TJRN - 0839737-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
03/12/2024 22:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/12/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 14:05
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:47
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0839737-74.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA e outros FALECIDO: MARIA IMACULADA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EMENDA DA INICIAL APESAR DA PARTE AUTORA TER SIDO ADVERTIDA E INTIMADA PARA TANTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA, no qual pretendem levantar valor de saldo em conta, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA IMACULADA TEIXEIRA DA SILVA, conforme certidão de óbito de ID. 103734118.
Este Juízo despachou determinando que a parte autora emendasse a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, o que até o presente momento não ocorreu. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
A parte requerente fora devidamente intimado, através de seu advogado, para o cumprimento da diligência e restou inerte durante todo o prazo assinalado.
Saliente-se que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ Assim sendo, não tendo a parte autora regularizado o feito no prazo que lhe competia, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839737-74.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA FALECIDA: MARIA IMACULADA TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Diante do pedido formulado no petitório de ID. 110678753, DEFIRO a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 103735966, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I do CPC.
P.I.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839737-74.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Diante do pedido formulado no petitório de ID. 106094803, DEFIRO a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 103735966, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I do CPC P.I.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839737-74.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de DE PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA, esta última, representada por sua curadora ,NATHALIA JULIANA SILVA DE OLIVEIRA, no qual pretende levantar valor de saldo em conta, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA IMACULADA TEIXEIRA DA SILVA, conforme certidão de óbito de ID. 103734118.
Intimem-se as requerentes, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, esclarecendo o fato de terem afirmando serem as únicas herdeiras da de cujus, no entanto, na certidão de óbito consta que a falecida era casada.
P.I.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802801-84.2022.8.20.5001
Albertina Bezerra do Nascimento
Kurt Hans Schebesta
Advogado: Audalan de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 15:06
Processo nº 0822518-82.2022.8.20.5001
Henrique Valentim da Silva
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Bernard Santos de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:03
Processo nº 0804353-26.2023.8.20.5300
Priscila Pereira da Silva
Marinete Paulino Pereira da Silva
Advogado: Flavia Ferreira Vila Nova
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 14:31
Processo nº 0822518-82.2022.8.20.5001
Henrique Valentim da Silva
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Felipe Vassallo Rei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 11:34
Processo nº 0809421-78.2023.8.20.5001
Adson do Nascimento Martins
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 13:56