - HIDROTERAPIA set/24 997,92R$ - HIDROTERAPIA out/24 998,00R$ - Total pago 25.318,7 Foi proferida decisão em 09/05/2025 (ID 31576922 – págs.217/218) determinando o pagamento do valor apontado, configurando obrigação de restituir o montante desembolsado para custear os tratamentos mencionados, os quais, por força de sentença, deveriam terem sido custeados pela própria operadora do plano de saúde, sendo este decisum o objeto do presente agravo.
O argumento do agravante é no sentido de existir um excesso de execução devido à não apresentação das notas fiscais ou recebidos correspondentes às despesas de sessões de fonoaudiologia referentes ao mês de dezembro de 2023, bem como das sessões de hidroterapia referente ao mês de agosto de 2023.
Realmente, neste momento de cognição sumária, não vislumbro a nota fiscal das sessões de fonoterapia relativo ao mês de dezembro, contudo, a de hidroterapia restou demonstrado na nota fiscal presente no ID 31576922 – pág. 207.
Considerando que o valor das sessões de fonoterapia no mês de novembro foi de R$ 1.680, pode ser tomada essa quantia como parâmetro (D 31576922 – pág. 197).
Pelo exposto, defiro parcialmente a concessão do efeito suspensivo para não haver o reembolso somente da quantia acima mencionada (R$ 1.680,00), eis não evidenciada a prestação de serviço por nota fiscal.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o recorrido por meio de seu patrono para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, à Procuradoria de Justiça. É como voto.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
04/07/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:51
Juntada de termo
-
26/06/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 23:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/06/2025 23:05
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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03/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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