TJRN - 0809150-79.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0809150-79.2022.8.20.5106 Exequente:SUERDA PEIXOTO DE MELO Executado:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor da causa: R$ 138.488,00 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SUERDA PEIXOTO DE MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, fundado no título judicial (ID nº 89480830 / 117027869) devidamente transitado em julgado (ID nº 117028282).
O referido título reconheceu o direito da exequente a complementação da sua aposentadoria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo (ou equivalente) e o valor da aposentadoria percebida, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas existentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal.
Compulsando os autos, verifico que o Ente executado, embora tenha sido devidamente intimado, não apresentou impugnação (ID nº 148801546), hipótese que ensejaria, em regra, a homologação dos cálculos apresentados.
Isso porque, nos termos do art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC, não havendo impugnação ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, deve ser expedido, desde logo, o respectivo precatório ou RPV.
Ocorre que, na questão posta em juízo, por se tratar de valor vultoso (R$ 163.757,22 (cento e sessenta e três mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), o qual ultrapassa o limite do teto para pagamento por RPV, entendo ser recomendável a adoção de cautela na sua homologação.
Nesse contexto, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial – COJUD, a fim de que verifique se os cálculos foram realizados de acordo com os parâmetros definidos no título executivo.
Após, voltem-me conclusos.
Ciência às partes, via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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21/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Administração e de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte - SEARH/RN em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Administração e de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte - SEARH/RN em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:56
Decorrido prazo de SUERDA PEIXOTO DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:27
Decorrido prazo de SUERDA PEIXOTO DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:37
Juntada de diligência
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08/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:43
Juntada de diligência
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05/07/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:28
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:51
Juntada de despacho
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10/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 05:58
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:58
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 22:10
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:32
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 21:16
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 11:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 11:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 07:32
Decorrido prazo de SUERDA PEIXOTO DE MELO em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:01
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:01
Outras Decisões
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26/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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