TJRN - 0811115-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:08 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811115-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAMIAO MARTINS DE SOUZA Polo passivo: CLARO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
 
 Natal/RN, 24 de julho de 2025.
 
 POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
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                                            24/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/07/2025 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 00:30 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 01:37 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:18 Publicado Citação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811115-05.2025.8.20.5004 AUTOR: DAMIAO MARTINS DE SOUZA REU: CLARO S.A.
 
 Decisão A parte autora requereu medida de urgência com o objetivo de antecipar um dos efeitos práticos da tutela final almejada, de modo a obrigar a demandada a cumprir a obrigação de fazer consistente em reativar a linha telefônica (84) 99619-6243, alegando cancelamento indevido.
 
 Intimada a parte ré para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, oportunizando-a, assim, o contraditório prévio e consignado ser desnecessária manifestação que trate exclusivamente de descaracterizar os requisitos da tutela pretendida, uma vez que este Juízo analisará tais questões, conforme disposto no art. 300, §2º, do CPC, em momento oportuno.
 
 Todavia, a requerida juntou manifestação sem justificar sua conduta no caso concreto, fazendo apenas alegações genéricas sobre os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência.
 
 Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
 
 São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
 
 Verifico, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que o fundamento do pedido mostra-se relevante, visto que a demandada não justificou sua conduta e poderá cobrar eventual diferença posteriormente, devendo ser priorizado o cumprimento do contrato, para que a demandante possa utilizar o serviço contratado, considerado essencial.
 
 Quanto ao outro requisito, o justificado receio de ineficácia do provimento final, está na impossibilidade de usar o serviço contratado, durante o tempo de tramitação da demanda, risco bem maior e mais grave do que a demandada teria para recuperar o valor da prestação dos serviços, podendo ser suspenso caso não haja a continuidade dos pagamentos.
 
 Não há risco de irreversibilidade, considerando que se a demandada comprovar uma razão grave e plausível que justifique a não continuidade da prestação do serviço, a medida pode ser suspensa ou alterada, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, visto que, na hipótese de insucesso do pedido, poderá a demandada cobrar o valor referente ao serviço que será prestado durante a vigência da medida.
 
 Diante do exposto, com esteio nos dispositivos legais citados e especialmente na sua conformação com os princípios constitucionais estampados no art. 5º, incisos XXXII e XXXV da CF, DEFIRO a medida requerida e determino que a demandada cumpra a obrigação de fazer consistente em reativar a linha telefônica (84) 99619-6243, restabelecendo o serviço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, a ser aplicada pelo período inicial de 10 (dez) dias, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidade mencionados na parte final do caput do referido dispositivo.
 
 Caso a parte promovida não cumpra a obrigação no período inicial de 10 dias, a parte promovente deverá informar, podendo e devendo requerer logo a execução provisória da multa vencida, por medida de celeridade e para forçar o cumprimento.
 
 Não informado o descumprimento, a multa não será mais aplicada após o 10º dia.
 
 Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual, adotando e adiantando medidas para agilizar o andamento do processo.
 
 Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
 
 Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
 
 Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
 
 Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Natal/RN, 04 de julho de 2025.
 
 José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            04/07/2025 14:26 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            04/07/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:14 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/07/2025 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:32 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/06/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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