TJRN - 0829543-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
12/03/2024 22:40
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
12/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:18
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829543-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON ESMERALDO BARBOSA REU: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS DE FINANCIAMENTOS E CRÉDITO DE NATAL/RN - ADCRED, EZEQUIEL DE SOUZA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve omissão quanto a expedição de ofício ao cartório para a retirada do nome do autor, com data retroativa.
Instado a se manifestar, a parte demandada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois não constou no dispositivo sentencial a determinação para que o cartório proceda com a exclusão do nome do autor dos quadros associativos, com data retroativa.
Passo a suprir a omissão.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Oficie-se ao 2º Ofício de Notas de Natal para que proceda com a retirada do nome do autor do quatro associativo da ADCRED com data retroativa a 18/05/2015”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 05:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:14
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829543-83.2021.8.20.5001 AUTOR: NILSON ESMERALDO BARBOSA REU: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS DE FINANCIAMENTOS E CRÉDITO DE NATAL/RN - ADCRED, EZEQUIEL DE SOUZA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 109051126), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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03/10/2023 03:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829543-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON ESMERALDO BARBOSA REU: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS DE FINANCIAMENTOS E CRÉDITO DE NATAL/RN - ADCRED, EZEQUIEL DE SOUZA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
NILSON ESMERALDO BARBOSA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS DE FINANCIAMENTO E CRÉDITO – ADCRED e EZEQUIEL DE SOUZA E SILVA, todos devidamente qualificados.
O autor informa que não é mais diretor da associação desde a data de 18/05/2015, após renunciar o cargo.
Desta forma registra que não é parte legítima para figurar no polo passivo de processo que a associação vem a ser demandada.
Requereu o reconhecimento da sua retirada da associação a partir da data de 18/05/2015.
Devidamente citada, as partes demandadas reconheceram expressamente a retirada do autor da associação na data indicada na inicial.
O cartório enviou a documentação que foi registrada em nome da associação. É o breve relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355 do CPC.
A resolução da causa é simples, diante do reconhecimento expresso por parte dos demandados, quanto a data da exclusão do autor do quadro associativo da ADCRED.
A exclusão de associado tem a sua capitulação no art. 57 do CC, devendo ser respeitado o contraditório e ampla defesa, o que no caso ocorreu, uma vez que a retirada foi voluntária por parte do autor.
A prova documental anexada aos autos reforça a tese de que o autor, de fato, deixou o quadro associativo na data de 18/05/2015, sendo este fato incontroverso.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIRADA DE ASSOCIADO.
RETIRADA FORMALIZADA PERANTE O CONSELHO DIRETOR E NÃO AVERBADA JUNTO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO AFASTAMENTO DO AUTOR DA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE DECLARAR A RETIRADA COM DATA RETROATIVA À ASSEMBLÉIA GERAL QUE FORMALIZOU A RETIRADA PERANTE A ASSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA AVERBAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA PELO CONSELHO DIRETOR, SEM QUE TAL ATO FOSSE PROVIDENCIADO.
AÇÕES TRABALHISTAS E INQUÉRITO POLICIAL COM INCLUSÃO DO AUTOR NO POLO PASSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 813614-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 30.11.2011) (TJ-PR - APL: 8136145 PR 813614-5 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 30/11/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 773 13/12/2011) Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade, verifico que não merece prosperar no presente feito, por se tratar de matéria de defesa, devendo ser arguida em processo que o autor venha a ser demandado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a retirada de NILSON ESMERALDO BARBOSA da ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS MUTUÁRIOS DE FINANCIAMENTO E CRÉDITO – ADCRED com data retroativa a 18/05/2015.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:30
Decorrido prazo de Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamentos e Crédito de Natal/RN - ADCRED e outros em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829543-83.2021.8.20.5001 Parte Autora: NILSON ESMERALDO BARBOSA Parte Ré: Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamentos e Crédito de Natal/RN - ADCRED e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:22
Decorrido prazo de Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamentos e Crédito de Natal/RN - ADCRED e outros em 07/08/2023.
-
08/08/2023 06:51
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829543-83.2021.8.20.5001 Parte Autora: NILSON ESMERALDO BARBOSA Parte Ré: Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamentos e Crédito de Natal/RN - ADCRED e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a resposta do cartório requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829543-83.2021.8.20.5001 Parte Autora: NILSON ESMERALDO BARBOSA Parte Ré: Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamentos e Crédito de Natal/RN - ADCRED e outros DESPACHO Vistos, etc… Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parta autora, uma vez que o autor não pode pedir o seu próprio depoimento, conforme o art. 385 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com o depoimento do representante da parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:06
Decorrido prazo de Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamentos e Crédito de Natal/RN - ADCRED e outros em 05/06/2023.
-
06/06/2023 05:06
Decorrido prazo de VILMA LÚCIA FAUSTINO DE MACÊDO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:23
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:45
Decorrido prazo de NILSON ESMERALDO BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 09:10
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:33
Decorrido prazo de Associação de Defesa dos Direitos dos Mutuários de Financiamentos e Crédito de Natal/RN - ADCRED em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 22/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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