TJRN - 0802488-60.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0802488-60.2024.8.20.5161 AUTOR: SEBASTIANA PAIVA EVANGELISTA MOREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se o feito AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, em que a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação e juntou aos autos cópia do contrato que supostamente subsidia os descontos hostilizados no id nº 136372393.
Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação, tendo requerido a realização de perícia grafotécnica. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes apenas para o ''processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade''.
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):''A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material''.
Em casos como o dos autos não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se as assinaturas constantes no instrumento contratual partiram da própria demandante ou de um terceiro fraudador, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica.
Seguindo estritamente o comando do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, caberia a este juízo a extinção do processo pela inadmissibilidade do procedimento, no entanto, tal medida atuaria na contramão dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista que as peças defensivas já foram apresentadas, estando pendente tão somente a produção de prova técnica para resolução do mérito.
Assim, considerando ainda que este juízo se trata de vara única, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos à vara única, para prosseguimento da instrução e posterior prolação de sentença.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:21
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA PAIVA EVANGELISTA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/10/2024.
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25/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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