TJRN - 0854110-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0854110-42.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ESEQUIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 163189140, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 8 de setembro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 18:47
Juntada de devolução de mandado
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19/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0854110-42.2025.8.20.5001 Exequente: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: ESEQUIAS DOS SANTOS DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Quanto ao recolhimento das custas, importa dizer que nos termos do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, o advogado está expressamente dispensado do adiantamento de custas processuais, incumbindo-se ao executado suportar tais despesas ao final do processo, caso tenha dado causa à propositura da demanda.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854110-42.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte ré: ESEQUIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, distribuída por sorteio a esta vara.
Verifica-se, no entanto, que a distribuição do presente processo pelo sistema PJE foi realizada de maneira equivocada, uma vez que a competência para processar e julgar ações dessa natureza envolvendo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL competem às Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Sem embargo, o CPC/15 tratou a matéria de distribuição de competência de forma extensiva, abraçando ainda o que segue: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Isto posto, com as alterações de competências de unidades jurisdicionais da comarca de Natal trazidas pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte - Lei Complementar n. 643/2018, atualmente em vigor, DECLARO ex officio A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar a presente ação, determinando assim a redistribuição do feito, por sorteio, entre as 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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